DOMCE 09/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3078 
 
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§ 1º A Administração Tributária poderá exigir que as informações sejam prestadas eletronicamente e, em caso de indisponibilidade do sistema, a 
planilha de serviços deverá ser protocolada no Setor de Arrecadação do Município, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência de 
apuração, para emissão da guia de recolhimento mensal. 
§ 2º Os contribuintes previstos no caput deverão, ainda, apresentar no Setor de Arrecadação do Município as seguintes documentações, nos prazos 
seguintes: 
I. Anualmente, ou quando houver alteração e/ou inclusão, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do exercício em vigência: 
a) plano de contas interno da instituição, com detalhamento analítico (em nível de subcontas) de acordo com COSIF, contendo as seguintes 
informações: elenco das contas, código contábil, descrição e função da conta com o detalhamento de finalidade e da natureza dos lançamentos 
efetuados; 
b) documentos de constituição, alteração, fusão, incorporação, liquidação ou dissolução da instituição; 
c) documentação do representante da instituição (RG, CPF e procuração); 
d) relação de contratos de convênios firmados e mantidos referente a prestações de serviços, de acordo com as normas do BACEN; 
e) relação de contratos firmados de serviços tomados acompanhado das notas fiscais, recibos de pagamento e retenção. 
f) tabela de tarifas de serviços, com seus valores monetários devidamente atualizados; 
g) relação das carteiras que a agência está autorizada a trabalhar e respectivos balancetes se estes forem separados; 
h) relação das dependências vinculadas à agência por tipo; 
i) Demonstrações contábeis de acordo com as normas brasileiras de contabilidade e BACEN referente ao exercício anterior; 
j) mapa gerencial de rateio de resultados internos. 
II. Mensalmente, a ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração: balancetes contábeis mensais com detalhamento de 
todas as contas em nível analítico de acordo com o inciso I deste artigo. 
§ 3º Fica facultado à Administração Tributária Municipal a solicitação de outros documentos que julgue necessários, inclusive o razão, analítico e 
relatórios gerenciais. 
§ 4º A critério da Administração Tributária poderá ser prorrogado o prazo de entrega de obrigações acessórias, por ato normativo do executivo caso 
entenda necessário. 
§ 5º O Chefe do Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras. 
§ 6º O descumprimento das obrigações relacionadas a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades: 
I. Deixar de transmitir a apuração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras DES-IF na forma e nos prazos previstos 
na legislação tributária: multa de 2.000 (dois mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; 
II. Deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas na Declaração 
Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por 
informação irregular ou não prestada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRM, por cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade 
administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; 
III. Deixar de transmitir o demonstrativo contábil da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeira, na forma e nos prazos previstos 
na legislação tributária: multa de 4.000 (quatro mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; 
IV. Deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no 
demonstrativo contábil da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, na forma e prazos previstos na legislação tributária: multa 
de 50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 2.000 (dois mil) UFIRM, por cada filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; 
V. Deixar de transmitir as informações comuns da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, na forma e nos prazos previstos na 
legislação tributária: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRM por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; 
VI. Deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no de 
informações comuns aos municípios na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras, na forma e prazos previstos na legislação 
tributária: multa de 50 (cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRM, por cada filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município; 
VII. Deixar de apresentar, quando solicitado, na forma e prazos estabelecidos pelo representante do Fisco, o demonstrativo das partidas dos 
lançamentos contábeis da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras: multa de 2.000 (dois mil) UFIRM por declaração não 
apresentada para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste 
Município; 
VIII. Deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quando solicitado, quaisquer dados ou informações 
exigidas no demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras: multa de 50 
(cinquenta) UFIRM por informação irregular ou não prestada, até o limite de 1.500 (um mil e quinhentos) UFIRM, por cada filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato sediado neste Município. 
Seção XIII 
Da Educação Fiscal 
(...) 
Art. 81-B (...) 
§4º. O Alvará de Funcionamento terá validade até 31 de dezembro do exercício de sua emissão, devendo-se, nos casos de renovação, o recolhimento 
de seu valor integral referente ao exercício correspondente, independentemente da data de emissão. 
Art. 81-D (...) 
(...) 
V. As pessoas jurídicas enquadradas como baixo risco conforme regulamentação municipal. (...) 
Art. 85-A (...) 
(...) 
§ 3º Ficam isentos do pagamento relativo à Taxa de Habite-se as construções residenciais urbanas unifamiliar de um só pavimento finalizados há 
mais de 5(cinco) anos em área ocupada por população de baixa renda. 
§ 4º O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá Decreto regulamentando as condições para expedição de Habite-se para fins de regularização 
de imóveis e edificações, que poderá ser não onerosa, desde que a execução tenha sido finalizada até o exercício 2020. 
(...) 
Art. 88 (...) 
(...) 

                            

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