DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 512, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 22, de 16 de janeiro de 2020,
que designa os membros da Comissão Especial de
Recursos
(CER) do
Programa
de Garantia
da
Atividade Agropecuária (PROAGRO).
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no § 3º, art. 3º do Decreto nº 10.124, de 21 de
novembro de 2019, no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta
do Processo no 21000.092360/2019-18, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 22, de 16 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de janeiro de 2020, Seção 2, página 3, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
''Art. 1º .....................................................
I - Erni Cristiano Germendorff, suplente do Secretário de Política Agrícola, que
o substituirá nas suas ausências e impedimentos, no exercício da Presidência;
II - Maria Eduarda Matos Rodrigues de Queiroz e AIessandra Helena do Espírito
Santo, titular e suplente, respectivamente, da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;'' (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 513, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Prorroga o prazo de duração do Grupo de Trabalho
Técnico do Plano Nacional de Desenvolvimento da
Aquicultura 2022-2032.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº
21000.023653/2022-51, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de duração do Grupo de Trabalho Técnico do
Plano Nacional de Desenvolvimento da Aquicultura 2022-2032 pelo período de seis meses,
conforme o disposto no art. 5º da Portaria MAPA nº 425, de 27 de abril de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 514, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos de fiscalização e de
certificação fitossanitária de embalagens e suportes
de madeira destinados ao acondicionamento de
mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil,
e dos componentes e peças de madeira utilizados
para sua confecção, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no
Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e o que consta do
Processo nº 21000.078081/2021-66, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de fiscalização e de certificação
fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de
mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil, dos componentes de embalagens de
madeira e das peças de madeira em bruto que serão utilizadas para confecção de
embalagens ou de suportes de madeira.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às mercadorias estrangeiras em trânsito
pelo território nacional quando os contenedores, unidades de carga ou unidades de
transporte não ofereçam segurança fitossanitária.
§ 2º Para os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de
que trata o caput e o § 1º, serão adotadas as diretrizes da Norma Internacional para
Medidas Fitossanitárias nº 15 - NIMF 15 - Regulamentação de embalagem de madeira
utilizada no comércio internacional, da Convenção Internacional de Proteção dos
Vegetais, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO/ONU,
aprovadas nesta Portaria.
§ 3º Os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de que
trata o caput são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 2º Fica adotada a
marca internacional definida pela Convenção
Internacional para a Proteção dos Vegetais, denominada marca IPPC (International Plant
Protection Convention), para certificar que as embalagens e suportes de madeira
destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, e os
componentes de embalagens de madeira ou peças de madeira, a serem utilizados para
confecção de embalagens ou de suportes,
foram submetidos a um tratamento
fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.
Parágrafo único. A marca IPPC de que trata o caput deve ser aplicada
segundo as determinações desta Portaria e conforme figuras ilustradas no seu Anexo.
Art. 3º São objetos desta Portaria as embalagens e suportes de madeira
destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, os
componentes de embalagens de madeira e as peças de madeira que serão utilizadas
para
confecção de
embalagens
ou de
suportes de
madeira,
que não
sofreram
processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem:
I - componentes de embalagens de madeira: partes de madeira para
confecção de embalagens de madeira, cortadas segundo gabarito próprio;
II - embalagem de madeira: bobinas, caixas, caixotes, carretéis, engradados,
estrados para carga, gaiolas, paletes, plataformas ou skids;
III - embalagem de madeira desmontada: conjunto de componentes a serem
utilizados para confecção de uma única embalagem de madeira, apta a receber a marca
IPPC imediatamente após a realização do tratamento, de acordo com essa Portaria;
IV - suportes de madeira: blocos, calços, cantoneiras, escoras, lastros,
madeiras de aperto ou de separação, madeiras de arrumação, madeiras de estiva,
peação ou sarrafos;
V - embalagens e suportes de madeira, submetidos ou utilizados em
reciclagem, reparo, conserto, recuperação ou remontagem; ou
VI - peças de madeira: partes de madeira serrada destinadas à confecção de
embalagem ou suporte de madeira, ainda não cortadas segundo gabarito próprio.
Parágrafo único. As embalagens e suportes de madeira de que tratam esse
artigo podem acondicionar quaisquer mercadorias no trânsito internacional, incluindo
aquelas que não são objeto de fiscalização federal agropecuária.
Art. 4º São excluídos da necessidade de tratamento e de certificação exigida
por esta Portaria:
I - embalagens e suportes de madeira confeccionados somente com madeira
de espessura menor ou igual a seis milímetros;
II - embalagens e suportes de madeira confeccionados somente com madeira
processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e
laminados de madeira, produzidos com uso de cola, calor, pressão ou combinação
desses;
III - barris que foram aquecidos durante a sua fabricação, destinados ao
acondicionamento de vinho e bebidas alcóolicas;
IV - caixas para vinhos, charutos e outros produtos feitos de madeira
processada ou manufaturada de forma que sejam livres de pragas;
V - serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira; e
VI - componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de
carga ou contenedores utilizados para transporte de mercadorias.
§ 1º As embalagens ou suportes de madeira utilizados para acondicionar os
envios de madeira e seus produtos, confeccionados com madeira idêntica à do envio, e
que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários do país importador, serão
considerados integrantes do envio e não estão sujeitos ao disposto nesta Portaria.
§
2º As
exceções
previstas
nos incisos
deste
artigo
não excluem
a
possibilidade de inspeção e de aplicação de medida fitossanitária pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de presença de praga quarentenária viva,
de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil ou de sinais de
infestação ativa de praga.
Art. 5º A madeira utilizada para confecção de embalagens e suportes de
madeira, destinados ao acondicionamento de mercadoria em trânsito internacional, deve
ser descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação
ativa de praga.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, no processo de retirada da
casca previsto no caput, as embalagens, suportes, componentes ou peças de madeira
podem apresentar resíduos de casca visualmente separados e claramente distinguíveis,
medindo menos de três centímetros de largura, independentemente do comprimento; ou
mais de três centímetros de largura, desde que a área de superfície total de cada pedaço
individual de casca seja inferior a 50 cm² (cinquenta centímetros quadrados).
CAPÍTULO I
DOS
TRATAMENTOS
FITOSSANITÁRIOS
COM
FINS
QUARENTENÁRIOS
APROVADOS PARA
CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES
DE MADEIRA
Art. 6º Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários aprovados por
esta Portaria, são:
I - tratamento térmico por ar quente forçado;
II - tratamento térmico por secagem em estufa;
III - tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de micro-ondas
ou de ondas de rádio;
IV - fumigação com brometo de metila;
V - fumigação com fluoreto de sulfuril; e
VI - impregnação química sob pressão.
§ 1º Os tratamentos citados nos incisos I a V do caput deste artigo somente
poderão ser realizados por empresa cadastrada ou prestador de serviço credenciado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para esta finalidade, conforme
definido em norma específica.
§ 2º Para reconhecimento do tratamento térmico por secagem em estufa
como tratamento fitossanitário a madeira deverá ter sido submetida a processo industrial
de secagem.
§ 3º O tratamento por impregnação química sob pressão, de que trata o
inciso VI do caput deste artigo, deverá ser realizado por empresas registradas no
Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama,
conforme legislação específica dos órgãos intervenientes, e autorizadas pelo Ministério
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme norma específica.
Art. 7º O tratamento térmico por ar quente forçado deve garantir o alcance
de uma temperatura mínima de 56°C (cinquenta e seis graus Celsius), durante um
período mínimo de 30 (trinta) minutos contínuos, ao longo de todo o perfil da madeira,
incluído sua parte interna central.
§ 1º A câmara de tratamento térmico deve:
I - ser capaz de manter a temperatura mínima requerida durante todo o
período de exposição exigido pelo tratamento;
II - ser projetada de forma a criar e manter um fluxo uniforme de ar quente
em seu interior durante o tratamento;
III - dispor de defletores que assegurem o fluxo adequado de ar quente
direcionado para a madeira a ser tratada; e
IV - dispor de ventiladores para circular o ar quente durante o tratamento de
forma que a temperatura na parte interna central da madeira seja mantida no nível
especificado durante o período mínimo necessário.
§ 2º A câmara de tratamento térmico deve ser carregada com embalagens ou
suportes de madeira, com componentes de embalagens de madeira ou com peças de
madeira de forma que:
I -seja assegurado o fluxo direcionado do ar quente para a madeira a ser
tratada; e
II - o material a ser tratado seja separado entre si, com auxílio de
espaçadores, para permitir o fluxo adequado de ar quente ao redor e por entre as pilhas
de madeira.
§ 3º A temperatura e o tempo de exposição devem ser monitorados e
registrados com o emprego de sensores e controladores lógicos programáveis, projetados
para a secagem em estufa ou para o tratamento térmico de madeira por ar quente
forçado, e obrigatoriamente:
I - a calibração dos equipamentos de medição e registro de temperatura
deverá ser realizada segundo as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante ou,
no mínimo, anualmente.
II - as temperaturas devem ser registradas, no mínimo, a cada dois minutos,
contemplando todo o período de aquecimento e resfriamento da câmara de tratamento,
tanto para monitoramento da temperatura da madeira quanto da temperatura do ar no
interior da câmara de tratamento;
III - devem ser utilizados, no mínimo, dois sensores de temperatura inseridos
na madeira para monitorar a temperatura da parte interna central da madeira;
IV - devem ser utilizados, no mínimo, dois sensores de temperatura para
monitorar a temperatura do ambiente interno da câmara de tratamento;
V - os sensores para monitoramento da temperatura, tanto da madeira
quanto do ar ambiente no interior da câmara de tratamento, devem ser instalados fora
do alcance do fluxo direto de ar quente e no ponto mais frio da câmara de tratamento,
de forma a garantir a manutenção da temperatura requerida por toda a duração do
tratamento e em todo o lote de madeira tratado; e
VI - os sensores de temperatura da madeira devem ser inseridos:
a) até a parte interna central da peça de madeira de maior espessura a ser
tratada, excetuando-se os trinta centímetros de suas extremidades, quando couber;
b) nos componentes de maior espessura, de forma a assegurar a medição da
temperatura na parte interna central da madeira, no caso de tábuas mais curtas ou
blocos para paletes;
c) em orifícios criados para esta finalidade, com diâmetro compatível com o
diâmetro do sensor, sem possibilitar folga, e selados de maneira a evitar interferências
na medição da temperatura; e
d) em ponto afastado de metais ou de outros materiais que possam interferir
na medição da temperatura.
§ 4º Caso as especificações técnicas previstas para temperatura ou tempo de
exposição não sejam alcançadas, o procedimento deve ser reiniciado a fim de que possa
ser certificado como tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
Art. 8º No tratamento térmico por secagem em estufa, processo industrial no
qual a madeira é seca em uma câmara de tratamento, mediante controle de
temperatura, de umidade e de período de tempo, até a madeira atingir um determinado
teor de umidade, o monitoramento e o registro da temperatura das peças de madeira
podem ocorrer:
I - por meio da utilização de, no mínimo, dois sensores de temperatura da
madeira e dois sensores de temperatura do ambiente interno da câmara de tratamento;
ou
II - com dispensa do uso de sensores de temperatura na madeira:
a) conforme protocolo de tratamento aprovado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; ou
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