DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Em embalagens e suportes de madeira submetidos à reciclagem
devem ser retiradas as marcas IPPC já existentes, realizado novo tratamento e aplicada nova
marca IPPC pelo responsável pelo tratamento, em conformidade com esta Portaria.
Art. 20. Quando uma embalagem de madeira for constituída por vários
componentes, o conjunto resultante será considerado como uma única unidade para fins de
aplicação da marca IPPC.
Parágrafo único. Quando a unidade de embalagem de madeira prevista no caput
deste artigo for composta de componentes de madeira tratada e de componentes de madeira
processada, a marca IPPC poderá ser aplicada nos componentes de madeira processada, para
permitir que esteja em local visível e que tenha o tamanho adequado.
Art. 21. Quando pequenos pedaços de madeira são cortados para uso como
suporte, visando segurar ou apoiar as mercadorias em trânsito internacional, os cortes devem
ser feitos de tal modo que a marca IPPC completa esteja presente.
Parágrafo único. Pequenos pedaços de madeira, que não comportem a marca IPPC
completa, de forma visível e legível, não podem ser usados como suporte de madeira.
Art. 22. A empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar o tratamento fitossanitário
com fins quarentenários e aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira, em
componentes de embalagens de madeira ou em peças de madeira, é responsável pelo
cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos por esta Portaria e pela legislação
relacionada.
§ 1º A empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado devem,
adicionalmente, garantir a rastreabilidade do tratamento por eles realizado e do material
tratado, enquanto este estiver sob sua guarda, responsabilidade e controle, conforme norma
específica.
§ 2º Os fabricantes de embalagens de madeira autorizados a aplicar a marca IPPC
devem garantir a rastreabilidade da madeira tratada adquirida e utilizada, com controle da
confecção e da comercialização de embalagens e suportes de madeira tratados.
§ 3º Os tomadores de serviço são responsáveis por manter os lotes tratados em
área segregada e identificada, enquanto permanecerem sob sua guarda, responsabilidade e
controle.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E
SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Art. 23. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades,
terá livre acesso aos locais onde se realizem, em qualquer fase, tratamento fitossanitário com
fins quarentenários, fabricação, reciclagem, reparo, conserto, recuperação, montagem,
remontagem e armazenagem de embalagens, de suportes, de componentes ou de peças de
madeira, aplicação da marca IPPC e utilização das embalagens e suportes de madeira
destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, de forma a verificar
o cumprimento desta Portaria, e poderá:
I - coletar exemplares de pragas em qualquer estágio de desenvolvimento no
material fiscalizado;
II - executar fiscalização, inspeção, supervisão, vistoria e auditoria para apuração de
denúncias, de irregularidades, e lavrar os respectivos termos;
III - fiscalizar a realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários e
a aplicação da marca IPPC;
IV - verificar o cumprimento das condições de armazenagem e segregação das
embalagens e suportes de madeira, componentes de embalagens de madeira ou das peças de
madeira que foram submetidos a tratamento;
V - verificar os documentos e registros relativos à realização dos tratamentos e ao
controle da rastreabilidade do material tratado e comercializado; e
VI - determinar a aplicação de medida fitossanitária para mitigar o risco de
introdução e disseminação de praga, inclusive em unidades de carga ou de transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput se estende também a locais onde estejam
armazenadas mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira.
Seção I
Das Exportações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de
Madeira
Art. 24. É responsabilidade do exportador atender às exigências dos países
importadores quanto ao uso de embalagens e suportes de madeira destinados ao
acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional.
Parágrafo único. Nas exportações, as embalagens e suportes de madeira devem
receber tratamento realizado por empresa cadastrada ou por prestador de serviço credenciado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e serem identificados com a marca
IPPC, conforme o disposto nesta Portaria.
Seção II
Das Importações de Mercadorias Acondicionadas em Embalagens e Suportes de
Madeira
Art. 25. As mercadorias importadas, que estejam acondicionadas em embalagens e
suportes de madeira, somente poderão ingressar em áreas sob controle aduaneiro, habilitadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e atendidas por unidade do Sistema
de
Vigilância
Agropecuária
Internacional
do Ministério
da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento.
Art. 26. A presença de embalagem ou suporte de madeira acondicionando
mercadoria importada deve ser declarada à fiscalização federal agropecuária, na forma
estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A declaração da presença de embalagem e suporte de madeira é de
responsabilidade do importador, podendo ser prestada também pelo depositário, pelo
operador portuário, pelo transportador internacional ou outro interveniente do comércio
exterior, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A declaração deve ser prestada de forma eletrônica, através do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito
Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - Sigvig, até sua plena integração ao
Siscomex, ou de sistemas informatizados disponibilizados pelos locais ou recintos habilitados
ou por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, quando autorizado pela
Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional.
Art. 27. Os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem garantir que mercadorias
acondicionadas em embalagem ou suporte de madeira sejam disponibilizadas para retirada,
pelos importadores, somente após autorização da fiscalização federal agropecuária.
Parágrafo único. Os administradores de armazéns, terminais e recintos habilitados
disponibilizarão, quando solicitado pela fiscalização federal agropecuária, o acesso aos
controles e registros relativos à movimentação e armazenamento de mercadorias e à
circulação de pessoas e veículos, com vistas a obter dados e informações para fins de
fiscalização e auditoria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 28. As embalagens e suportes de madeira provenientes de países que
internalizaram a NIMF 15 devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC.
Parágrafo único. Quando a importação tiver como origem países que não
internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes deverão estar acompanhadas de
Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país
exportador, constando um dos tratamentos fitossanitários aprovados pela NIMF 15.
Art. 29. A fiscalização das embalagens e suportes de madeira que acondicionam
mercadorias importadas objetiva avaliar a condição fitossanitária e a conformidade da marca
IPPC ou do Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária do país exportador, conforme o caso.
§ 1º São aceitas as embalagens e suportes de madeira que apresentem a marca
IPPC em conformidade com as versões anteriores da NIMF 15.
§ 2º A presença de uma marca IPPC, que atenda ao disposto por esta Portaria, e
desde que não haja presença de praga quarentenária viva, de praga viva que apresente
potencial quarentenário para o Brasil ou de sinais de infestação ativa de praga, é suficiente para
atestar a conformidade fitossanitária da embalagem ou suporte de madeira nas operações de
importação.
Art. 30. A fiscalização das embalagens e suportes de madeira pode ser realizada por
amostragem, com base em critérios de gerenciamento de risco.
§ 1º Os critérios de gerenciamento de risco previsto no caput deste artigo são:
I - o país de origem e de procedência das mercadorias acondicionadas em
embalagens e suportes de madeira;
II - os alertas quarentenários e as ações estratégicas nacionais de sanidade
vegetal;
III - a confiabilidade da informação declaratória prévia sobre a presença de
embalagens e suportes de madeira acondicionando mercadorias importadas;
IV - o histórico de não conformidade de embalagens e suportes de madeira nas
importações realizadas pelo importador;
V - o histórico de conformidade do importador;
VI - as características das mercadorias importadas e acondicionadas em suportes e
embalagens de madeira;
VII - o volume e a frequência de ingresso de embalagens e suportes de madeira no
ponto de ingresso;
VIII - os registros de imagens das mercadorias e das embalagens e suportes de
madeira, obtidos por meio de câmeras e equipamentos de inspeção não-invasiva; e
IX - a sazonalidade das importações.
§ 2º A aplicação dos critérios de gerenciamento de risco previstos no caput deste
artigo será supervisionada pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual representa a Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária brasileira.
§ 3º Outros critérios de gerenciamento de risco poderão ser definidos pelo
Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 4º Os históricos de que tratam os incisos IV e V aplicam-se a todos os
estabelecimentos do importador, incluindo a matriz e suas filiais, independentemente de sua
localização, nome empresarial, natureza jurídica ou atividade econômica, principal ou
secundária.
Art. 31. A inspeção física das embalagens e suportes de madeira será realizada em
local, data e horário previamente agendados, na área identificada para essa finalidade por
ocasião da habilitação do armazém, terminal ou recinto junto ao Ministério de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A aplicação de medidas fitossanitárias, decorrente de não
conformidades detectadas durante a inspeção física das embalagens e suportes de madeira,
somente poderá ser realizada em área devidamente identificada e habilitada pelo Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades,
tem livre acesso às áreas sob controle aduaneiro, com o objetivo de verificar o cumprimento
desta Portaria, e poderá, adicionalmente ao previsto no art. 23:
I - inspecionar embalagens e suportes de madeira, contenedores ou meios de
transporte procedentes do exterior;
II - executar fiscalização, inspeção, supervisão, vistoria e auditoria para apuração de
não conformidade previstas no artigo 33 desta Portaria; e
III - proibir a internalização de embalagens e suportes de madeira que apresentem
não-conformidades previstas nos incisos I a VI do artigo 33 desta Portaria.
Parágrafo único. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas
atividades, poderá verificar a existência de embalagens e suportes de madeira em qualquer
unidade de transporte utilizada no comércio internacional.
Art. 33. Para efeito desta Portaria, entende-se como não conformidade:
I - presença de praga quarentenária viva;
II - presença de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil,
estabelecido mediante parecer técnico da área técnica competente pela análise de risco de
praga do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
III - sinais de infestação ativa de praga;
IV - ausência da marca IPPC;
V - ausência de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15;
VI - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
VII - irregularidade no Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15.
§ 1º Entende-se como sinais de infestação ativa de pragas a presença de resíduos
que caracterizam a atividade de insetos, com ou sem a visualização de galerias.
§ 2º A fiscalização federal agropecuária pode determinar a identificação da praga
em Laboratório Federal de Defesa Agropecuária - LFDA ou laboratório de diagnóstico
fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos
desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador internacional, do
depositário, do operador portuário ou de outro interveniente do comércio exterior responsável
pela operação de importação, conforme o caso.
§ 3º Na situação prevista nos incisos I, II e III do caput, quando a inspeção ocorrer
dentro da unidade de carga ou de transporte, fica proibida a desunitização ou descarga, sem
expressa autorização da fiscalização federal agropecuária, inclusive quando se tratar de carga
consolidada.
§ 4º A presença de diferentes marcas IPPC em uma unidade de embalagem de
madeira não constitui não conformidade, nas operações de importação.
Art. 34. É proibida a internalização no País de embalagens ou suportes de madeira
que apresentem quaisquer não conformidades previstas no artigo 33 desta Portaria.
§ 1º São medidas fitossanitárias passíveis de serem aplicadas em caso de não
conformidades, previstas no artigo 33 desta Portaria:
I - devolução da mercadoria importada e respectivas embalagens e suportes de
madeira ao exterior;
II - devolução das embalagens e suportes de madeira ao exterior; ou
III - destruição das embalagens e suportes de madeira.
§ 2º As embalagens e suportes de madeira deverão ser devolvidos ao exterior ou
destruídos no prazo de até trinta dias, prorrogáveis a critério do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, conforme o artigo 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012.
§ 3º O importador ou o transportador internacional são os responsáveis pela
devolução ao exterior ou destruição das embalagens e suportes de madeira não conformes,
podendo essa responsabilidade ser transferida para o depositário ou para o operador
portuário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 4º As embalagens e suportes de madeira a serem devolvidos ao exterior ou
destruídos
deverão
permanecer
quantificados,
identificados,
com
elementos
de
rastreabilidade, e segregados de forma a mitigar o risco de introdução e disseminação de
pragas.
Art. 35. A destruição de embalagens e suportes de madeira deverá ser realizada por
prestador de serviço credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
segundo norma específica, exclusivamente na área sob controle aduaneiro onde foram
submetidos à inspeção pela fiscalização federal agropecuária.
§ 1º Os métodos de destruição e as características do resíduo gerado serão
avaliados quanto ao risco fitossanitário e autorizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal
e Insumos Agrícolas no momento do credenciamento do prestador de serviço.
§ 2º O resíduo gerado pela destruição de embalagens e suportes de madeira
deverá ser destinado para processamento ou para incineração, conforme aprovado pela área
técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento da Unidade da Federação, por ocasião do credenciamento do prestador de
serviço.
§ 3º Fica proibido destinar o resíduo gerado pela destruição de embalagens e
suportes de madeira para compostagem, aterro sanitário ou para condição similar que não
desnature o resíduo gerado.
Art. 36. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que
apresentem não conformidades dispostas nos incisos I a III do artigo 33 desta Portaria, poderá
ser liberada ao importador, desde que atendidas as condicionantes:
I - realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários das embalagens
e suportes de madeira, como medida fitossanitária emergencial, visando mitigar o risco de
introdução e disseminação de praga;
II - realização de nova inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento após o tratamento fitossanitário com fins quarentenários;
III - dissociação das embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles
acondicionada; e
IV - cumprimento dos procedimentos para devolução ao exterior ou destruição das
embalagens e suportes de madeira, conforme o artigo 38 desta Portaria.
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