DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110900008
8
Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 65, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266
do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da
Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13
de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece
as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.008501/2022-99
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
01.11.22
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) TÂMARA VITÓRIA CLAUDIANO SILVA com inscrição no CRMV-BA sob nº
06176-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos
Eqüídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas
no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06,
de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no
âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita
de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde
Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 127, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado
de Mato Grosso do Sul, usando da competência delegada através da Portaria nº 1.766, de
02 de agosto de 2016, publicada no DOU de 03 de agosto de 2016, e tendo em vista o
disposto na Portaria nº 385, de 25 de Agosto de 2021, na Instrução Normativa nº 32, de
23 de Setembro de 2015, na Lei nº 7.802, de 11 de Junho de 1999, no Decreto nº 4.074,
de 04 de Janeiro de 2002, e no que consta no Processo nº 21026.005252/2022-21,
resolve:
Art. 1° Cadastrar sob o nº BR-MS0894, a empresa JJR MASSETTO MADEIRAS
LTDA., CNPJ: 57.573.412/0003-08, situada à Rodovia BR-262, Km 236, S/N - Parque
Industrial II e III, Zona Rural, município de Ribas do Rio Pardo/MS, na qualidade de
empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sem prestação de
serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência
legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas seguintes modalidades:
tratamento térmico por ar quente forçado e tratamento térmico por secagem em
estufa.
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica de sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato
Grosso do Sul, qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro no prazo
de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5° O cadastro de que trata esta Portaria terá validade indeterminada,
estando a empresa sujeita à fiscalização e observância das disposições da Portaria nº 385,
de 2021, e da legislação relacionada.
Art. 6° A partir da entrada em vigor desta Portaria, fica revogada a Portaria n°
125, de 31 de outubro de 2022.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CELSO DE SOUZA MARTINS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 1, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo nº 21000.109927/2022-06, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de TOMATE PORTA-
ENXERTO (Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x
Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum
peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley)
Fosberg; Solanum pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner),
os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/olericolas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES
PARA
EXECUÇÃO
DOS
ENSAIOS
DE
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES TOMATE PORTA-ENXERTO (Solanum
habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites
S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.;
Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg; Solanum
pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner).
I. OBJETIVO
Estas
instruções visam
estabelecer
diretrizes
para as
avaliações
de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características
dentro de
uma mesma
geração e
é estável
quanto à
repetição das
mesmas
características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de TOMATE
PORTA-ENXERTO (Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum
L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum
peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley)
Fosberg; Solanum pimpinellifolium
L. x Solanum habrochaites S.
Knapp & D.M.
Spooner).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de
25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e
apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas
a seguir:
- 5g ou 1.250 sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar
ao SNPC);
- 5 g ou 1250 sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
- 5 g ou 1250 sementes mantidas pelo obtentor.
2. O material propagativo deve
apresentar vigor e boas condições
fitossanitárias devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de
Sementes - R.A.S.
3. O material de propagação não poderá ter sido submetido a nenhum tipo
de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos
especiais, devidamente justificados. Nesse caso o tratamento deve ser detalhadamente
descrito.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios devem ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes
de cultivo, em condições ambientais similares.
2. Os ensaios devem ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem
prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para
observação das características são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI:
mensuração de um número
de plantas ou parte
de plantas,
individualmente, e;
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deve incluir, no mínimo, 20 plantas, divididas em duas ou mais
repetições. As observações deverão ser feitas em, no mínimo, 10 plantas ou partes de
10 plantas.
6. Para a avaliação da homogeneidade, deve-se aplicar a população padrão de
1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra
com 20 plantas, será permitida, no máximo, 1 planta atípica.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas
plantas com
expressões típicas,
sendo desconsideradas
aquelas com
expressões
atípicas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de
DHE, utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização
dos
ensaios de
DHE,
individualmente
ou
em conjunto
com
outras
características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
a) Fruto: ombro verde (característica 11);
b) Autonecrose (característica 21);
c) Resistência à Meloidogyne incognita (característica 22);
d) Resistência à Verticillium sp. - Raça 0 (caracteristica 23);
e) Resistência à Fusarium oxysporum f. sp. lycopersici - Raça 0EU/1US
(característica 24.1);
f) Resistência à Fusarium oxysporum f. sp. lycopersici - Raça 1EU/2US
(característica 24.2);
g) Resistência à Fusarium oxysporum f. sp. lycopersici - Raça 2EU/3US
(característica 24.3).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
- (a) - (c) e (+): Ver explanações relativas a características específicas, item IX
"OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- MG, MI, VG: ver item III, 4;
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art.
3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de 12 meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido
oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de 4 (quatro) anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do
Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII.
TABELA DE
DESCRITORES MÍNIMOS
DE TOMATE
PORTA-ENXERTO
(Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum
habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum
(L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg; Solanum
pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner).
Denominação proposta para a cultivar:
. Característica
Identificação da
Característica
Código
de cada
descrição
. 1.
Plântula:
pigmentação
antocianínica
no
hipocótilo
QL VG (+)
ausente
presente
1
2
. 2. Planta: altura
QN VG (+)
baixa
média
alta
3
5
7
. 3.
Haste: pigmentação
antocianínica do
terço
superior
QN VG (a)
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
1
3
5
7
. 4. Haste: comprimento do entrenó
QN MI (a) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
Fechar