DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 52, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em
consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
15 dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e
regulamentado pelo Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
1. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que
desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período,
que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 171, de 09 de fevereiro
de 2022, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do
direito antidumping.
2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX nº 53 de 10 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. de 13
de agosto de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras borracha nitrílica, comumente classificadas no item 4002.59.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, encerrar-se-á no dia
13 de agosto de 2023.
3. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior
- CAMEX nº 69 de 25 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União - D. O. U .
de 26 de setembro de 2018, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas
e/ou reforçadas com papel ou cartão, comumente classificados no subitem 6809.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México , encerrar-se-á no dia 26
de setembro de 2023.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
BASE DE CÁLCULO. TAXA DE CÂMBIO. ALÍQUOTAS.
A internação de máquinas, equipamentos e outros bens, usados, que tenham
sido importados através da ZFM com os benefícios fiscais do Decreto-lei nº 288, de 1967,
para fora da área incentivada fica sujeita ao pagamento de todos os impostos exigíveis
sobre importação, os quais devem ser calculados com base na taxa de câmbio e alíquotas
vigentes à data de registro da Declaração para Controle de Internação (DCI). Não há que
se falar em incidência de acréscimos legais calculados a partir da data da entrada do bem
no território aduaneiro. O valor do tributo devido será acrescido de multa e juros,
calculados a partir da data do registro da DCI, caso o tributo não seja recolhido até tal
data.
A determinação da base de cálculo do Imposto de Importação deverá ser
efetuada observando os critérios estabelecidos no art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1966, privilegiando, em linhas gerais, a adoção do preço
efetivamente pago ou a pagar na operação de compra e venda que dá ensejo à internação
do bem (saída da ZFM) ou, na impossibilidade de sua determinação, o seu valor de
mercado.
A dispensa do recolhimento do Imposto de Importação sobre os referidos bens
ocorrerá em caso de sua destruição, nos termos do parágrafo único do art. 510 do
Regulamento Aduaneiro, ou de sua exportação, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-
Lei nº 288, de 1967.
Dispositivos Legais: art. 2º do Decreto-lei nº 37, de 1966; art. 3º do Decreto-lei
nº 288, de 1967; art. 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976; art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996;
arts. 509 e 510 do Decreto nº 6.750, de 2009; e art. 16 da IN SRF nº 242, de 2002.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 98, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04
de junho de 2009, bem como o estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
24 de julho de 2018, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 03 de maio de
2021 e o que consta do processo 10265.174050/2022-99, declara:
Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune:
I - Registro Especial n° GP-01301/00143
II - Beneficiário: SOCIEDADE IMPRESSORA SOUZA LTDA
III - CNPJ: 03.178.639/0001-50
IV - Domicílio fiscal: AVENIDA
BANDEIRANTES 2481, CENTRO - B,
RONDONÓPOLIS - MT, CEP 78700-200.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da
data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo
período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de
2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária
em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei
nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de
julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a
aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada
IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra
a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
GELSON JOSE SCHWENDLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 N° 9, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara alfandegada parte das instalações portuárias
de uso privativo misto que integram o Terminal
Marítimo
da Ponta
da
Madeira, localizado
no
município
de São
Luís,
Estado do
Maranhão
administrado pela empresa VALE S.A., nos termos e
condições vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3a
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da
Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana n° 76,
de 13 de maio de 2022 e alterações, e à vista do que consta do Processo Administrativo
n° 18336.000433/2004-71, declara:
Art. 1o Fica alfandegado, em caráter precário, até 23 de setembro de 2039,
parte das instalações portuárias de uso privativo misto, que integram o Terminal Marítimo
de Ponta da Madeira, onde estão incluídos o Píer I, Píer III e Píer IV; pátios de estocagem
de minérios Norte (área total de 360.960,00 m²); pátios de estocagem de minérios Sul
(área total de 277.378,40 m²) e correias transportadoras, localizada à Avenida dos
Portugueses, s/n, BR135, Boqueirão/Itaqui, São Luís - MA, posição georreferenciada com
latitude -2.560461 e longitude -44.363233, com área total de 83,69 ha, administrada pela
VALE S.A., CNPJ nº 33.592.510/0424-00, observados os termos e condições da legislação
aplicável.
§ 1° O prazo de alfandegamento corresponde ao da cláusula nona do Contrato
de Adesão nº 27/2014, celebrado entre a União, por intermédio da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ e a empresa VALE S.A., assinado em 23 de setembro de
2014, com o escopo de adequar o Termo de Autorização Nº 119, de 2004, à Lei nº 12.815,
de 2013, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 2º O recinto ora alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis
sólidos nas operações aduaneiras autorizadas relacionadas nos incisos II e VI, do §1º, do
art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, operando em regime comum de exportação.
Art. 3o Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código nº 3.93.14.02-0 ao
recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA
- IRF/SLS, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer
as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4o Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado da disponibilização de aparelho de inspeção não invasiva (escâner), em virtude
desta instalação portuária de uso privativo operar exclusivamente com carga a granel,
conforme disposto no §12, III, do art. 14, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo - ADE SRRF03 nº 11, de 29
de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de dezembro de
2021.
Art. 7° Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União
e entrará em vigor na data de sua publicação.
EUDIMAR ALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG N° 181, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Declara,
a
pessoa
jurídica
que
menciona,
Habilitada para operar no
Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1911, de 11/10/2019.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de
28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU-
30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista
o disposto
nos arts.586°/587°
da IN
RFB nº1.911/2019-DOU
de 15/10/2019
e,
considerando o que consta do processo no processo n° 13031.372819/2022-74,
declara:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA
ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA LTDA/CNPJ n° 32.610.001/0001-44 para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007,
consoante o disposto no art. 587, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela
Portaria nº 1610 da SPE/MME, de 30/08/2022-DOU 01/09/2022 e seus anexos , que
aprovou o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica
denominada Walfrido Ávila 30, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: UFV.RS.MG.047475- 4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL n°
11.577, de 12/04/2022 de titularidade da interessada com fundamento nas disposições
do Decreto 6.144/2007.
. NOME DA PESSOA JURIDICA
USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA ENGENHEIRO WALFRIDO
AVILA LTDA
. N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
32.610.001/0001-44
. NOME DO PROJETO
Walfrido Ávila 30
. N°
DA
PORTARIA
DE
APROVAÇÃO
DO
P R OJ E T O
Portaria
nº
1610
da
SPE/MME,
de
30/08/2022-DOU
01/09/2022
. SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO
ENERGIA
. PRAZO DA OBRA PORTARIA MME
De 01/01/2024 a 01/01/2026
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o
disposto no art. 3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer
dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007,
art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
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