DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
l) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, inscrito no CNPJ sob o nº
33.000167/0353-20, nome de fantasia: CONSORCIADA - PETROBRAS SÉPIA UNITIZADO
(JU), localizado na Rua Francisco de Souza e Melo, nº 1.590, Bairro Cordovil, Rio de
Janeiro - RJ, CEP 21010-900; e
m) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, inscrito no CNPJ sob o nº
33.000167/0357-54, nome de fantasia: CONSORCIADA - PETROBRAS CERNAMBI (CP),
localizado na Rua Francisco de Souza e Melo, nº 1.590, Bairro Cordovil, Rio de Janeiro,
RJ, CEP 21010-900;
II - Estabelecimentos exportadores situados no estado de São Paulo:
a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, inscrito no CNPJ sob o nº
33.000.167/0279-05, nome de fantasia: PETROBRAS - SAPINHOÁ - CONSORCIADA,
localizado na Rua Marquês de Herval nº 90, 10º andar, Bairro Valongo, Santos, SP, CEP
11010-310; e
b) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, inscrito no CNPJ sob o nº
33.000.167/0284-64, nome de fantasia: PETROBRAS - LAPA - CONSORCIADA, localizado na
Rua Marquês de Herval n° 90, 5º andar, Bairro Valongo, Santos, SP, CEP 11010-310;
III - Estabelecimento exportador situado no estado do Espírito Santo:
a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, inscrito no CNPJ sob o nº
33.000.167/0004-54, nome de fantasia: PETROBRAS, localizado na Av. Nossa Senhora da
Penha nº 1.688, complemento: EDIVIT, Bairro Barro Vermelho, Vitória, ES, CEP 29057-
550.
Art. 3º O petróleo destinado à exportação será aquele extraído pelas
seguintes unidades de produção:
I - P-32, localizada na Latitude 22° 20' 49" S e Longitude 40° 14' 30" W;
II - P-33, localizada na Latitude 22° 22' 13" S e Longitude 40° 01' 36" W;
III - P-35, localizada na Latitude 22° 26' 07" S e Longitude 40° 04' 10" W;
IV - FSO P-38, localizada na Latitude 22° 33' 27" S e Longitude 40° 07' 20" W;
V - FSO P-47, localizada na Latitude 22° 20' 29" S e Longitude 40° 11' 41" W;
VI - FPSO P-50, localizada na Latitude 22° 05' 04" S e Longitude 039° 49' 45" W;
VII - P-52, localizada na Latitude 21° 54' 18" S e Longitude 39° 44' 14" W;
VIII - FPSO P-54, localizada na Latitude 21° 58' 02" S e Longitude 39° 49' 35" W;
IX - FPSO P-62, localizada na Latitude 21° 56' 23" S e Longitude 39° 47' 07" W;
X - FPSO P-66, localizada na Latitude 25° 36' 10" S e Longitude 42° 49' 14" W;
XI - FPSO P-67, localizada na Latitude 25° 19' 46" S e Longitude 42° 41' 34" W;
XII - FPSO P-68, localizada na Latitude 25° 01´ 22" S e Longitude 36° 40' 04" W;
XIII - FPSO P-69, localizada na Latitude 25° 39' 29" S e Longitude 42° 51' 34" W;
XIV - FPSO P-70, localizada na Latitude 24° 57' 06" S e Longitude 42° 28' 06" W;
XV - FPSO P-74, localizada na Latitude 24° 38' 58,743" S e Longitude 42° 30' 51,976" W;
XVI - FPSO P-75, localizada na Latitude 24° 47' 20" S e Longitude 42° 30' 35" W;
XVII - FPSO P-76, localizada na Latitude 24° 41' 20" S e Longitude 42° 30' 21" W;
XVIII - FPSO P-77, localizada na Latitude 24° 38' 11" S e Longitude 42° 24' 43" W;
XIX - FSO Cidade de Macaé, localizada na Latitude 22° 09' 21" S e Longitude
40° 08' 53" W;
XX - FPSO Pioneiro de Libra, localizada na Latitude 24° 32' 24,179" S e
Longitude 42° 7' 54,637" W;
XXI - FPSO Guanabara, localizada na Latitude 24° 35' 1,158" S e Longitude 42°
15' 22,558" W;
XXII - FPSO Cidade de Angra dos Reis, localizada na Latitude 25° 32' 39" S e
Longitude 42° 50' 23" W;
XXIII - FPSO Cidade de Paraty, localizada na Latitude 25° 23' 45" S e Longitude
42° 45' 38" W;
XXIV - Cidade de Mangaratiba, localizada na Latitude 25° 12' 14" S e Longitude
45° 52' 42" W;
XXV - FPSO Cidade de Maricá, localizada na Latitude 25° 26' 55" S e Longitude
42° 45' 11" W;
XXVI - FPSO Cidade de Saquarema, localizada na Latitude 25° 29' 29" S e
Longitude 42° 46' 53" W;
XXVII - FPSO Cidade de Itaguaí, localizada na Latitude 25° 08' 28" S e
Longitude 42° 56' 39" W;
XXVIII - FPSO Cidade Campos dos Goytacazes, localizada na Latitude 22° 57'
08" S e Longitude 40° 43' 30" W;
XXIX - FPSO Carioca, localizada na Latitude 25° 13´ 37,355" S e Longitude 42°
34' 12,909" W;
XXX - FPSO Anna Nery, localizada na Latitude 19° 37' 14" S e Longitude 43° 45' 36" W;
XXXI - FPSO Cidade de Ilhabela, localizada na Latitude 25° 40' 22" S e
Longitude 43° 12' 22" W;
XXXII - FPSO Cidade de São Paulo, localizada na Latitude 25° 47' 57" S e
Longitude 43° 15' 46" W;
XXXIII - FPSO Cidade de Caraguatatuba, localizada na Latitude 25° 31' 07" S e
Longitude 43° 27' 60" W;
XXXIV - FPSO P-57, localizada na Latitude 21° 15' 06" S e Longitude 40° 02' 26" W;
XXXV - FPSO Capixaba, localizada na Latitude 20° 00' 06" S e Longitude 39° 33' 31" W;
XXXVI - FPSO P-58, localizada na Latitude 21° 12' 54" S e Longitude 39° 59' 50" W; e
XXXVII - FPSO Cidade de Anchieta, localizada na Latitude 21° 20' 16" S e
Longitude 40° 03' 27" W.
Art. 4º Os procedimentos simplificados
para o embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os procedimentos simplificados de trata este Ato Declaratório Executivo tem
caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, inclusive no caso de não renovação
ou cancelamento das autorizações dos órgãos competentes para a execução de
operações de transbordo na área marítima delimitada, consoante o disposto nos artigos
17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes Atos Declaratórios Executivos:
I - ADE ALF/VIT nº 5, de 18 de março de 2014;
II - ADE ALF/VIT nº 6, de 27 de maio de 2015; e
III - ADE ALF/VIT nº 6, de 18 de abril de 2016.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 122, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.308467/2022-93, e
em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da
Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico de caso semelhante, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79
da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na
modalidade Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos,
a pessoa jurídica ENERGIZZI ENERGIAS DO BRASIL LTDA, CNPJ 25.315.943/0001-34 e os
estabelecimentos de CNPJ nº 25.315.943/0002-15 e 25.315.943/0003-04 para atuar como
operadora, até o termo final, consignado no Anexo, na seguinte forma: o estabelecimento
de CNPJ nº 25.315.943/0001-34, somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão
temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais,
com base no artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos de CNPJ nº
25.315.943/0002-15
e
25.315.943/0003-04
em
ambos
os
tratamentos
aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do
pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência definitiva no país
com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, com fulcro
no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
ANEXO
. Dossiê Digital de Atendimento nº13113.308467/2022-93
. NOME CAMPO/BLOCO
LO C A L I Z AÇ ÃO
Nº DO PROCESSO ANP
TERMO FINAL
. Santana
Estado da Bahia- BA
48610.217910/2020-20
31/08/2025
. Vale Quiricó
Estado da Bahia- BA
48610.007063/2017-91
31/08/2032
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 18, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilita
ao
Despacho
Aduaneiro
de
Remessa
Expressa a Empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.721264/2022-01, declara:
Art. 1º. Fica a empresa DRS COURIER LTDA, com logradouro no município de
Guarulhos - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 20.128.827/0003-54, habilitada na modalidade
comum, a promover, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, em recinto
administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de
Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.737/2017.
Art. 2º. A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam
sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências
complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º. O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º. Esta habilitação é válida até 08/04/2024, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º. Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº
81/2017, o código de identificação "DCL".
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilita
ao
Despacho
Aduaneiro
de
Remessa
Expressa a Empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.721390/2022-58, declara:
Art. 1º. Fica a empresa CAINIAO EXPRESS LTDA, com filial inscrita no CNPJ sob
o nº 47.148.148/0001-31, sediada no município de Guarulhos - SP, habilitada na
modalidade comum, a promover, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, em
recinto administrado
pela concessionária
GRUAIRPORT, o
Despacho Aduaneiro de
Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º. A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam
sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências
complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º. O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º. Esta habilitação é válida até 30/08/2023, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º. Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº
81/2017, o código de identificação "CAI".
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
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