DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de examinar
solicitação
de
compensação
financeira apresentada
pela
Companhia
Centrais de
Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro (CEASA-RJ), nos termos do inciso I do §2º do
artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro acolhe o pedido de Compensação
Financeira formulado pelo Estado do Rio de Janeiro.
5) PROCESSO 12105.100709/2021-58
Trata este voto do processo administrativo instaurado para apurar indício de
violação ao inciso III do artigo 8° da Lei Complementar n° 159, de 2017, em decorrência da
publicação da Lei Estadual nº 9.299, de 08/06/2021, que altera os anexos VI, VII e VIII da
Lei Estadual N° 7.946, de 27/04/2018, que trata da "reestruturação do Plano de Cargos e
Remuneração da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto de
Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro afastou a situação de inadimplência de
informações, considerando a resposta do Estado do Rio de Janeiro apresentada por meio
do Ofício SEFAZ/COMISARRF Nº21 em 04 de outubro de 2022.
6) PROCESSO 19953.100792/2022-02
Trata-se de processo instaurado com o objetivo de examinar possível violação
ao disposto no inciso VI do artigo 8º da Lei Complementar nº 159/2017, em decorrência da
publicação, da Resolução TCE-RJ nº 410, de 03 de agosto de 2022, que dispõe sobre a
recomposição, frente as perdas inflacionárias, dos valores relativos ao auxílio-alimentação,
auxílio-saúde, auxílio-educação e auxílio-transporte, pagos aos membros e servidores.
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela regularidade da Resolução
410, de 3 de agosto de 2022, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
7) PROCESSO 19953.100782/2022-69
Trata-se de processo instaurado com o objetivo de examinar possível violação
ao disposto no inciso VI do artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,
por ocasião da publicação da Lei Estadual n.º 9.533, de 29 de dezembro de 2021, que
altera normativo anterior sobre o quadro permanente dos serviços auxiliares do MPRJ.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou pelo sobrestamento do processo
até que se iniciem os efeitos financeiros da Lei Estadual n.º 9.533, de 29 de dezembro de
2021, ou que se conclua processo de Compensação Financeira.
8) APROVAÇÃO DO RELATÓRIO BIMESTRAL REFERENTE AOS MESES DE JULHO E
AG O S T O :
Trata-se de deliberação sobre a aprovação do Relatório Bimestral referente aos
meses de julho e agosto de 2022.
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro aprovou o Relatório Bimestral referente
aos meses de julho e agosto de 2022.
A Reunião Ordinária foi encerrada às 16 horas e 28 minutos, pela Presidente do
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 27 DE OUTUBRO DE 2022
Aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2022, às 16 horas e 35 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Ordinária do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio Grande do Sul, registrando a presença da
Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo Andreozzi (representante do Ministério da
Economia), do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira (representante do Tribunal
de Contas da União), do Conselheiro Paolo Mazzoncini Martinez (representante do Estado
do Rio Grande do Sul), e da equipe de assessoria técnica: Eduardo Voltan Cominato, Sheila
Lelia Medeiros, Diogo Pires Geraldini, Daniella Corrêa Eschiletti, Franklin Hideaki Kinashi,
Ricardo Kalil Moraes e Taís Vieira Bonatto.
O Conselho deliberou acerca da aprovação do Relatório Bimestral do CSRRF-RS,
conforme pauta constante no processo SEI número 19953.100553/2022-44 (28953422).
1) RELATÓRIO BIMESTRAL DO PLANO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Os conselheiros deliberaram acerca do RELATÓRIO BIMESTRAL do Plano do
Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, que após as considerações
individuais convergiram para o mesmo entendimento e aprovação do demonstrativo
bimestral, apresentado pelo conselheiro do estado Paolo Mazzoncini Martinez.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, votou pela aprovação do Relatório
Bimestral do Plano do Regime de Recuperação Fiscal.
E X T R A P AU T A
A) PROCESSO 19953.100746/2022-03
A inclusão do processo supracitado
em extrapauta, foi sugerida pelo
Conselheiro do estado do Rio Grande do Sul, Paolo Mazzoncini, e acatada pelos demais
conselheiros para deliberação.
O Processo trata de informação enviada pelo estado via SiSRRF, de publicação
dos Atos nºs 038/2022-P e 039/2022-P, que reajusta os valores do auxílio-creche e reajusta
os valores da gratificação especial por atividade desenvolvida por servidor em regime de
plantão, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado do Rio Grande do Sul, deliberou pela regularidade do processo e pela sensibilização
do anexo de ressalvas.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi encerrou a reunião às 16 horas e 39 minutos.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PORTARIA CVM/PTE/Nº 145, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso IX, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e
considerando o disposto no art. 31, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CVM nº 45, de
31 de agosto de 2021 c/c o art. 16 da Resolução CVM nº 46, de 31 de agosto
de 2021, resolve:
Art. 1º. O artigo 2º da Portaria CVM/PTE/nº 111, de 21 de julho de
2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Os sorteios para designação de relator de processos administrativos
sancionadores e não sancionadores realizados a partir de 8 de novembro de 2022 passarão a
incluir o Presidente da CVM de forma alternada nas rodadas, nos termos do § 1º-A, art. 31 da
Resolução CVM nº 45/2021, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 20.325 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a DAVID JEFFREY DE
WIND, CPF nº 740.171.791-34, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.326 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a DAPHNE
JANE FIRTH, CPF nº 238.293.308-98, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.327 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a PEDRO TAVARES
MARTINS, CPF nº 839.443.707-91, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.328 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a FABRICIO
FERNANDES FERREIRA DA SILVA, CPF nº 219.791.748-06, para prestar os serviços de
Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 20.329 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a ROBERTO PEREIRA
GARCIA JUNIOR, CPF nº 048.788.893-65, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ: 33.657.248/0004-21 NIRE: 53.5. 0000037-2
ATA DA 33ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO BNDES
REALIZADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2022
Aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2022, às 9h30, no Edifício de
Serviços do Rio de Janeiro (EDSERJ), foi realizada a 33ª Reunião Extraordinária do Conselho
de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da
qual participaram, presencialmente, o Presidente do Conselho, Walter Baère de Araujo
Filho, e os Conselheiros Arthur Cesar Vasconcelos Koblitz, Fábio de Barros Pinheiro, Hailton
Madureira de Almeida, João Laudo de Camargo, Joísa Campanher Dutra Saraiva, Pedro
Maciel Capeluppi e Sonia Aparecida Consiglio, tendo também participado, por
videoconferência, a Conselheira Heloisa Belotti Bedicks. A Reunião contou também com a
presença da Chefe do Gabinete da Presidência, Alice Ferreira Lopes da Maia e Menezes, e
de equipe da Secretaria-Geral.
Registre-se que o Conselheiro Marcelo Pacheco dos Guaranys não participou
desta reunião, tendo sua ausência sido justificada ao Presidente do Colegiado.
A Reunião foi realizada conjuntamente com a 33ª Reunião Extraordinária do
Conselho de Administração da BNDESPAR (REC-33/2022-BNDESPAR) e com a 30ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Administração da FINAME (REC-30/2022-FINAME). Iniciada a
Reunião, o Conselho passou à apreciação do item da pauta.
[Ordem do Dia] Recondução da Sra. Solange Paiva para a Diretoria do BNDES -
Para este item, a seguinte documentação foi disponibilizada por meio do sistema MeetX:
(i) Ata da 29ª Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração, realizada em 10.10.2022; (ii) Minuta
de Decisão do Conselho de
Administração; (iii) Formulário A - Cadastro de Administrador - Diretor ou Conselheiro de
Administração - Empresa de Maior Porte, de 14.02.2022, com seus documentos anexos; (iv)
Nota Técnica SEI nº 6566/2022/ME, assinada eletronicamente em 18.02.2022; (v) Consulta
- Aprovação Prévia de Indicações para Administradores e Conselheiros Fiscais - Decreto nº
8.945/2016, gerada em 30.09.2022; (vi) Ofício SEI nº 251202/2022/ME, de 30.09.2022; (vii)
Despacho
da
Secretária
Especial Substituta
de
Desestatização,
Desinvestimento e
Mercados, de 09.03.2022, no Processo nº 10113.100158/2022-89; e (viii) Ficha de
Background Check nº 40/2022, de 11.10.2022.
Previamente à deliberação, a Conselheira HELOISA BELOTTI BEDICKS, integrante
do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração (COPE), fez um relato sobre
o tema, informando que o referido Comitê opinou favoravelmente à recondução,
observadas as recomendações constantes da Ata da sua 29ª Reunião Extraordinária,
realizada em 10.10.2022. Na sequência, o Diretor Executivo responsável pela Área de
Integridade e Compliance, CLAUDENIR BRITO PEREIRA, respondeu a indagações dos
Conselheiros sobre as recomendações feitas pelo COPE.
Após debates, o Presidente do Conselho de Administração, WALTER BAÈRE DE
ARAUJO FILHO, manifestou-se favoravelmente à aprovação da matéria, com as seguintes
ressalvas: (i) o Conselho deve ser cientificado do teor da resposta da Comissão de Ética
Pública (CEP) à consulta feita pela indicada; e (ii) o Termo de Compromisso a ser assinado
pela indicada deve abranger o grupo econômico da empresa na qual ela exerce atividade
paralela. Acompanharam a manifestação do Presidente do Conselho os Conselheiros FÁBIO
DE BARROS PINHEIRO, HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA, HELOISA BELOTTI BEDICKS, JOÃO
LAUDO DE CAMARGO, JOÍSA CAMPANHER DUTRA SARAIVA, PEDRO MACIEL CAPELUPPI e
SONIA APARECIDA CONSIGLIO.
Registre-se que o Conselheiro ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ se
absteve de participar da deliberação.
Diante do exposto, o Conselho de Administração aprovou a matéria em
epígrafe, tendo expedido, em 27.10.2022, a Decisão CA n.º 85/2022-BNDES, nos seguintes
termos:
O Conselho de Administração do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, no uso da atribuição prevista no artigo 36, inciso VII, e no
artigo 39, caput, ambos do Estatuto Social do BNDES, haja vista o disposto no Ofício SEI nº
251202/2022/ME, de 30 de setembro de 2022, decide reconduzir a Sra. SOLANGE PAIVA
VIEIRA, brasileira, economista, casada em regime de separação total de bens, portadora da
carteira de identidade n.º **.611.***-0, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF/MF sob n.º
***.913.317-**, como Diretora Executiva do BNDES, com prazo de gestão unificado até 25
de fevereiro de 2024, conforme a Ata da 29ª Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, realizada em 11 de outubro de 2022, devendo ser
observada a recomendação constante da citada Ata e a necessidade de envio da resposta
da Comissão de Ética Pública à Diretoria de Compliance do Sistema BNDES.

                            

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