DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 381, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a implantação de 8 placas de sinalização na rodovia BR-050/GO, sob concessão à ECO 050
- Concessionária de Rodovias S.A - Interessado: Associação Catalão Shopping.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.169099/2022-14, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de 8 placas de sinalização, relativas a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situadas na faixa de domínio da Rodovia BR-050/GO, sob concessão
à ECO 050 - Concessionária de Rodovias S.A., entre o km 263+945 e o 293+830, no município de Catalão/GO, de interesse de Associação Catalão Shopping.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Associação Catalão
Shopping e a ECO 050 - Concessionária de Rodovias S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA: Regularização de Placas Indicativas
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -Associação Catalão Shopping
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
Placa 1
196864.687
8001145.033
.
Placa 2
192820.165
7993355.413
.
Placa 3
191236.726
7988700.902
.
Placa 4
190765.726
7988447.964
.
Placa 5
190357.298
7988207.068
.
Placa 6
189893.088
7987957.827
.
Placa 7
186883.832
7984761.185
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
Placa 8
816775.228
7976209.856
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 210, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o limite de tolerância ao risco de que trata
o art. 3º da Portaria Interministerial ME/CGU nº
5.548, de 24 de junho de 2022, definido com
fundamento
na
metodologia
apresentada
na
justificação técnica em anexo.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de
dezembro 2016, nos art. 2º e art. 3º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de
24 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 08001.002326/2022-97,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o limite de tolerância ao risco na faixa de [0,0 a 0,7
- zero a zero vírgula sete], para fins de aplicação do procedimento informatizado de
análise de prestação de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres,
cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI, que foram operacionalizados fora do Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, da Plataforma +Brasil.
Para os fins desta Portaria, nos termos da Portaria Interministerial ME/CGU
nº 5.548, de 24 de junho de 2022, considera-se:
I - limite de tolerância ao risco, a nota de risco acima da qual é obrigatória
a análise detalhada da prestação de contas, levando em consideração o apetite ao
risco; e
II - nota de risco: a pontuação atribuída a um instrumento de transferência,
variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser
reprovada em uma análise detalhada da prestação de contas e calculada a partir da
aplicação do modelo preditivo supervisionado.
Art. 2º A metodologia utilizada para a definição do limite de tolerância ao
risco consta da justificação técnica anexa esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
ANEXO
JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR
1. Na definição de limites de tolerância ao risco, no âmbito do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, para a Portaria MJSP nº 299, de 28 de março de 2019,
que se referia a processos operacionalizados no Portal dos Convênios - Siconv, tomou-
se como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por convênio no
ano de 2017, considerando o salário médio dos servidores de nível superior e nível
médio que compõem o Grupo de Trabalho de Gestão de Convênios da Secretaria-
Executiva - SE/MJSP, com valor médio de R$ 8.116,23 (oito mil, cento e dezesseis reais
e vinte e três centavos).
2. Na Reunião Ordinária do Comitê de Governança Estratégica - CGE,
ocorrida no dia 25 de agosto de 2022, foi apresentada a "Análise Informatizada de
Convênios fora da Plataforma +Brasil", ressaltando a necessidade de elaboração de
Portaria, para utilização desse instrumento, contido na Portaria Interministerial ME/CGU
nº 5.548, de 24 de junho de 2022.
3. A apuração do tempo médio de análise por convênio, para a Portaria
MJSP nº 299, de 2019, considerou-se a atuação do GT de Gestão de Convênios da SE
composto por uma média de 8 servidores, que analisaram as prestações de contas de
convênio durante o exercício de 2017. Essas análises foram divulgadas no Processo
Administrativo Sei nº 08025.000188/2016-95. O levantamento realizado sobre a base
histórica de análises de prestações de contas de convênio aponta que, para a
conclusão da análise de prestação de contas de um convênio, emite-se, em média, um
parecer de cumprimento do objeto e dois pareceres financeiros.
4. Cabe salientar que o prazo de conclusão da prestação de contas,
conforme a Portaria MJSP nº 299, de 2019, teve como referência, para tomada de
decisão, o prazo especificado pela Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011. Assim,
por prudência e respeito à legislação, adotou-se, à época, o prazo de 3 meses como
tempo médio para conclusão da prestação de contas, conforme detalha o art. 17 da
referida Portaria.
5. Assim, o valor do custo da análise da prestação de contas, no âmbito do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme a Portaria MJSP nº 299, de 2019,
equivaleu à soma salarial e ao proporcional do 13º salário pelo período de análise de
um convênio (3 meses), o que resultou em um custo de R$ 26.377,75 (vinte e seis mil,
trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) por cada análise. Não
foram incluídos nos cálculos custos indiretos relativos a despesas com locação, energia,
água e manutenção predial.
6. Para definição de limites de tolerância ao risco, no âmbito do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, referente à Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548,
de 2022, as referências são os processos de convênios e instrumentos congêneres do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, cadastrados no módulo de Convênios do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, que foram
operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -
Siconv, da Plataforma +Brasil, com grau de dificuldade bem maior do que aqueles
operacionalizados no sistema da Plataforma +Brasil.
7. Esses processos, portanto, são mais antigos e não possuem algumas
funcionalidades existentes no Siconv, o que dificulta a sua análise convencional.
8. Dessa maneira, o custo, considerando a mesma quantidade de servidores
da Portaria MJSP nº 299, de 2019, pode até ser o mesmo, contudo o tempo médio
de análise aumenta significativamente, pela quantidade maior de volumes e
documentos em cada análise, além do fato de que os processos são físicos e fora do
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, da Plataforma
+Brasil. Há, portanto, no entendimento da Assessoria Especial de Controle Interno -
Aeci/MJSP, que se duplicar a quantidade de meses de análise, quando comparado aos
processos contidos no Siconv, ou seja, passando de 3 (três) para 6 (seis) meses o
tempo médio de análise.
9. Logo, considerando o valor do custo (R$ 8.116,23 - oito mil, cento e
dezesseis reais e vinte e três centavos), multiplicando-se pelo tempo médio de análise
(6 meses), obtém-se o valor de R$ 48.697,38 (quarenta e oito mil, seiscentos e
noventa e sete reais e trinta e oito centavos).
10. Tomando como referência dados sobre tempo de análise de convênios
do próprio MJSP, verificou-se que para cada análise seria necessário cerca de 356
(trezentos e cinquenta e seis) dias, levando em consideração a série histórica, ou seja,
o dobro do tempo considerado por esta Aeci. Dessa maneira, de acordo com estudo
realizado pela Aeci, o custo de análise seria de R$ 103.693,53 (cento e três mil,
seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrado
a seguir:
"Considerando os números acima, infere-se que:
Cada convênio SIAFI demanda em média 5,04 pareceres para atingir sua
conclusão;
Cada parecer desde sua criação até sua assinatura por todas as autoridades
competentes leva em média 73,39 dias para ser finalizado;
Conclui-se que cada convênio tem um volume de trabalho de:
.
5,04 pareceres x 70,77 dias/parecer = 356,68 dias de esforço
Considerando o custo médio mensal da equipe da Copre (R$ 8.730,67)
teríamos um custo total médio de análise de prestação de cada convênio SIAFI de:
.
356,68 dias de esforço x R$ 8.721,56 / 30 dias = R$ 103.693,53
11.
Contudo,
a
Controladoria-Geral
da
União
-
CGU,
na
análise
informatizada, utilizando Inteligência Artificial, enviou a esta Pasta Ministerial o arquivo
para definição de limite de risco do MJSP com o valor de R$ 40.175,00 (quarenta mil
e cento e quinze reais).
12. Portanto, haja vista o princípio da prudência e entendendo ser o valor
de R$ 40.175,00 (quarenta mil e cento e quinze reais), sugerido pela CGU, mais
conservador e produzido por Inteligência Artificial, e menor que o valor calculado pela
Aeci (R$ 48.697,38 - quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e
oito centavos) e o valor indicado pela Unidade (R$ 103.693,53 - cento e três mil,
seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), é bastante aceitável
utilizar-se o valor definido pela CGU (R$ 40.175,00 - quarenta mil e cento e quinze
reais).
13 . O Parágrafo Único do Art. 3º da Portaria Interministerial ME/CGU nº
5.548, de 24 de junho de 2022, autoriza os órgãos e entidades a adotarem limites de
tolerância ao Risco inferiores a sete décimos para os instrumentos do passivo:
"Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes não poderão adotar
limite de tolerância ao risco igual ou superior a sete décimos para os instrumentos do
passivo."
14. Dessa maneira, as faixas de Risco admitidas para a prestação de contas,
por meio de procedimentos informatizados, dos convênios e contratos de repasse do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, cadastrados no módulo de Convênios do
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