DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. Será exigida a certificação de identidade, que ocorrerá:
I - virtualmente, caso o manifestante possua autentificação por meio do login
único de acesso "gov.br" ou outro meio de certificação digital; ou
II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado
pelo manifestante junto à unidade de ouvidoria do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. Os requerimentos apresentados de forma virtual por meio do
login único de acesso "gov.br" deverão apresentar no mínimo, o selo de segurança
prata.
Art. 16. Excepcionalmente, poderão ser adotados meios alternativos de
certificação de identidade via cotejamento das informações inseridas em seu cadastro com
informações disponíveis em outras fontes constantes de bases públicas.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da finalidade
Art. 17. Fica instituído o Comitê de Tratamento de Dados Pessoais do Arquivo
Nacional com a finalidade de divulgar e orientar as unidades organizacionais do órgão
sobre as regras e procedimentos de tratamento de dados pessoais no exercício de suas
competências e atribuições institucionais.
Art. 18. Para a consecução de sua finalidade, compete ao Comitê de
Tratamento de Dados Pessoais, observadas as diretrizes e orientações do Encarregado
Central e do Controlador:
I - Elaborar Inventário de Dados Pessoais (IDP) do Arquivo Nacional para
registro das operações de tratamento dos dados pessoais realizados pelo órgão, em
cumprimento ao disposto no art. 37 da Lei 13.0709, de 2018; e
II - Elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) para
avaliação e tratamento dos riscos nas operações de tratamento de dados pessoais que são
coletados, tratados, usados, compartilhados pelo órgão.
Parágrafo único. O Inventário de Dados Pessoais (IDP) e o Relatório de Impacto
à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) serão publicizados no Portal do Arquivo Nacional na
internet e, sempre que necessário, deverão ser revistos e atualizados.
Art. 19. O Comitê de Tratamento de Dados Pessoais poderá:
I - convidar outros servidores do Arquivo Nacional ou de outros órgãos, bem
como pessoas externas à administração pública, para participar de reuniões ou quando
houver necessidade de apoio técnico ou de conhecimento específico;
II - requisitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das
suas atividades às unidades organizacionais do Arquivo Nacional e, observadas orientações
do Encarregado Central, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Seção II
Da composição
Art. 20. O comitê é composto pelos seguintes membros e respectivos
suplentes:
I - Encarregado Setorial, que o coordenará;
II - Representante da Superintendência de Planejamento e Gestão;
III - Representante da Superintendência
de Gestão de Documentos e
Arquivos
IV
-
Representante
da
Superintendência
de
Processamento
Técnico,
Preservação e Acesso ao Acervo;
V - Representante da Superintendência Regional no Distrito Federal;
VI - Representante da Coordenação-Geral de Apoio ao Conselho Nacional de
Arquivos.
§1º. O Encarregado Setorial e seu respectivo suplente serão indicados e
nomeados pela Direção-Geral do Arquivo Nacional , observando-se o perfil definido na
Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020, da Secretaria
de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
§2º Os representantes de que trata os incisos II a VI serão indicados pelos
titulares das respectivas unidades administrativas e nomeados pelo Diretor-Geral do
Arquivo Nacional.
§ 3º A identidade e as informações de contato do Encarregado Setorial, titular
e suplente, deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio
eletrônico do Arquivo Nacional
§4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, e não requer a percepção de cargo em comissão ou função de confiança ou
gratificação.
Seção III
Das atribuições e responsabilidades
Art. 21. Ao Encarregado Setorial do Arquivo Nacional compete:
I - coordenar os trabalhos do Comitê de Tratamento de Dados Pessoais ;
II - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - solicitar orientações ao Encarregado Central, sempre que necessário ao
desempenho de suas atribuições;
IV - prestar esclarecimentos solicitados pelo Encarregado Central; e
V - executar as demais
atribuições determinadas pelo controlador ou
estabelecidas em normas complementares.
Art. 22. Aos membros do Comitê indicados na forma do §2º art. 18 compete
zelar pela adequada aplicação da Lei nº 13.709, de 2018 em seu âmbito, cabendo-lhes,
dentre outras atribuições que se fizerem necessárias:
I - receber e encaminhar às unidades organizacionais os requerimentos de
titulares previstos na Lei nº 13.709, de 2018;
II - controlar os prazos de resposta, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 13;
III - disseminar as orientações relativas à Lei nº 13.709, de 2018;
IV - analisar as respostas recebidas, reorientando as unidades internas quanto
à necessária qualidade das respostas; e
V - apoiar o Encarregado Setorial no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. As
unidades organizacionais do Arquivo
Nacional são
responsáveis pelo teor das respostas apresentadas, as quais serão encaminhadas à
Ouvidoria Setorial para fins de remessa ao interessado.
Seção IV
Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais
Art. 23. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança,
técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados
e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
qualquer forma de tratamento inadequado.
Parágrafo único. As medidas relacionadas à segurança da informação deverão
atender à Política de Segurança da Informação (POSIN) do Arquivo Nacional.
Art. 24. Os Operadores deverão realizar o tratamento de dados para a
finalidade
previamente
estabelecida
e
segundo
as
instruções
fornecidas
pelo
Controlador.
Parágrafo único. As unidades do Arquivo Nacional manterão relação atualizada
de Operadores e Suboperadores junto ao respectivo representante no Comitê.
Art. 25. As unidades administrativas do Arquivo Nacional poderão requisitar
informações acerca dos dados pessoais confiados a seus fornecedores e prestadores de
serviços terceirizados.
Seção V
Das Sanções Administrativas
Art. 26. Os agentes de tratamento de dados pessoais, em razão das infrações
cometidas às disposições previstas nesta Política, ficam sujeitos às sanções administrativas
previstas pelo art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018, e aplicáveis pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O Inventário de Dados Pessoais (IDP) e o Relatório de Impacto à
Proteção de Dados Pessoais (RIPD) de que trata o art. 18 desta portaria, e suas
atualizações, deverão ser elaborados no prazo de 30 dias, após nomeação dos membros
do Comitê de Tratamento de Dados Pessoais.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado a depender
de orientações complementares do Encarregado Central ou decisões supervenientes do
Controlador.
Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação do disposto nesta
portaria serão dirimidos pelo Comitê de Tratamento de Dados Pessoais consultado, se
necessário, o Encarregado Central.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BORDA D´ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 319, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção
1, página 38, resolve: DECRETAR a perda da autorização de residência concedida ao
imigrante MICHAEL EDWARD FOLEY, RNM F1332502, nacional da AUSTRÁLIA, filho de
RICHARD EUGENE FOLEY, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199,
de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou
a autorização de residência. Processo MigranteWeb/SEI nº 47039.005167/2021-26.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 320, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção
1, página 38, resolve: DECRETAR a perda da autorização de residência concedida ao
imigrante DU YANKAI, RNM F3545124, nacional da CHINA, com fundamento no inciso
I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a
cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo
MigranteWeb/SEI nº 47039.007536/2020-34.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 321, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção
1, página 38, resolve: DECRETAR a perda da autorização de residência concedida ao
imigrante MARIA CELESTE COLANTONIO, RNM V852878V, nacional da ARGENTINA, filha
de NELLY MARY MEMBIBRE, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº
9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que
embasou
a
autorização
de
residência.
Processo
MigranteWeb/SEI
nº
46094.045017/2011-56.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 322, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção
1, página 38, resolve: DECRETAR a perda da autorização de residência concedida ao
imigrante DEREK ALEXANDER WARD, RNM V2473000, nacional da GRÃ BRETANHA, com
fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,
tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência.
Processo MigranteWeb/SEI nº 47039.010454/2021-58.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 323, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção
1, página 38, resolve: DECRETAR a perda da autorização de residência concedida ao
imigrante RITESH SHARMA, RNM G340811C, nacional da ÍNDIA, com fundamento no
inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista
a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo
MigranteWeb/SEI nº 47039.001309/2022-67.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 324, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho
de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção
1, página 38, resolve: DECRETAR a perda da autorização de residência concedida à
imigrante ARIANE SARAH HOFFENBERG, RNM F0977086, nacional da FRANÇA, filha de
VALERIE ALICE FAROUZE,, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199,
de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou
a autorização de residência. Processo MigranteWeb/SEI nº 47039.003264/2021-84.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 318, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38,
DETERMINA: a instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida
ao imigrante RADU IULIAN BERGHIA, RNM G242916W, nacional da ROMÊNIA, filho de
VICTORIA BERGHIA, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de
novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de
residência, Processo MigranteWeb/SEI nº 47039.000873/2022-62.
MARCOS LEÔNCIO SOUSA RIBEIRO
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