DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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62
Nº 212, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, que foram
operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse -
Siconv, da Plataforma +Brasil, são as seguintes:
. Taxa de Rejeição: 8,3590%
.
Faixas de Risco
Qtde
Valor
Custo Análise vs
Estimativa de Prejuízo
.
[0,0 a 0,1)
2
R$ 358.433,09
R$ 10.013.788,5332
.
[0,0 a 0,2)
13
R$ 3.829.665,99
R$ 9.723.627,7381
.
[0,0 a 0,3)
21
R$ 7.479.344,77
R$ 9.418.550,6304
.
[0,0 a 0,4)
58
R$ 25.760.834,55
R$ 7.890.398,6021
.
[0,0 a 0,5)
110
R$ 50.770.913,41
R$ 5.799.802,9659
.
[0,0 a 0,6)
183
R$ 85.449.174,22
R$ 2.901.042,7863
.
[0,0 a 0,7)
250
R$ 120.137.697,80
R$ 1.424,7401
15. Os órgãos e as entidades concedentes poderão adotar a análise
informatizada, com base na Planilha SEI nº 18918952, obedecidos os requisitos exigidos
no parágrafo único do art. 3º e nos incisos V e VI do art. 4º da Portaria
Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 2022.
16. A utilização da planilha sugestiva do Ministério da Economia e da
Controladoria-Geral da União subsidiou a decisão pelos índices máximos permitidos por
faixa, a fim de que a mão de obra alocada na análise de prestações de contas antigas
possa atuar no acompanhamento tempestivo da execução dos convênios e demais
projetos incentivados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Importante
ressaltar que o art. 7º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 2022, prevê
que, caso surjam elementos novos e suficientes que caracterizem irregularidade na
aplicação de recursos transferidos por força de convênio, acordo, ajuste ou qualquer
outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os
procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de
eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
17. As prestações de contas dos órgãos e das entidades concedentes
poderão ser
feitas apenas por meio
da análise informatizada desde
que haja
observância à pontuação de risco igual ou inferior a sete décimos para os instrumentos
do passivo, conforme parágrafo único do art. 3º da Portaria Interministerial ME/CGU
nº 5.548, de 2022
18.
As
prestações
de
contas
não
elegíveis
para
o
procedimento
informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos
concedentes, conforme determina o art. 5º da Portaria Interministerial ME/CGU nº
5.548, de 2022. Deve-se atentar ainda para o disposto no parágrafo único do art. 5º
Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 2022, que relata:
"Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes, para realizar as
análises de que trata o caput, deverão analisar primeiramente as prestações de contas
apresentadas há mais tempo."
19. As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado
que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas
pelo método tradicional.
DECISÃO Nº 399, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
À vista do que consta dos autos, em cumprimento à decisão judicial proferida
na ação civil pública 1000608- 27.2021.4.01.3606, que determinou o "prosseguimento do
processo de demarcação da Terra Indígena Menku", e do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA
Nº
00037/2022/COREPAMNE/PRU1R/PGU/AGU, e
ainda,
pelas
razões de
fato
e
fundamentos de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, nos termos do PARECER n.
00801/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU,
e
do
DESPACHO
DE
APROVAÇÃO
n.
01716/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, que acolho como razões de decidir,
Desaprovo a identificação, com base no inciso III do § 10 do art. 2º do Decreto
1.775/1996, em razão da decadência da possibilidade de revisão do primeiro procedimento
demarcatório da Terra Indígena Menku, aplicando o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999,
bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Pet-Ed. n. 3388, no RMS 29.542
e no RMS n. 29.087.
Após a publicação do ato, restitua-se o feito à Fundação Nacional do Índio.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 94, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos de
tratamento de dados pessoais,
no âmbito do
Arquivo Nacional, em conformidade com a Lei n°
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção
de
Dados)
e Institui
o
Comitê
de
Tratamento
de
Dados
Pessoais
do
Arquivo
Nacional.
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o o art. 22, inciso XIII, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria nº 2.433, do Ministério da Justiça, de 24 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2011, considerando a Portaria MJSP nº 561, de 31
de dezembro de 2021, e considerando o que consta do PROCESSO Nº 08227.001470/2021-
81, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria estabelece, no âmbito do Arquivo Nacional, diretrizes e
procedimentos de tratamento de dados pessoais em conformidade com a Lei n° 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e a Portaria MJSP nº 561, de
31 de dezembro de 2021 que Institui a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais no
âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;
IV - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
V - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
VI - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em
um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
VII - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
VIII - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
IX - encarregado central: pessoa indicada pelo controlador e operador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
X - encarregado setorial: pessoa indicada e nomeada pelo Diretor-Geral do
Arquivo Nacional, responsável por atuar como canal de comunicação entre os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, fornecendo, sempre que necessário,
informações ao encarregado previsto no inciso IX deste artigo;
XI - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
XII - suboperador: aquele que, após autorização formal e específica do
controlador, é contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador;
XIII - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função ou estágio nos órgãos
ou nas entidades da administração pública federal;
XIV - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
XV - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
XVI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XVII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XVIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIX - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em
banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XX - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para
país estrangeiro ou organismo internacional do qual o País seja membro; e
XXI - aviso de privacidade: documento que contém informações sobre coleta,
uso, armazenamento, tratamento e proteção dos dados pessoais dos usuários.
Art. 3º Para fins de alinhamento com a Política Geral de Proteção de Dados
Pessoais no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata a Portaria
MJSP nº 561, de 31 de dezembro de 2021, considera-se:
I - Controlador: o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Encarregado Central: o titular da Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Art 4º. Cada sistema informatizado do Arquivo Nacional que realize o
tratamento de dados pessoais, inclusive de dados pessoais sensíveis, manterá aviso de
privacidade próprio e termos de uso.
Parágrafo único: Para a publicação dos avisos e termos de que trata o caput
serão observadas as diretrizes divulgadas pelo Encarregado Central e pelo Comitê de
Governança de Dados e Sistemas de Informação Ministério da Justiça e Segurança Pública,
em conformidade com o art. 3º da Portaria MJSP nº 561, de 31 de dezembro de
2021.
Capítulo II
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Seção I
Do Objeto e da Finalidade
Art. 5º O tratamento de dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis,
pelo Arquivo Nacional é realizado para o atendimento de sua finalidade pública, e na
persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências legais e
de cumprir as atribuições legais do serviço público, bem como necessários à execução de
políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos,
convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º Poderão ser tratados dados pessoais dos agentes públicos lotados ou
em exercício na sede do Arquivo Nacional no Rio de Janeiro ou na Superintendência
Regional no Distrito Federal para fins de organização e funcionamento das equipes, e na
busca de melhorias das atividades internas.
Parágrafo único. O tratamento a que se refere o caput se restringe aos dados
estritamente necessários ao atendimento do interesse do órgão.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais de interessados que atuem em
processo administrativo observará as finalidades para qual foi realizado, visando à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Art. 8º. O tratamento de informações e dados contidos na documentação
permanente sob a guarda do Arquivo Nacional, em qualquer suporte, será realizado com
base no inciso II do art. 7º e na alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei nº 13.709, de
2018, e observará as disposições da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, de acordo com
o art. 10 da Portaria MJSP nº 561, de 31 de dezembro de 2021.
Seção II
Da Transparência
Art. 9º. O Arquivo Nacional publicará no seu portal na internet o registro das
operações de tratamento de dados pessoais realizados no seu âmbito de atuação, por
meio de inventário de dados pessoais e de Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais, observadas as diretrizes do Encarregado Central e do Controlador.
Parágrafo Único: Disponibilizar o Inventário de dados pessoais e Relatório de
Impacto à Proteção de Dados Pessoais quando demandado pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública (MJSP);
Art. 10. Em observância ao princípio da transparência, quando não prejudicial
à atividade do órgão, ou não oferecer riscos à integridade dos titulares dos dados,
poderão ser divulgadas informações relativas ao vínculo dos agentes públicos com o
Ministério da Justiça e Segurança Pública, tais como nome completo, matrícula, Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício.
Parágrafo único. A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três
primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.
Art. 11. A divulgação de contratos administrativos, realizada em atendimento
ao princípio da publicidade, publicará dados pessoais de terceiros, observado o disposto
no parágrafo único do art. 4 º desta portaria.
CAPÍTULO II
DOS TITULARES DE DADOS
Seção I
Dos Direitos dos Titulares
Art. 12. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados
pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de
privacidade, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação - LAI).
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 13. As manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de
dados pessoais a que se refere a Lei nº 13.709, de 2018, serão apresentadas junto à
unidade de ouvidoria setorial do Arquivo Nacional, conforme disposto na Portaria nº 581,
de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União (CGU) e Portaria MJSP nº 561,
de 31 de dezembro de 2021.
§ 1º Os requerimentos de titulares previstos nos incisos I, II, VII e VIII do art.
18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão tratados nos procedimentos e prazos
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Os requerimentos de titulares previstos nos incisos III, IV, V, VI e IX do art.
18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão tratados nos procedimentos e prazos
da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 14. O requerimento deverá apresentar elementos capazes de identificar a
pessoa do interessado ou de quem o represente, conforme disposto no art. 6º da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
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