DOE 09/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº224 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2022
à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº521/2022 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o caderno registrado sob SISPROC nº 2209854142 tratando-se da Comunicação Interna
nº 2320/2022, datada de 11/10/2022, da lavra do Presidente da 4ª Comissão de Processos Regulares Militares/CGD, noticiando que no decorrer da instrução
referente ao Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SISPROC nº 2001980200, verificou-se suposto uso de documento falso por parte do
SD PM 34608 JOSÉ IVAN DE ALMEIDA JÚNIOR – MF: 309.092-7-5, o qual apresentou na comissão, em sede de pedido de revogação de afastamento
temporário, atestado médico datado no dia 21/02/2020, com timbre do Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, localizado no município de Maracanaú/
CE, e, após diligências junto àquele nosocômio, não fora encontrado registro de atendimento do epigrafado militar na referida data; CONSIDERANDO que
durante a instrução do aludido processo fora realizada oitiva do médico subscritor do atestado, tendo este reportado que não recorda ter atendido o referido
militar, bem como não reconhece a assinatura nem a letra do preenchimento do documento, afirmando tratar-se de uma falsificação; CONSIDERANDO que
a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar,
por parte do aludido militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao
militar estadual não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, IV, V, VI, VIII,
IX, e XI; viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, VIII, X, XIII, XV, XVIII e XXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, § 1º, I
e II, § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII e XXXII; § 2º, XXVIII e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c art. 103, do mesmo códex, com a finalidade de apurar as
condutas atribuídas ao policial militar SD PM 34608 JOSÉ IVAN DE ALMEIDA JÚNIOR – MF: 309.092-7-5, bem como a incapacidade deste para
permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM
MOYSÉS LOIOLA WEYNE – MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2
(Interrogante) e a 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III)
CIENTIFICAR o(s) acusado(s) e/ou Defensore(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º,
§ 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo
Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº522/2022 – CGD - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no
uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº 2204612493, dando conta que o Policial Penal Myke Alone
Barbosa de Sousa teria sido flagrado no dia 05/05/2022, pelo Diretor da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim, dormindo em uma cadeira,
com uma espingarda calibre 12 sobre suas pernas, colocando em risco a segurança daquela unidade prisional; CONSIDERANDO o que restou apurado no
SISPROC nº 2207327692/2022, dando conta que no plantão do dia 17/07/2022, teria sido verificado em uma parede do piso superior da Ala ECO da referida
unidade prisional, inscrição com termos pejorativos e, após análise das imagens do circuito fechado de TV (CFTV), teria sido identificado o Policial Penal
Myke Alone Barbosa de Sousa, por volta das 18h22min, fazendo a inscrição na parede, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 208-1052/2022;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD, uma vez que, existe um procedimento junto
ao NUSCON em desfavor do policial penal, fato este que aponta para o não preenchimento do requisito legal, nos termos do art. 4º da Lei nº. 16.039/2016;
CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas
atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6, incisos I, X, XI, XII, XIV, XVI e XXI, bem como, transgressões disci-
plinares descritas no Art. 9, incisos I, VII, XIV e XXVI, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal MYKE ALONE BARBOSA DE SOUSA, matrícula funcional nº 431.073-4-8,
para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto
a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da
CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de novembro de 2022.
André Barreto Lopes
POLICIAL PENAL
SINDICANTE
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PORTARIA Nº523/2022 – CGD - CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5º, I, da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC nº 2210411453, no qual consta o Relatório Técnico
nº 504/2022, com informações referentes matérias jornalísticas veiculadas no jornal Diário do Nordeste e no Portal G1, na data de 02/11/2022, dando conta
que um Policial Penal teria, em tese, acessado de maneira ilegal os dados de algumas advogadas, para assediá-las e importuná-las sexualmente, realizando
ligações telefônicas de números de telefone oculto, bem como enviando mensagens por meio de um perfil falso nas redes sociais; CONSIDERANDO que
uma das advogadas que supostamente fora vítima comparecera à Delegacia de Assuntos Internos, registrando o Boletim de Ocorrência nº 323-97/2022;
CONSIDERANDO que fora instaurado IP n.º 323-105/2022 na Delegacia de Assuntos Internos, onde foram colhidas as declarações de outras advogadas
que também teriam sido vítimas do policial penal; CONSIDERANDO que o Policial Penal fora identificado como sendo CAIO VINICIO FAÇANHA DA
PAZ – MF: 430.963-6-2, lotado na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL II/Itaitinga-CE, o qual ouvido nos autos do
inquérito policial confessou a prática da infração; CONSIDERANDO que inicialmente Caio Vinício teria utilizado a fotografia do policial penal Arthur de
Oliveira Arruda para criar um perfil falso e conversar com umas das vítimas, tendo este último registrado Boletim de Ocorrência n.º 110-9721/2022 por uso
indevido de sua imagem por parte de Caio Vinício Façanha da Paz; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal CAIO VINÍCIO FAÇANHA DA
PAZ configura, em tese, o descumprimento de deveres previstos no artigo 6º, I, III, VI, IX, X, XII, XIV, XVI, no art.9º, IX, XV, XXIII, XXV e art.10, V,
VIII e X da Lei n.º 258/2021, além do crime tipificado no art.147 A (Perseguição); CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos
artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Determinar o afastamento preventivo do CAIO VINÍCIO FAÇANHA DA PAZ
– MF: 430.963-6-2, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis
com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disci-
plinar; II) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar para apurar a conduta de CAIO VINICIO FAÇANHA DA PAZ – MF: 430.963-6-2, em toda a sua
extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do
Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. III) Designar a 1ª Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa,
M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 07 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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