DOU 09/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7

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Nº 212-A, quarta-feira, 9 de novembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3 - Edição Extra
Assinatura
Art. 20. Após os procedimentos de que trata o art. 19, o licitante melhor
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para
assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital
de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem
prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada,
e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços, disponibilizada no Sistema de Registro de
Preços, será assinada por meio da Plataforma gov.br.
Art. 21. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no
prazo e condições estabelecidos no art. 20, e observado o disposto no § 3º do art. 19,
fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado.
Art. 22. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a
contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
desde que devidamente motivada.
Vigência
Art. 23. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um)
ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e
poderá ser prorrogado,
por igual período, desde que
comprovado o preço
vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá
sua vigência estabelecida, nos termos do disposto no art. 37.
Vedações a acréscimos dos quantitativos
Art. 24. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de
registro de preços.
Controle e gerenciamento
Art. 25. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro
de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das
quantidades serão realizados por meio do SGA, observados os procedimentos
estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
Alteração dos preços registrados
Art. 26. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos
bens, obras ou serviços registrado, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso
II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada
repercussão sobre os preços registrados.
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de
cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da
Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 27. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o
fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores
praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador
deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação,
para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o
disposto no § 3º do art. 19.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora
deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 30,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá
comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que
avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o
art. 36.
Art. 28. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será
facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado,
mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de
cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar
juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de
custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições
inicialmente pactuadas.
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne
insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade
gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata,
sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 29, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º,
o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o
disposto no § 3º do art. 19.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora
deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 30,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o
gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade
dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as
entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço
registrado,
para
que
avaliem
a necessidade
de
efetuar
a
alteração
contratual,
observado o disposto no art. 36.
CAPÍTULO VI
CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS
R EG I S T R A D O S
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 29. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou
entidade gerenciadora quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não
ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão
ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou
entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a
ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 30. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou
parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou
III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO VII
REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTROS
DE PREÇOS
Procedimentos
Art. 31. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas
atas de
registro de
preços poderão
ser remanejadas
pelo órgão
ou entidade
gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do
procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
§1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de
órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou
entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que
pretende 
contratar 
será
considerando 
também 
participante 
para
efeito 
de
remanejamento de que trata o caput.
§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para
órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no art.
33.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo
inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia
anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos
informados.
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos
estados,
do distrito
federal
ou dos
Municípios
distintos,
caberá ao
fornecedor
beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas,
optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos
itens.
§ 6º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão
ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada,
nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada
será por meio do remanejamento.
CAPÍTULO VIII
UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES
NÃO PARTICIPANTES
Regra geral
Art.
32. Durante
a vigência
da ata,
os
órgãos e
as entidades
da
Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do
procedimento de que trata este Decreto poderão aderir à ata de registro de preços na
condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os
valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do
fornecedor.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade
gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata
de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o
fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes
e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e
órgãos ou entidades participantes.
§ 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou
entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até
noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
Limites para as adesões
Art. 33. Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a
adesão à ata de registro de preços:
I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o art. 32 não
poderão
exceder, por
órgão ou
entidade, a
50% (cinquenta
por cento)
dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de
preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades
participantes.
II - o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que
se refere o art. 32 não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de
cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidades
gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de
órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§ 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo
médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual,
distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério
da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II.
§ 2º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da
Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de
transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o inciso II se
destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a
compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma
do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
Vedações
Art. 34. Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública
federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade
estadual, distrital ou municipal.
CAPÍTULO IX
CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Fo r m a l i z a ç ã o
Art. 35. A contratação com os fornecedores registrados na ata será
formalizada pelo órgão ou entidade interessado por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no
prazo de validade da ata de registro de preços.
Alteração dos contratos
Art. 36. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão
ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Vigência dos contratos
Art. 37. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto
no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 38. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem
o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a
integridade dos dados e das informações constantes do SRP digital, e o protegerão
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 39. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 40. Este Decreto entra em vigor em xx de xxx de xxxx.

                            

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