REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 213 Brasília - DF, quinta-feira, 10 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 14 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 21 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 21 Ministério das Comunicações................................................................................................. 22 Ministério da Defesa............................................................................................................... 26 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 26 Ministério da Economia .......................................................................................................... 27 Ministério da Educação......................................................................................................... 132 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 152 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 156 Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 171 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 173 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 177 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 192 Ministério do Turismo........................................................................................................... 196 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 201 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 201 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 212 .................................. Esta edição é composta de 220 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 9/11/2022 a edição extra nº 212-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.772 (1) ORIGEM : 6772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido, e, na parte conhecida, julgou-o procedente, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", do art. 174 e o inciso IV do §3º do art. 175 da Lei 6.564/2005, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 174 E 175, §3º, IV, DA LEI 6.564, DO ESTADO DE ALAGOAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MAIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Cabe à lei complementar da União disciplinar as matérias concernentes ao Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93, caput, da Constituição da República. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a adoção do critério de maior tempo de serviço público para as promoções dos magistrados, por violar a competência do legislador complementar da União. Precedentes. 3. Ação parcialmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", do art. 174 e o inciso IV do §3º do art. 175 da Lei 6.564/2005, do Estado de Alagoas. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.784 (2) ORIGEM : 6784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 46-A E 52, §§ 3º A 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO 88/1996, COM REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 897/2018. PROCURADOR DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO. REGIME DE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIB I L I DA D E COM O ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI. 1. "O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio." (ADI 4941, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019) 2. A gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o procurador do estado desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.172 (3) ORIGEM : 7172 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE. A DV . ( A / S ) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (110493/RJ, 76996/SP) A DV . ( A / S ) : VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (A1656/AM, 141933/RJ, 181164/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.438, de 21 de outubro de 2021, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 9.438, DE 21.10.2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA DA U N I ÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PREC E D E N T ES . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu estatuto social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É formalmente inconstitucional a Lei n. 9.438, de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico- hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da República). Precedentes. 4. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.438, de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 651 (4) ORIGEM : 651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : BRUNO LUNARDI GONÇALVES (62880/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH A DV . ( A / S ) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (75208/RJ) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que recebia o aditamento à petição inicial, conhecendo da presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade e, se não superada a questão referente ao aditamento, mantinha o objeto da matéria questionada restrito à validade constitucional ou não do Decreto n. 10.224, de 2020, julgando a ação procedente para declarar inconstitucional a norma do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se, no ponto, o disposto no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto n. 3.524/2000, mas, se acolhido pelo Plenário o aditamento, estendia a parte dispositiva para também julgar procedente a ação para a) declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc. III do art. 3º do Decreto n. 1.541, de 27 de junho de 1995; b) declarar a inconstitucionalidade do inc. CCII do art. 1º do Decreto n. 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia; no que foi integralmente acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes; do voto do Ministro André Mendonça, que não aditava a inicial, conhecia da arguição, não a recebendo como ação direta de inconstitucionalidade, e julgava procedente a arguição, com eficácia ex nunc; e do voto do Ministro Nunes Marques, que não aditava a inicial, não conhecia da arguição e, caso vencido, julgava improcedentes os pedidos, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Luiz Carlos Ormay Júnior; pelo interessado, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 7.4.2022. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora); do voto da Ministra Rosa Weber, que divergia parcialmente da Relatora, conhecendo do aditamento apenas quanto ao item "b" da petição, acompanhando, no mais, integralmente a Relatora quanto à inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, e, ainda, por arrastamento, declarava a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do Meio Ambiente 240, de 21 de maio de 2020; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Relatora, dela divergindo apenas no tocante ao aditamento, acompanhando, no ponto, o voto da Ministra Rosa Weber, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 27.4.2022.Fechar