DOU 10/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 213
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 14
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 21
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 21
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 26
Ministério da Economia .......................................................................................................... 27
Ministério da Educação......................................................................................................... 132
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 152
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 156
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 171
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 173
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 177
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 192
Ministério do Turismo........................................................................................................... 196
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 201
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 201
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 212
.................................. Esta edição é composta de 220 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 9/11/2022 a
edição extra nº 212-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.772
(1)
ORIGEM
: 6772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido, e, na parte
conhecida, julgou-o procedente, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da
expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente", do art. 174
e o inciso IV do §3º do art. 175 da Lei 6.564/2005, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 174 E 175, §3º, IV, DA
LEI 6.564, DO ESTADO DE ALAGOAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MAIOR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO COMO
CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA.
1. Cabe à lei complementar da União disciplinar as matérias concernentes ao
Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93, caput, da Constituição da República.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a
adoção do critério de maior tempo de serviço público para as promoções dos magistrados, por
violar a competência do legislador complementar da União. Precedentes.
3. Ação parcialmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, a fim de
declarar a inconstitucionalidade da expressão "aquele que tiver maior tempo de serviço
público, ou, sucessivamente", do art. 174 e o inciso IV do §3º do art. 175 da Lei 6.564/2005,
do Estado de Alagoas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.784
(2)
ORIGEM
: 6784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na
Presidência da Ministra Rosa Weber).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 46-A E 52, §§ 3º A 9º DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO 88/1996, COM REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR 897/2018. PROCURADOR DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO. REGIME DE DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIB I L I DA D E
COM O ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI.
1. "O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições
diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio." (ADI 4941, Relator(a):
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019)
2. A gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o procurador do
estado desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.172
(3)
ORIGEM
: 7172 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE.
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (110493/RJ, 76996/SP)
A DV . ( A / S )
: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (A1656/AM, 141933/RJ, 181164/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito e julgou procedente a presente ação direta para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.438, de 21 de outubro de 2021, do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Edson Fachin acompanhou a Relatora
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
EMENTA:
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 
CONVERSÃO 
DO
JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 9.438, DE 21.10.2021,
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA DA U N I ÃO
PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PREC E D E N T ES .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se
o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento
definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade
de novas informações. Precedentes.
2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada
ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as
normas impugnadas e o disposto no seu estatuto social e sua natureza de entidade de alcance
nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes.
3. É formalmente inconstitucional a Lei n. 9.438, de 21.10.2021, do Estado do Rio
de Janeiro, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-
hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de
planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros,
de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da
República). Precedentes.
4. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.438, de
21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 651
(4)
ORIGEM
: 651 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONÇALVES (62880/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH
A DV . ( A / S )
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (75208/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que recebia o
aditamento à petição inicial, conhecendo da presente arguição como ação direta de
inconstitucionalidade e, se não superada a questão referente ao aditamento, mantinha o
objeto da matéria questionada restrito à validade constitucional ou não do Decreto n. 10.224,
de 2020, julgando a ação procedente para declarar inconstitucional a norma do art. 5º do
Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se, no ponto, o disposto no
Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto n. 3.524/2000, mas, se acolhido
pelo Plenário o aditamento, estendia a parte dispositiva para também julgar procedente a ação
para a) declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020, especificamente no ponto
em que excluída a participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal,
restabelecendo-se o inc. III do art. 3º do Decreto n. 1.541, de 27 de junho de 1995; b) declarar
a inconstitucionalidade do inc. CCII do art. 1º do Decreto n. 10.223/2020, especificamente no
ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia; no que foi integralmente
acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes; do voto do
Ministro André Mendonça, que não aditava a inicial, conhecia da arguição, não a recebendo
como ação direta de inconstitucionalidade, e julgava procedente a arguição, com eficácia ex
nunc; e do voto do Ministro Nunes Marques, que não aditava a inicial, não conhecia da
arguição e, caso vencido, julgava improcedentes os pedidos, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Luiz Carlos Ormay Júnior; pelo interessado, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira
Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 7.4.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli,
que acompanhavam o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora); do voto da Ministra Rosa
Weber, que divergia parcialmente da Relatora, conhecendo do aditamento apenas quanto ao
item "b" da petição, acompanhando, no mais, integralmente a Relatora quanto à
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, e, ainda, por arrastamento,
declarava a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do Meio Ambiente 240, de 21 de
maio de 2020; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Relatora, dela
divergindo apenas no tocante ao aditamento, acompanhando, no ponto, o voto da Ministra
Rosa Weber, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes
Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 27.4.2022.

                            

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