DOU 10/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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7
Nº 213, quinta-feira, 10 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
CCE 1.05
1,00
-
-
2
2,00
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
33
69,96
.
CCE 2.09
1,67
-
-
1
1,67
.
CCE 2.07
1,39
-
-
30
41,70
.
CCE 2.06
1,17
-
-
1
1,17
.
CCE 2.05
1,00
-
-
21
21,00
.
SUBTOTAL 2
102
145,05
92
144,43
.
FCPE 102.3
1,26
2
2,52
-
-
.
FCPE 102.2
0,76
8
6,08
-
-
.
FCPE 102.1
0,60
2
1,20
-
-
.
FCE 1.10
1,27
-
-
3
3,81
.
FCE 1.07
0,83
-
-
12
9,96
.
FCE 1.06
0,70
-
-
6
4,20
.
FCE 2.10
1,27
-
-
2
2,54
.
FCE 2.07
0,83
-
-
8
6,64
.
FCE 2.06
0,70
-
-
2
1,40
.
FCE 2.05
0,60
-
-
22
13,20
.
FCE 2.04
0,44
-
-
63
27,72
.
FCE 2.03
0,37
-
-
197
72,89
.
FCE 2.02
0,21
-
-
215
45,15
.
FCE 2.01
0,12
-
-
1
0,12
.
SUBTOTAL 3
12
9,80
531
187,63
.
FG - 1
0,20
64
12,80
-
-
.
FG - 2
0,15
69
10,35
-
-
.
FG - 3
0,12
74
8,88
-
-
.
SUBTOTAL 4
207
32,03
-
-
.
T OT A L
322
193,29
624
338,47
DECRETO Nº 11.254, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de
2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança, e o
Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que
regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo I, onze cargos em comissão
do
Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores
-
DAS 102.4
em onze
Cargos
Comissionados Executivos - CCE 2.13.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo II, da Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, onze CCE 2.13.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos
pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de
três anos, admitida uma recondução por igual período.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154, de 2013; e
II - o art. 4º do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, na parte em
que altera o caput e o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154, de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 18 de novembro de 2022.
Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Cristiane Rodrigues Britto
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS -
CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204,
DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-13
3,84
-
-
11
42,24
11
42,24
.
DA S - 4
3,84
11
42,24
-
-
-11
-42,24
.
T OT A L
11
42,24
11
42,24
-
-
ANEXO II
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA
DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO
DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA
FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA O MMFDH
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 2.13
3,84
11
42,24
.
T OT A L
11
42,24
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021)
"a) ................................................................................................................
. .................................................................................................................................................
. DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS
TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
.
. MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E
COMBATE À TORTURA
11
Assessor
CCE 2.13
b) ...............................................................................................................
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
9
56,43
9
56,43
.
CCE 1.15
5,04
27
136,08
27
136,08
.
CCE 1.13
3,84
67
257,28
67
257,28
.
CCE 1.10
2,12
84
178,08
84
178,08
.
CCE 1.07
1,39
6
8,34
6
8,34
.
CCE 2.15
5,04
5
25,20
5
25,20
.
CCE 2.13
3,84
15
57,60
26
99,84
.
CCE 2.10
2,12
13
27,56
13
27,56
.
CCE 2.07
1,39
6
8,34
6
8,34
.
CCE 2.05
1,00
3
3,00
3
3,00
.
CCE 3.15
5,04
1
5,04
1
5,04
.
CCE 3.13
3,84
5
19,20
5
19,20
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
1
2,12
.
SUBTOTAL 2
242
784,27
253
826,51
.
FCE 1.15
3,03
2
6,06
2
6,06
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
23
52,90
23
52,90
.
FCE 1.10
1,27
17
21,59
17
21,59
.
FCE 1.07
0,83
13
10,79
13
10,79
.
FCE 2.13
2,30
4
9,20
4
9,20
.
FCE 2.06
0,70
6
4,20
6
4,20
.
FCE 4.13
2,30
4
9,20
4
9,20
.
FCE 4.11
1,48
7
10,36
7
10,36
.
FCE 4.10
1,27
2
2,54
2
2,54
.
FCE 4.08
0,96
1
0,96
1
0,96
.
FCE 4.06
0,70
3
2,10
3
2,10
.
FCE 4.04
0,44
1
0,44
1
0,44
.
FCE 4.02
0,21
7
1,47
7
1,47
.
SUBTOTAL 3
91
134,40
91
134,40
.
T OT A L
334
925,08
345
967,32
" (NR)
DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de
2009, que regulamenta a licença para tratamento de
saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 202
a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................................
I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista
formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto
ao disposto neste Decreto;
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois
médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e
..................................................................................................................................
§ 1º A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas
seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo
servidor; ou
III - análise documental.
§ 2º Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
- Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de
telessaúde ou por análise documental.
§ 3º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de
telessaúde.
§ 4º A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento
do atestado.
§ 5º O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação
pericial.
§ 6º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para
escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º.
§ 7º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a
qualquer tempo.
§ 8º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional
médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade."
(NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................
I - seja inferior a quinze dias corridos; e
...................................................................................................................................
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado
médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal.
...................................................................................................................................

                            

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