DOU 10/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 10 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria-Executiva, examinar, a
qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
V - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à
deliberação dos acionistas em assembleia;
VI - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da
Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";
VII - convocar a Assembleia Geral;
VIII - manifestar-se sobre os relatórios da administração e as contas da
Diretoria-Executiva;
IX - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada
decisória;
X - autorizar a alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação
de serviços, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de
terceiros sobre eles;
XI - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem
como a rescisão dos respectivos contratos;
XII - aprovar as Políticas de Conformidade e de Integridade e Gerenciamento
de Riscos, de Dividendos e Participações Societárias, bem como outras políticas gerais da
empresa;
XIII - aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de
investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria-
Executiva;
XIV - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela empresa, sem prejuízo da atuação do
Conselho Fiscal;
XV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos
e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a
que está exposta a empresa, inclusive os riscos relacionados à integridade das
informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e
fraude;
XVI - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria-
Executiva;
XVII - deliberar sobre os casos omissos do Estatuto Social da empresa, em
conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976;
XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o
Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do
Presidente da Embrapa;
XIX - criar
comitês de suporte ao Conselho
de Administração, para
aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão
a ser tomada pelo colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;
XX - eleger e destituir os membros de comitês de assessoramento ao Conselho
de Administração, bem como do Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração;
XXI - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e
de Integridade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria-Executiva;
XXII - solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da CERES -
Fundação de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar que
administra plano de benefícios da empresa;
XXIII - realizar a autoavaliação anual de desempenho, observados os quesitos
mínimos dispostos no inc. III do art. 13 da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016;
XXIV - aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria Interna,
e submetê-las à aprovação da Controladoria-Geral da União.
XXV - conceder afastamento e licença ao Presidente da Empresa, inclusive a
título de férias;
XXVI - aprovar o regimento interno do Conselho de Administração, do Comitê
de Auditoria, e dos demais comitês de assessoramento, bem como o Código de Conduta,
Ética e Integridade;
XXVII - aprovar o Regulamento de Licitações;
XXVIII - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não vinculante dos
membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva, cuja elaboração deve
ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração;
XXIX- aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou
compromisso arbitral, observada a política de alçada da empresa;
XXX - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa e
relacionamento com partes relacionadas;
XXXI - aprovar e divulgar a Carta Anual, com explicação dos compromissos de
consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016;
XXXII - avaliar os membros da Diretoria-Executiva e membros de comitês
estatutários da empresa, nos termos do inciso III do Art. 13 da Lei nº 13.303, de 2016,
e do inciso II do Art. 24 do Decreto nº 8.945, de 2016, com apoio metodológico e
procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XXXIII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos
a serem alcançados pelos membros da Diretoria-Executiva;
XXXIV - promover anualmente análise das metas e resultados na execução do
plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes
responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União - TCU;
XXXV - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos
membros dos demais órgãos estatutários da empresa;
XXXVI - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXV deste
artigo, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;
XXXVII - autorizar a aquisição de participação minoritária em empresa,
respeitada a legislação que regulamenta a matéria;
XXXVIII - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal
próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, plano de cargos e
salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de
empregados;
XXXIX - aprovar o patrocínio a plano de benefício, se a adesão for entidade
fechada de previdência complementar;
XL - manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria-Executiva
resultante da auditoria interna sobre as atividades da CERES;
XLI - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar
a necessidade de mantê-los; e
XLII - aprovar as atribuições dos diretores-executivos não previstas no Estatuto
Social.
Parágrafo único - Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o
inciso
XXXI
as
informações
de natureza
estratégica,
cuja
divulgação
possa
ser
comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa.
Art. 30 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - Presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto
Social e do regimento interno;
II - Interagir com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
demais representantes do acionista controlador, no sentido de esclarecer a orientação
geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser
perseguido pela empresa, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016; e
III - Estabelecer os canais e processos para interação entre os acionistas e o
Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia,
governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado
o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303, de 2016.
Seção IV
Da Diretoria-Executiva
Art. 31 - A Diretoria-Executiva é o órgão executivo de administração e
representação,
cabendo-lhe assegurar
o
funcionamento
regular da
Embrapa, em
conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
§ 1º - A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente da empresa e por
quatro Diretores-Executivos.
§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva devem residir no país e são eleitos
pelo Conselho de Administração.
§ 3º - Além dos requisitos definidos no Art. 16 deste Estatuto, o Presidente e
o Diretor-Executivo de Pesquisa e Inovação deverão possuir título de doutor em uma das
áreas do conhecimento afetas à atuação da empresa, conforme Art. 4º, § 1º, deste
Estatuto.
§ 4º - É condição para investidura em cargo da Diretoria-Executiva a assunção
de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser
aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 5º - O prazo de gestão dos membros da Diretoria-Executiva será unificado
de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 6º - No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos
anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor-
Executivo para outra Diretoria da empresa.
§ 7º - Atingido o limite a que se refere os §§ 5º e 6º deste artigo, o retorno
de membro da Diretoria-Executiva para a Embrapa só poderá ocorrer após decorrido
período equivalente a um prazo de gestão.
§ 8º - O prazo de gestão dos membros da Diretoria-Executiva se prorrogará
até a efetiva investidura dos novos membros.
§ 9º - Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer
membro da Diretoria-Executiva, o Presidente designará o substituto dentre os membros
da Diretoria-Executiva.
§ 10 - Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do
Presidente da empresa, o Conselho de Administração designará o seu substituto.
§ 11 - A Diretoria-Executiva se reunirá de forma presencial ou virtual,
ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 12 - Os membros da Diretoria-Executiva farão jus, anualmente, a 30 dias de
licença-remunerada, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo
vedada sua conversão em espécie e indenização.
§ 13 - A Diretoria-Executiva será convocada pelo Presidente da Embrapa ou
pela maioria dos membros do Colegiado.
§ 14 - A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas
pela empresa e acatadas pelo Colegiado.
§ 15 - As reuniões da Diretoria-Executiva devem, em regra, ser presenciais,
admitindo-se, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele
ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.
§ 16 - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma
sumária.
§ 17 - Nas deliberações colegiadas da Diretoria-Executiva, o Presidente terá o
voto de desempate, além do voto pessoal.
§ 18 - Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será
registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade
o diretor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo
possível, que dela dê ciência imediata e por escrito à Diretoria-Executiva.
§ 19 - As atas da Diretoria-Executiva devem ser redigidas com clareza e
registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções
de voto.
Art. 32 - Compete à Diretoria-Executiva, no exercício das suas atribuições e
respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - gerir as atividades da Embrapa e avaliar os seus resultados;
II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e
respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de
gestão;
III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da empresa e acompanhar
sua execução;
IV - definir a estrutura organizacional da empresa e a distribuição interna das
atividades administrativas;
V - aprovar as normas internas de funcionamento da empresa;
VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração
e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente e
aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada
decisória;
VIII - autorizar, exceto para bens imóveis diretamente vinculados à prestação
de serviços, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais
sobre eles e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, podendo, para tanto,
delegar atribuições;
IX - indicar os representantes da empresa nos órgãos estatutários de suas
participações societárias, aplicando-se a tais indicações o disposto nos Arts. 16 e 17;
X - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam
de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não
houver conflito de interesse;
XI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral
e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho
Fiscal;
XII - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para
secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
XIII - aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;
XV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração
do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo
prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos
cinco anos; e
XVI - propor a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir
o objeto social da empresa, respeitada a legislação que regulamenta a matéria.
Art. 33 - Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria-Executiva, compete
especificamente ao Presidente da Embrapa:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política
administrativa da empresa;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria-Executiva;
III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto,
constituir procuradores "ad-negotia" e "ad-judicia", especificando os atos que poderão
praticar nos respectivos instrumentos de mandato;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou
obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para
com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esses
fins;
V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa
de empregados, podendo delegar tais atribuições;
VI - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais
atribuições;
VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria-Executiva;
VIII - designar os demais gestores das unidades organizacionais da Empresa;
IX - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
X - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades
da empresa;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de
Administração;
XII - baixar as resoluções da Diretoria-Executiva; e
XIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria-
Executiva, inclusive a título de férias.
Art. 34 - São atribuições dos demais Diretores-Executivos:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para a
definição das políticas a serem seguidas pela empresa e relatando os assuntos da sua
respectiva área de atuação; e
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