DOU 10/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 10 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de
auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das
demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa, podendo requerer, entre
outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes à:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da Embrapa;
c) gastos incorridos em nome da empresa.
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria
interna, a adequação e o fiel cumprimento das transações com partes relacionadas aos critérios
estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as
conclusões e recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre
administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às
demonstrações financeiras; e
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos
atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de
pensão, quando a Embrapa for patrocinadora de entidade fechada de previdência
complementar.
§ 1º - Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das
reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas,
da contratação do auditor independente e do PAINT.
§ 2º - O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber
denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Embrapa, em matérias relacionadas ao
escopo de suas atividades.
Seção VII
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
Art. 48 - A Embrapa deverá dispor de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração, que visa assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos processos
de indicação, de avaliação, de sucessão e remuneração dos administradores, conselheiros
fiscais e demais membros de colegiados.
§ 1º - O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído
por três membros, sendo integrantes do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria,
sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração que participarão desse Comitê
devem ser em sua maioria independentes.
Art. 49 - Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração:
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e
Conselheiros Fiscais e membros do Comitê de Auditoria, sobre o preenchimento dos requisitos
e a ausência de vedações para as respectivas eleições;
II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na
indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria;
III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos
administradores e conselheiros fiscais;
IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do
plano de sucessão de administradores;
V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à
política de pessoal e no seu acompanhamento; e
VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de
remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.
§ 1º - O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir
do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável
pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se
comprove o descumprimento de algum requisito.
§ 2º - As manifestações do Comitê serão deliberadas por maioria de votos com
registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive
dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§ 3º - A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração,
que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que
tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho
fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações
legais, regulamentares e estatutários, à luz da autodeclaração e documentos apresentados
pelo indicado e da manifestação do Comitê.
§ 4º - O mesmo procedimento descrito no § 3º deverá ser observado na eleição de
diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de
Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos
membros desses órgãos.
§ 5º - As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os
assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas.
§ 6º - Na hipótese de o Comitê de Elegibilidade, Pessoas e Sucessão considerar que
a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Empresa, apenas o seu extrato
será divulgado.
CAPÍTULO III
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 50 - O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às
demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.
§ 1º - A empresa deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-
las em seu sítio eletrônico.
§ 2º - Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações
financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesta
Comissão.
§ 3º - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria-Executiva fará elaborar, com base
na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às
empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Embrapa e
as mutações ocorridas no exercício.
§ 4º - Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso
necessárias ou exigidas por legislação específica.
Art. 51 - Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a
seguinte destinação:
I - absorção de prejuízos acumulados;
II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de
20% (vinte por cento) do capital social; e
III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o
pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela
empresa.
Parágrafo único - O saldo remanescente será destinado para dividendo ou
constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser
acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia
geral, nos termos do Art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 52 - O dividendo será pago, salvo deliberação em contrário da assembleia
geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado, e, em qualquer caso, dentro do
exercício social.
§ 1º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o
capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do
efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando
esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral,
devendo ser considerada, como a taxa diária para a atualização desse valor durante os cinco
dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 2º - Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma
prevista neste artigo, integrada a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor
da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 53 - A Embrapa terá auditoria interna, áreas de conformidade e de gestão de
riscos e ouvidoria.
Parágrafo único - O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção
para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração.
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 54 - A Auditoria Interna é vinculada diretamente ao Conselho de
Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria.
Art. 55 - À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Embrapa;
II - propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações
ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União -
TCU e do Conselho Fiscal;
IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e
V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos
riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração,
classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo
de demonstrações financeiras.
Parágrafo único - Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria
sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.
Seção II
Da Área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos
Art. 56 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se vincula
ao Presidente, diretamente ou por intermédio de um dos Diretores-Executivos, que irá conduzi-
la, podendo esta ter outras competências.
Art. 57 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos se
reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do
envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar
medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 58 - A área de Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos
compete:
I - propor as políticas de Conformidade e de Integridade e Gerenciamento de Riscos
para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de
Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e
serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos
aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao
Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à
empresa;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma
que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta, Ética e Integridade, conforme
Art. 18 do Decreto nº 8.945, de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos
empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a
que está sujeita a empresa;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho
da organização;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria-
Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem
como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e
XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual estiver vinculada.
Seção III
Ouvidoria
Art. 59 - A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se
reportar diretamente.
Art. 60 - À Ouvidoria compete:
I - receber, analisar e responder sugestões e reclamações, visando melhorar o
atendimento da Embrapa em relação às demandas de gestores, empregados, fornecedores,
clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e analisar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às
atividades da Embrapa; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Art. 61 - A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários
para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados
acompanharem as providências adotadas.
CAPÍTULO V
P ES S OA L
Art. 62 - Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da empresa.
§ 1º - A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos
salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.
§ 3º - Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo
Conselho de Administração nos termos do Art. 29, inciso XXXVIII, deste Estatuto Social, serão
submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
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