DOE 10/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº225 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20221921
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 20221921 de interesse da Secretaria da Saúde – SESA, cujo OBJETO é: Registro
de Preço para futuras e eventuais aquisições de material Odontológico, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO
DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 19212022, até o dia 25/11/2022, às 14h30min (Horário de Brasília-DF).
OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza,
08 de novembro de 2022.
José Célio Bastos de Lima
PREGOEIRO
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AVISO DE NOVO RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20221084
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o NOVO RESULTADO de conclusão do item 01 da Licitação nº 1084/2022 - Comprasnet, de interesse
da SESA/COSUP, cujo OBJETO é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de material médico hospitalar, de acordo com as especificações
e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital, em virtude cancelamento de homologação por ausência de documentação do licitante
arrematante. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 08 de novembro de 2022.
Carlos Alberto Coelho Leitão
PREGOEIRO
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°2022/0003
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 1680/2022-Comprasnet, de interesse da VICEGOV, cujo
OBJETO é Serviços de manutenção e conservação de jardins, áreas verdes e solos naturais localizados na sede da Vice-Governadoria do Estado do Ceará,
de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do Edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios
www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 08 de novembro de 2022.
Marcos Alexandrino Alves Gondim
PREGOEIRO
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°2022 1017
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão complementar da Licitação nº 1017 2022 Comprasnet referente ao item
3 que estava pendente e foi concluído, de interesse da SESA, cujo OBJETO é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de medicamentos,
de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios
www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 08 de novembro de 2022.
Murilo Lobo de Queiroz
PREGOEIRO
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AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20221157
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 11572022, nº no sistema Comprasnet, de interesse da
SESA, cujo OBJETO é o Serviço de confecção de impressos gráficos (blocos e etiquetas), visando suprir a Hemorrede do Estado do Ceará, de acordo com as
especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.
ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 08 de novembro de 2022.
Dorisleide Candido de Sousa
PREGOEIRA
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RESOLUÇÃO Nº03/2022.
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº1, DE 7 DE ABRIL DE 2022, DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-
GERAL DO ESTADO.
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso XVIII, do artigo
12, da Lei Complementar n. 58, de 31 de março de 2006, CONSIDERANDO o disposto na Resolução/CSPGE n.º 1, de 7 de abril de 2022, que confere
aplicabilidade ao art. 84-D, da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006, acrescido pela Lei Complementar n.º 283, de 1º de abril de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de promover aperfeiçoamentos no referido normativo, resguardada sempre a existência da fonte de custeio; RESOLVE:
Art. 1º Ficam adequados os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 4º, e no art. 6º, da Resolução/CSPGE n.º 1, de 7 de abril de 2022, ao limite
máximo individual previsto no parágrafo único do art. 84-D da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 2º Observado o limite máximo individual e mensal previsto no parágrafo único do art. 84-D da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março
de 2006, e desde que existentes recursos disponíveis e reservados para o correspondente pagamento, será devido ao Procurador do Estado o ressarcimento
de despesas com educação, pessoais ou daqueles previstos no §2º, do art. 2º, da Resolução/CSPGE n.º 1, de 7 de abril de 2022.
§ 1º A operacionalização deste artigo observará a mesma regra de programação anual previstas no §1º do art. 3º, da Resolução/CSPGE n.º 1, de
2022, a qual ocorrerá até o dia 20 de novembro de 2022.
§ 2º O disposto no §1º, deste artigo, não inviabiliza possíveis ajustes na programação de despesas que entenda o Procurador do Estado necessários
durante o período anual.
§ 3º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado deliberará sobre as questões específicas necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art. 3º Os casos omissos à Resolução/CSPGE n.º 1, de 7 de abril de 2022, serão decididos em sessão pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral
do Estado, inclusive sobre o procedimento de priorização aplicável quando insuficientes os recursos para os fins da referida Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FORTALEZA, SALA DO CONSELHO SUPERIOR, 27 de outubro de 2022.
Antonia Camily Gomes Cruz
João Renato Banhos Cordeiro
Rafael Machado Moraes
Gerardo Rodrigues de A. Filho
André Luiz Sienkievicz Machado
Fábio Pedrosa Vasconcelos
Antônia Simone Magalhães Oliveira
Lício Justino Vinhas da Silva
Iuri Chagas de Carvalho
Caroline Moreira Gondim
André Gustavo Carreira Pereira
Anastácio Jorge Matos de S. Marinho
Gerardo Márcio Maia Malveiro
Pedro Lucas de Amorim Lamônaco
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