DOE 10/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº225  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
diploma legal”; CONSIDERANDO, todavia, o disposto na Lei Estadual nº9.826/1974, Art. 182, in verbis: “o direito ao exercício do poder disciplinar pres-
creve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”, depreende-se que a extinção da punibilidade, pela prescrição da transgressão disciplinar 
praticada por servidor público, ocorrerá no prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da conduta ilícita; CONSIDERANDO que este Órgão Corre-
cional seguiu as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, 
a partir do dia 16/03/2020 até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº225/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos 
processuais. Saliente-se que no dia 31/07/2020, foi publicado o Decreto nº33.699, no qual o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará deter-
minou a cessação da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº216/2020, referente as infrações disciplinares 
apuradas em sindicâncias e processos em tramitação nesta CGD. Nessa toada, este signatário, através da Portaria nº258/2020, determinou a alteração para o 
dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente 
prevista no Art. 1º da Portaria nº225/2020. Destarte, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta 
e oito) dias; CONSIDERANDO que o fato que ensejou a abertura do presente procedimento se deu no dia 12/01/2017, marco inicial de contagem do prazo 
prescricional, nos termos do Art. 182, da Lei Estadual nº9.826/1974. Com efeito, constatou-se um lapso temporal superior a 05 anos, restando demonstrado 
que a suposta falta disciplinar ora em apuração foi alcançada pela prescrição em 02/06/2022; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública, 
podendo ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar parcialmente o Relatório Final nº12/2022 (fls. 244/262), 
haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 182, da Lei Estadual nº9.826/1974 e, por consequência, arquivar o 
presente Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em face do Policial Penal FRANCÍLIO JOSÉ GOMES SILVA - M.F. nº300.857-1-X. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº35/2021, referente ao SPU nº210369021-9, instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº306/2021, publicada no D.O.E. CE nº148, de 25 de junho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal JOSÉ 
VALDEMIR CAETANO DUARTE, em razão de, no dia 19/12/2017, supostamente, ter vendido e entregue antes da conclusão dos trâmites legais junto à 
Polícia Federal, sua arma de fogo, uma pistola Taurus, modelo PT 938, série nºKHM82826, calibre 380, SINARM nº2014/008438953-71, com 02 (dois) 
carregadores e 09 (nove) munições, ao SGT PM Paulo Henrique Pinto de Sousa, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A venda da referida arma de 
fogo foi intermediada pelo SGT PM José Gleison de Meneses Freitas. A conduta do PP José Valdemir foi tipificada conforme o disposto no Art. 14 da Lei 
nº10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos do Inquérito Policial nº323-77/2021; CONSIDE-
RANDO que a conduta atribuída ao processado constitui, em tese, descumprimento de dever previsto no Art. 191, inc. II, ensejadora de sanção de disciplinar, 
conforme o Art. 199, inc. II, todos da Lei nº9.826/74; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, a Comissão Processante exarou o Relatório 
Final nº35/2021 (fls. 243/246v), no qual firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…]o acusado cedeu a sua pistola Taurus, antes de findar o processo 
administrativo de transferência de registro de arma de fogo junto à Polícia Federal, ao Policial Militar Paulo Henrique Pinto de Sousa, situação que, por si 
só, caracteriza o cometimento do delito tipificado no Art. 14, da Lei nº10.826/2003. É importante ressaltar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal 
de Justiça, “o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (Art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera 
conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia [...] Vale ressaltar que o 
acusado foi indiciado nos autos do Inquérito Policial nº323-77/2021, pelo cometimento do delito tipificado no Art. 14, da Lei nº10.826/2003, instaurado para 
apurar os mesmos fatos objeto da presente apuração, cuja cópia está em mídia acostada às fls. 202. Na seara administrativa, restou demonstrando o cometi-
mento da falta disciplinar elencada no Art. 191, II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), da Lei nº9.826/1974, cuja pena é a de 
repreensão, conforme Art. 197, da citada lei. Por configurar crime a conduta do acusado, também teria ele cometido, em tese, a transgressão disciplinar 
elencada no Art. 199, II (crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério 
da autoridade competente), da Lei nº9.826/1974. Por outro lado, a segunda parte do parágrafo 4º, do Art. 179, da Lei nº9.826/1974, assevera que ‘na aplicação 
da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que 
dela provierem para o serviço estatal de terceiros’. Como dito anteriormente, o crime praticado pelo acusado é de perigo abstrato e de mera conduta. No caso 
em análise, está provado que não existiu dano concreto à Administração ou a terceiros, fato a afastar a gravidade da infração atribuída ao acusado. Por isso, 
não há que se falar no cometimento da transgressão disciplina descrita no Art. 199, II, da Lei nº9.826/1974. Pois bem. Os fatos apurados ocorreram no dia 
19 de dezembro de 2017, conforme Requerimento de Autorização para transferência da mencionada arma de fogo, às fls. 11. Segundo o Art. 182, da Lei 
nº9.826/1974, ‘o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido’. Ocorre que a Lei Comple-
mentar nº258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e demais servidores públicos do quadro permanente da Secretaria da Admi-
nistração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, no seu Art. 18, II, § 1º, determina que a prescrição se consuma, para infrações sujeitas à pena de repreensão, 
em 2 (dois) anos. A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. Por sua vez, o 
parágrafo único, do Art. 2º, do Código Penal, determina que ‘a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda 
que decididos por sentença condenatória transitada em julgado’. Na seara do direito administrativo, também é reconhecida a retroatividade benéfica da lei 
posterior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas: ‘A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar 
determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa’ [...] Dessa forma, observa-se que os fatos objeto da presente apuração, ocorridos em 19 de 
dezembro de 2017, encontram-se prescritos desde 19 de dezembro de 2019, por força do Art. 18, II, § 1.º, da Lei Complementar nº258, de 26 de novembro 
de 2021. Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a ABSOLVIÇÃO do 
Policial Penal José Valdemir Caetano Duarte, M.F. nº473.135-1-1, pela prática de infrações disciplinares previstas nos artigos 191, II, e 199, II, da Lei 
nº9.826/1974, em razão do fenômeno da prescrição”; CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fl. 11, fl. 202, fl. 204) e testemunhal (mídia, 
apenso I, fl. 03) acostado aos autos, notadamente o indiciamento do servidor pelos mesmos fatos no IP nº323-77/2021, bem como a confissão do acusado no 
interrogatório (mídia, apenso I, fl. 03), restou demonstrado o descumprimento, pelo servidor, do dever previsto no Art. 191, inc. II, ensejador da sanção de 
repreensão, nos termos do Art. 197, da Lei nº9.826/74. Todavia, não foi comprovado dano concreto à Administração, nem a terceiro, caracterizadores de 
uma conduta de natureza grave, conforme delineado no Art. 179, §4º. Assim, a sanção prevista no Art. 199, inc. II, da Lei nº9.826/74, restou afastada; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 182, da Lei Estadual nº9.826/1974, depreende-se que a extinção da punibilidade, pela prescrição da prática de trans-
gressão disciplinar, ocorrerá no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que o ilícito tiver ocorrido; CONSIDERANDO que após a data dos fatos em 
testilha foi editada norma mais benéfica ao processado. A Lei Complementar nº258/2021, que trata sobre o Regime Disciplinar dos Policiais Penais e demais 
servidores públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado - SAP, no Art. 18, inciso II, §1º, inciso I, dispõe que 
extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar, pela prescrição, no prazo de 02 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de repreensão; 
CONSIDERANDO que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como da doutrina, no sentido de também se aplicar na esfera administrativa 
a excepcional retroatividade da lei quando mais benéfica ao réu; CONSIDERANDO que este Órgão Correcional seguiu as diretrizes adotadas pelo Governo 
do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, a partir do dia 16/03/2020 até o dia 14/08/2020, 
nos termos da Portaria nº225/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31/07/2020, 
foi publicado o Decreto nº33.699, no qual o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação da prorrogação do prazo de 
suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº216/2020, referente as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos em trami-
tação nesta CGD. Nessa toada, este signatário, através da Portaria nº258/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos 
prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº225/2020. Destarte, 
conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o fato que ensejou 
a abertura do presente procedimento se deu no dia 19/12/2017, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do Art. 182, da Lei Estadual 
nº9.826/1974. Assim, constatou-se um lapso temporal superior a 02 (anos) anos, conforme o Art. 18, inciso II, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº258/2021, 
restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição em 07/05/2020; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de 
ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar parcialmente o Relatório Final nº35/2021 
(fls. 243/246v), haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 18, inciso II, §1º, inciso I, da Lei Complementar 
nº258/2021 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em face do Policial Penal JOSÉ VALDEMIR 
CAETANO DUARTE - M.F. nº473.135-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 31 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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