DOE 10/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº225  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Vívian Veras Sá
Coordenador, símbolo DNS-2
3001778-1
A
44
Marcio Sant Anna Neves
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001768-4
A
44
Wadna da Silva Gomes
Assessor técnico, símbolo DAS-1
3000004-8
A
44
Wadna da Silva Gomes
Assessor técnico, símbolo DAS-1
3000004-8
J
44
Erikison Dieyson do Amaral Souza
Articulador, símbolo DNS-3
3001769-2
H
44
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrado sob o SPU de 
nº16835581-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº674/2018, publicada no D.O.E. CE nº150 de 10 de agosto 2018, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual 1º TEN QOPM DONALDSON BEZERRA DOS SANTOS, por haver indícios de que no dia 18 de dezembro de 2016, por 
volta das 17hs, próximo ao canal no bairro São João do Tauape, em Fortaleza/CE, teria supostamente agredido o Sr. Joacir da Silva Lima, tendo o laudo 
do exame de corpo de delito sido conclusivo quanto à presença de lesão corporal; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi 
devidamente citado às fls. 67/68, apresentou Defesa Prévia às fls. 105/111, foi interrogado às fls. 187/188, apresentou Razões Finais às fls. 375/397. Por 
sua vez, foram ouvidas cinco testemunhas (fls. 113, 145/146, 158/159, 161/162, 179, 180/181); CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais às fls. 
190/203, a Defesa, em síntese, requereu a improcedência in totum da peça de imputação disciplinar por escassez dos pressupostos mínimos autorizadores de 
qualquer das espécies de reprimendas disciplinares; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final nº458/2018 às fls. 204/210, 
no qual sugeriu punição ao Sindicado por prática compatível com lesão corporal leve: “[…] Os elementos testemunhais, embora minimamente presentes, 
são suficientes quando contextualizados com as demais provas, para estruturar a convicção de responsabilidade atribuível ao Sindicado pelas lesões físicas 
presentes no Denunciante [...]”; CONSIDERANDO que à fl. 32 consta cópia do Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, no qual atestou ofensa 
à integridade física do periciado, contudo recomendando realização de novo exame após 30 (trinta) dias a fim de atestar se houve incapacidade para as 
ocupações habituais durante esse período. Por sua vez, em suas declarações (fl. 113), a vítima afirmou não ter retornado para realização de novo Exame de 
Corpo de Delito, bem com ratificou que não sentia nenhuma sequela das lesões que sofreu; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 
74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida 
na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na Portaria, a conduta imputada ao 
acusado se equipara ao delito de lesão corporal leve, cuja pena máxima é, conforme Código Penal Militar, de 01 (um) ano; CONSIDERANDO que conforme 
estabelecido no Art. 125, inc. VI, do Código Penal Militar, a prescrição se verifica em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo supe-
rior, não excede a dois anos, hipótese em que se enquadra a descrita lesão corporal leve; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir da data 
dos fatos, qual seja, em 18/12/2016, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação à transgressão equiparada ao delito de 
lesão leve, considerando-se o período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e 
dos Decretos n° 33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho, totalizando 138 (cento e 
trinta e oito)dias de suspensão, a prescrição se operou, tendo o termo final do prazo sido atingido no dia 05/05/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final 
nº458/2018 (fls. 204/210), haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o 
§ 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do policial militar 1º TEN 
QOPM DONALDSON BEZERRA DOS SANTOS – M.F. nº308.482-1-7, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº10/2020, referente ao SPU nº17055342-6, instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº187/2020, publicada no D.O.E. CE nº132, de 24 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal FRAN-
CÍLIO JOSÉ GOMES SILVA, em razão de, no dia 12/01/2017, durante seu plantão na Cadeia Pública de Santa Quitéria-CE, supostamente, ter liberado os 
internos para o banho de sol, antes que os policiais militares se posicionassem nas guaritas, descumprindo a determinação constante na CI nº01/2016, exarada 
pelo administrador do referido estabelecimento prisional. A conduta do servidor teria facilitado a fuga de 02 (dois) custodiados do mencionado local; CONSI-
DERANDO que a conduta atribuída ao processado constitui, em tese, descumprimento de dever previsto no Art. 191, incisos I, II e III, ensejadora de sanção 
de disciplinar, conforme o Art. 199, incisos I e XI, todos da Lei nº9.826/1074; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, a Comissão Proces-
sante exarou o Relatório Final nº12/2022 (fls. 244/262), no qual firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…]é imprescindível que se busque esclarecer 
se a conduta investigada se reveste além do elemento objetivo, do elemento subjetivo, ou seja, se houve dolo, ou, pelo menos, culpa. Esta, podendo ser 
praticada através das modalidades: imprudência, negligência ou imperícia. Portanto, reprise-se, a caracterização da transgressão disciplinar não se contenta 
apenas com a tipicidade formal, sendo necessário o cuidadoso exame da tipicidade material. Assim, temos que a responsabilização administrativa decorre 
justamente de se comprovar, no curso do devido processo administrativo legal, se o servidor, com culpa ou dolo, incorreu em algum daqueles dispositivos 
que definem os ilícitos administrativos. Em outras palavras, decorre de se comprovar a materialidade e a autoria da infração. Pois bem. Conforme a doutrina 
mais abalizada, a dúvida fundada quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorece o acusado. Defendendo esse entendimento, temos o magistério do 
professor José Armando da Costa. Teoria e Prática do Direito Disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 341: ‘A acentuada dúvida quanto à existência 
do ilícito e sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado’ [...] No caso em exame temos que no dia 12/01/2017, no turno da manhã, os presos Frede-
rico Antônio Rodrigues de Lima Júnior e Francisco Eudes de Sousa França Filho fugiram da Cadeia Pública de Santa Quitéria, após serem liberados das 
celas para o banho de sol, pelo PP Francílio. Conforme depoimentos colhidos, as testemunhas policiais militares Isaac Rolim Eremberg e Felipe Florêncio 
dos Santos, verifica-se que o primeiro informou que ainda não tinha chegado na referida cadeia, no momento da liberação dos internos, enquanto o segundo 
informou já estar na cadeia, no entanto não sabendo informar o local onde estavam os policiais militares no momento da liberação dos internos. Já a teste-
munha Cleyciane, agente administrativa, afirmou que, no dia dos fatos, pelo menos, um dos policiais militares estava em uma das guaritas, tendo inclusive 
um deles efetuado um disparo ao perceber a fuga, enquanto os policiais penais Wellington Correa Picanço, Paulo Henrique Brito Lima, José Cícero de Souza 
e Francisco Borges da Cunha foram unânimes em afirmar que os policiais militares colocavam dificuldade para subir as guaritas, mesmo sabendo que essa 
seria sua obrigação, uma vez que se encontravam na cadeia pública, responsáveis pela guarda externa desta unidade. Segundo ainda os depoimentos desses 
policiais penais e da agente administrativa Cleyciane, apesar do policial penal de plantão solicitar que os policiais militares ocupassem as guaritas para que 
pudessem liberar os internos para o banho de sol, estes demoravam para subir, e as vezes mesmo os presos já liberados, os militares desciam de seus postos, 
tendo sido este o fato que ocorreu no dia em que se deu a fuga dos dois presos. Um dos internos fugitivos, Francisco Eudes, informou que sua fuga não se 
deu com a ajuda de nenhum policial penal, mas sim devido à fragilidade da cadeia e que, quando fugiu, não existia vigilância nas guaritas, vendo que o 
policial militar somente subiu na guarita, após sua fuga. No relatório do plantão em comento também consta o registro do PP Francílio, no qual informa que 
às 09:10 da manhã do referido dia, comunicou os policiais militares (que neste dia estavam em número de quatro) que estava abrindo para o banho de sol, 
pois o horário padrão é às 8:30. Às 09:17 comuniquei para o SD Felipe que eu iria liberar os presos, quando terminei de soltar os presos para o banho de sol 
não se encontravam as guaritas ativas, assim comuniquei de novo que os mesmos estavam liberados para o banho de sol’. Este registro, acompanhado dos 
depoimentos colhidos, corrobora, com verossimilhança, as afirmações feitas no decorrer desta instrução probatória, qual seja, a de que os policiais militares 
estavam na Cadeia Pública de Santa Quitéria e que, apesar de ser de suas obrigações, aqueles não ocuparam todas as guaritas, ainda que tenham sido chamados 
pelo policial penal Francílio, o qual se encontrava de plantão no dia, diante do atraso na liberação dos internos das celas. É dizer, não ficou demonstrado que 
o PP Francílio tenha liberado os internos antes do horário previsto para o banho de sol, qual seja, às 08h30 da manhã, mas sim que o banho de sol teve início 
de forma atrasada, diante da não ocupação e ativação de todas as guaritas por parte dos policiais militares no horário padrão. Segundo os depoimentos, os 
policiais militares já se encontravam na cadeia pública, e pelo menos um deles já ocupava uma das guaritas, além do fato de que o PP Francílio chamou por 
vezes os policiais militares para que as ocupassem. Consequentemente, não ficou demonstrado que o PP Francílio tenha desobedecido a ordem do então 
administrador da cadeia pública, ordem esta constante da Circular no 001/2017. Também não ficou demonstrado na instrução probatória que as fugas sempre 
ocorriam nos plantões do PP Francílio. O policial militar Isaac Rolim que fez esta afirmação, em seu depoimento, retificou sua afirmação, informando que, 
na verdade, o que quis dizer foi que as fugas eram frequentes naquela cadeia pública, independentemente de ser o plantão do PP Francílio ou outro servidor, 
ressaltando a precariedade na infraestrutura da cadeia pública [...] Isto posto, em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expen-
didas na fundamentação, a 1a Comissão Civil entende que, não ficou demonstrado que o Policial Penal Francílio José Gomes Silva incorreu na violação dos 
deveres previstos no Art.191, incisos I, II e III da Lei nº9.826/1974, bem como não incorreu nas hipóteses previstas no Art. 199, incisos I e IX do mesmo 

                            

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