DOE 10/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº225 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
que fez; que ameaça a família dele; que expõe ele como policial; que ela fica tentando de todos os modos prejudicar ele; que ele não fez as ameaças de que
ela o acusa; que ela tomou olhos no imóvel depois que ele fez os investimentos; que mora na rua há mais de 20 anos; que o Sr. Plínio queria ir embora e
ofereceu o imóvel e ele não quis; que depois de 6 meses que o imóvel estava abandonado, ele perguntou ao Sr. Plínio se ele realmente queria vender o imóvel
e perguntou a ele se não ia haver problema com nenhum dos familiares; que o Sr. Plínio respondeu que o pai dele tinha dado uma casa para cada filho e que
aquela casa era dele; que ia depositar uma quantia X para o Sr. Plínio e que ia pra dentro da casa; que no dia que ele foi pegar as coisas dele, os pais dele
estavam presentes; que não sabe de que forma o Sr. Plínio repassou para eles, mas eles estavam lá; que o imóvel tomou a proporção do que é hoje depois
que ele gastou tudo que tinha e o que não tinha; que a Sra. Alexsandra apareceu dizendo que o imóvel não era do Sr. Plínio; que ele decidiu conversar com
toda a família na frente do Sr. Plínio e que a família ficou indignada com o Plínio; que propôs um acordo aos familiares; que com um ou dois dias a Sra.
Alexsandra tomou a frente das negociações; que ficou tudo ok; que a negociação foi feita só verbalmente; que o estopim para ele colocar um processo judi-
cial contra eles, foi porque ele foi em um amigo da Sra. Alexsandra, para colocarem os termos e fazer um acordo; que de cara o pai dela começou a chamar
ele de invasor; que a esposa dele estava com a gravidez de risco; que eles pressionaram ela e ela assinou um acordo, mas ele, o sindicado, não aceitou; que
desde então começou um inferno na vida do sindicado; que a Sra. Alexsandra começou a denegrir a imagem dele divulgando o endereço dele nas redes
sociais; que ela e o marido dela ficaram difamando ele e várias coisas começaram a aparecer na frente da casa dele e ele fez vários boletins de ocorrência;
que ele entrou com um processo na justiça, mas o acordo que eles queriam, era que ele saísse da casa e deixasse tudo que fez pra eles; que ele tentou várias
vezes fazer acordo, mas eles não aceitam; que nunca foi sozinho na casa da Sra. Alexsandra; que nunca ameaçou ela; que ele nunca mandou viatura abordar
a Sra. Alexsandra, que essa informação de que foi ele que mandou a viatura também é caluniosa; que depois dessa abordagem da viatura eles fizeram várias
acusações a ele também na rua; que esculhambando e difamando a imagem dele e ele nunca perdeu o controle; que nega todas as acusações de que tenha
ameaçado à Sra. Alexsandra; que nunca esteve na casa dela sozinho; que todas as vezes que foi lá, foi a convite dela e foi junto com a esposa; que é do
interesse dele fazer um acordo, mas o acordo que eles propõem é de ele sair e perder tudo o que investiu; que eles só querem que ele saia da casa, mas não
querem pagar o dinheiro que ele investiu; que a casa não tem documentação; que nega tudo em relação a ameaças; que até hoje não sabe quem eram os
policiais que fizeram a abordagem à Sra. Alexsandra; que depois da ação na justiça, nunca mais teve contato com ninguém da família dela; que não sabia
nem que o pai dela tinha falecido (...)”; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº105-3571/2019
registrado no 5º Distrito Policial (fls. 08/09); Resumo de Assetamentos do sindicado (fls. 156/158); cópia do contrato de compromisso de compra e venda
de imóvel realizado entre o pai da denunciante, Sr. Manoel Martins de Oliveira, e a esposa do sindicado, Sra. Nágilla Sabrina de Moura Sousa (fls. 41/42);
cópia da decisão do magistrado da 29ª Vara Cível da comarca de Fortaleza-CE, nos autos do processo nº0147001-80.2019.8.06.0001, determinando a baixa
na distribuição por declínio de competência (fls. 44/50); CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, está sendo discutida nos autos
do processo nº0145402-09.2019.8.06.0001 a posse do imóvel e o contrato celebrado entre o pai da denunciante, Sr. Manoel Martins de Oliveira, e a esposa
do sindicado, Sra. Nágilla Sabrina de Moura Sousa; CONSIDERANDO que o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente os depoimentos das
testemunhas, não consubstanciaram provas inequívocas da prática de transgressão por parte do sindicado, haja vista que, afirmaram que não presenciaram
as ameaças feitas pelo sindicado e que só tomaram conhecimento porque a denunciante lhes relatou (fls. 137/137v e 141); CONSIDERANDO que, à luz da
jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve,
necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um
edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos,
corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser imposi-
tiva a absolvição do militar acusado com fundamento na insuficiência de provas em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse
sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras
e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO
que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº243/2022 (fls. 170/191), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Considerando
que este feito foi instaurado com o intuito de apurar suposta conduta transgressiva por parte do SD PM 30.677 MARCELO PIRES UCHOA – MF: 308.594-
1-6, que teria, em tese, ameaçado a Sra. Alexsandra Soares de Oliveira, por questões referentes a um imóvel alugado no Bairro João XXIII, nesta capital.
Fato supostamente ocorrido no dia 23/05/2019; Considerando que após a instrução do processo não restou comprovado a transgressão de ameaça, visto que
não há provas suficientes e nem testemunhas que possam confirmar e até mesmo a denunciante informou em seus depoimentos que o policial não fez ameaças
diretas, mas sim que ela se sentiu ameaçada por conta de algumas atitudes dele; Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios
constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; Posto isso, com base nos argumentos fático-jurídico apresentados, esta Sindicante sugere
Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa substanciar a prática da transgressão disciplinar de AMEAÇA por parte do sindicado, conforme
prevê o Art. 439, alínea e do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei 13.407/2003 (…)”, cujo entendimento fora ratificado pelo Orientador da CESIM/CGD, fl. 192 e
pelo Coordenador da CODIM/CGD, fl. 193; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da comissão processante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°, da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº243/2022 (fls. 170/191); b) Absolver o sindicado SD PM
MARCELO PIRES UCHÔA – M.F. nº308.594-1-3 com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações presentes na portaria inaugural,
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº13.407/2003), e, por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor do mencionado sindicado; b) Nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 - CGD (publicado no DOE CE nº013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de
2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob
o SPU n° 190114330-6, instaurada sob a égide da Portaria nº365/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº154, de 16 de agosto de 2019, visando apurar
suposta prática de ameaça por parte do militar CB PM PAULO RUBENS GARCEZ em face do 2º TEN PM RR Francisco Antônio Fernando Duarte, no dia
24/06/2018, por volta das 15h, no município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que
a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente
no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese,
ao delito de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109,
inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de
ameaça; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo
quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019);
CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe,
além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633
e nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico
ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo
final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de
punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que
já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição
administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº365/2019 (fls. 137/150), haja vista a
incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc.
II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor CB PM PAULO RUBENS GARCÊZ – M.F. nº023.934-
1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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