DOE 10/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº225 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 16416227-5, instaurada sob a égide da Portaria nº310/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº110, de 12 de junho de 2019, visando apurar
suposta prática de ameaça por parte do militar SGT PM CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO em face do Sr. Francisco José Rodrigues Linhares,
ocorrida no dia 21/06/2016, às 17h30, no Distrito de Jaibaras, Município de Sobral-CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da
Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na
legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada
ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que,
conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em
que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às
transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões
equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de
abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano
de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição
no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em
qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional,
verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório
Final nº311/2019 (fls. 89/94), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor SGT
PM CARLOS ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO – M.F. nº108.686-1-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU n° 16745189-8, instaurada sob a égide da Portaria nº706/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar
suposta prática de crime eleitoral por parte do militar 1º SGT PM RR JOÃO JONAS DOS SANTOS, fato ocorrido no dia 30/10/2016, no Colégio Rubens
Vaz, município de Caucaia/CE. Extrai-se do raio apuratório que naquela data, por volta das 08:h30, o sindicado acompanhado de seu filho, foi flagrado pelo
Juiz da 123ª Zona Eleitoral, com dezenas de adesivos de um certo candidato, adesivando eleitores, fato este apresentado a autoridade policial competente,
para as devidas providências legais. Fora pontuado na Portaria Instauradora que em razão dos fatos acima fora registrado o TCO Nº 201-284/201 no dia
30/10/2016, em desfavor do sindicado, por haver infringido o Art. 39, §5º, inc. III, da Lei nº9.504/1997; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc.
II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições
estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a
conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de divulgação de propaganda de um certo candidato no dia da eleição (Art. 39, §5º, inc. III, da
Lei 9.504/97), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito
cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de divulgação de propa-
ganda de um certo candidato no dia da eleição; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica
às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões
equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de
abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano
de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição
no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em
qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional,
verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório
Final nº068/2019 (fls. 103/113) e o Relatório Complementar (fls. 167/170), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa instaurada em face do militar 1º SGT PM RR JOÃO JONAS DOS SANTOS – M.F. nº027.687-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE
CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº519/2022 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº2210345965; CONSIDERANDO
o teor da Comunicação Interna nº556/2022, datada de 31/10/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o Relatório
Técnico nº496/2022, referente ocorrência envolvendo o CAP QOAPM RR FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA LIMA - MF: 021.337-1-7, que, no dia
30/10/2022, por volta das 04h53min, no Condomínio Residencial Morada da Lagoa, no Bairro Messejana, nesta Capital, lesionara com disparos de arma de
fogo a pessoa de Reinaldo Tiago da Silva, sendo preso e autuado em flagrante delito, por infração, em tese, ao art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal
Brasileiro (CPB), conforme Inquérito Policial nº370-4/2022, lavrado na 10ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (10ªDHPP); CONSIDERANDO
que os policiais que atenderam a ocorrência, ao chegaram ao referido condomínio, encontraram a vítima ao solo, com 3 (três) lesões por arma de fogo no
abdômen, o qual foi socorrido por familiares à UPA da Messejana, depois transferido ao IJF Centro e que o estado clínico de saúde da vítima naquele momento
era estável; CONSIDERANDO que, segundo populares, o CAP PM RR BARBOSA evadiu-se do local em seu carro, um TOYOTA/YARIS, cor prata, Ano
2020/2021, de placas RGE1D39, mas foi abordado por militares do BPRE, no posto Fiscal de Aquiraz, e foi conduzido à DHPP; CONSIDERANDO que o
Capitão em epígrafe entregou a arma de fogo usada no suposto crime, que se tratava de um revólver, calibre 38, nºde série GL84861, Taurus, capacidade de
5 (cinco) tiros, e nela havia 2 (dois) cartuchos deflagrados e 3 (três) intactos dentro do tambor, que ficou apreendida, segundo os depoimentos prestados no
flagrante pela guarnição policial que o conduziu à delegacia; CONSIDERANDO que supostamente o principal motivo da briga que ensejou os disparos foi
uma discussão decorrente da retirada de alguns adesivos e bandeiras de veículos por parte do Oficial preso, que não gostou quando a vítima foi denunciá-lo
ao porteiro do condomínio; CONSIDERANDO que a documentação acima referenciada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte da Oficial em alusão, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo
Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Justificação que, sob o crivo do contraditório,
apurará possíveis irregularidades funcionais praticadas pelo citado policial militar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os
pressupostos da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO finalmente que as mencio-
nadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, VI, IX e X, e violam os Deveres consubstanciados no
art. 8º, II, XV, XVIII, XXVII e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX,
XXXII, XLVIII e L, e § 2º, LIII, todos da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO,
de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75, parágrafo único, e ss., do mesmo códex, em face do CAP QOAPM RR FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA LIMA
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