DOE 10/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº225  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2022
- MF: 021.337-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer na situação de 
inatividade da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: CEL 
QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 
111.069-1-9; (INTERROGANTE) e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar 
o Acusado e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do 
Decreto nº30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº024/2022 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E. CE 
nº021, de 30 de janeiro de 2020. Viproc nº09020462/2022. Recorrente: CB PM Paulo Ribeiro de Lima Neto – M.F. nº304.266-1-4 Advogado: Dr. Evandro 
Tavares de Lima Filho - OAB/CE Nº 25.270 ORIGEM: Sindicância Disciplinar - Portaria CGD nº502/2018, publicada no D.O.E./CE n° 116, datado de 
22/06/2018 (SPU nº18023704-7). EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO E DEVO-
LUTIVO. PARTICIPAÇÃO EM INTERVENÇÃO POLICIAL COM RESULTADO LESÃO CORPORAL. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÃO 
DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO APTA A AFASTAR A PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E 
SUA CONSEQUENTE PUNIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE TRANSGRESSIVA COMPROVADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZO-
ABILIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO INTEGRALMENTE PELOS VOTOS DOS MEMBROS DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SANÇÃO 
IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA. I – Trata-se de Recurso (Inominado) interposto, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n° 
98/2011, pelo militar estadual CB PM Paulo Ribeiro de Lima Neto – M.F. nº304.266-1-4, insurgindo-se contra decisão publicada no D.O.E./CE nº176, de 30 
de agosto de 2022, que o sancionou com a punição de Permanência Disciplinar, nos moldes do Art. 17, caput, em face da prática de ato ofensivo ao decoro 
profissional, (a saber, intervenção policial com prática deliberada de lesionar a pessoa abordada e conduzida presa), comprovado mediante Sindicância, haja 
vista a violação aos valores contidos no Art. 7º, incisos III, IV, V, VIII e X; e aos deveres militares estaduais contidos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XXIII, 
XXV e XXVI; observada a redação do Art. 11, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos 
I, II, III, IV, VI e XXXIV, tudo da Lei Estadual nº13.407/2003 em face do conjunto probatório carreado aos autos sob o crivo do devido processo legal, da 
ampla defesa e do contraditório; II – Razões recursais: As argumentações recursais se constituíram, objetivamente, em buscar a reapreciação na instância 
recursal dos fatos e provas já amplamente discutidos e rebatidos sob o crivo do contraditório durante a fase de instrução processual, sem contudo apresentar 
fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de modificar o teor da decisão da Autoridade Julgadora; III – Processo e julgamento pautados pelos prin-
cípios que regem o devido processo legal. Acervo probatório suficiente para demonstrar as transgressões objetos da apuração administrativa. Argumentos 
defensivos incapazes de infirmar a decisão aplicada pela Autoridade Julgadora. Evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente 
e o dano causado à pessoa da vítima e ao regramento ético e moral da vida militar, porquanto, com lastro no acervo fático probatório produzido no decurso 
da instrução processual, restaram suficientemente comprovadas a culpabilidade e a autoria transgressiva do recorrente. A punição foi desferida em estrita 
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; IV – Recurso conhecido, porém improvido pelos votos da integralidade dos membros 
presentes à sessão recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição da Controladoria Geral 
de Disciplina, pela íntegra dos votos dos membros presentes, conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, observando o disposto no Art. 30, 
caput, da Lei Complementar nº98/2011, no Art. 2º, § 1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 
2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente CB 
PM Paulo Ribeiro de Lima Neto – M.F. nº304.266-1-4, nos termos em que fora publicada no D.O.E. CE nº176, de 30 de agosto de 2022, acompanhando os 
termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº150/2022
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Delibe-
rativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 090/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do 
dia 05 de maio de 2021, comunica aos INTERESSADOS que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº 150/2022, 
Processo Administrativo nº 07815/2022, no dia 25 de NOVEMBRO de 2022, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 14/11/2022; 
Data de Abertura das Propostas: 25/11/2022, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 25/11/2022, às 10h:00min, horário de Brasília. O 
Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE 
MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA, PREDITIVA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INCLUINDO UMA EQUIPE RESIDENTE NO PRÉDIO 
E O FORNECIMENTO INTEGRAL DE MATERIAIS E PEÇAS NOVAS E COMPATÍVEIS COM OS EQUIPAMENTOS QUE COMPREENDEM OS 
SISTEMAS DE AR CONDICIONADO COM FLUXO REFRIGERANTE VARIÁVEL (VRF), INCLUINDO SUAS REDES DE DUTOS, SISTEMAS 
DE VENTILAÇÃO E SEIS MÁQUINAS DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT HI-WALL COM SUAS RESPECTIVAS CONDENSADORAS PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DO ED. DEP. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES – ANEXO II, ESTÚDIO DA TV ASSEMBLEIA – ANEXO I E 
O AUDITÓRIO DEP. MURILO AGUIAR – PRÉDIO SEDE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE. O Edital estará 
disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço 
eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Vicente Leitão, telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: licita@
al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2022.
João Vicente Leitão
PREGOEIRO
Ana Maria Ferreira Sales e Souza
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Carlos Maurício Lopes Aguiar
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
AVISO DE EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº15/2022-TCE/CE
PROCESSO Nº29105/2022-0
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, comunica que será realizada licitação na moda-
lidade Pregão Eletrônico, que tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento e instalação de relé de proteção, marca/modelo Schneider 
Sepam S42, para a subestação de energia elétrica deste Tribunal. 1 - Início de acolhimento de propostas: 10/11/2022; 2 - Abertura das propostas: às 9h do 
dia 24/11/2022; 3 - Início da sessão de disputa de preços: às 10h do dia 24/11/2022. A íntegra do Edital pode ser adquirida junto aos sites: www.licitacoes-e.
com.br e www.tce.ce.gov.br/pt-licitacoes. O provedor deste Pregão será o Banco do Brasil SA através do site: www.licitacoes-e.com.br. Informações pelo 
telefone (85) 3488-2298. Observação: as referências de tempo aqui definidas obedecerão ao horário de Brasília. Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
Alonso Lessa de Santana
PREGOEIRO

                            

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