DOMCE 11/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3080
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75
Serão aceitos os cadastros de entidades governamentais e não governamentais (inscrita no CNPJ), que desenvolvam trabalhos publicamente
reconhecidos de atendimento á pessoas em situação de vulnerabilidade social e nutricional (prioritariamente creches, escolas, asilos, hospitais sem
fins lucrativos, cozinhas comunitárias, banco de alimentos, restaurante popular, entre outros), que forneçam refeições prontas, gratuitas e contínuas.
Não será permitida a redistribuição e a venda de produtos doados pelo Programa Alimenta Brasil – Compra com Doação Simultânea, sob penalidade
de interrupção do Projeto e sanções administrativas cabíveis, exceto em condições especiais, desde que aprovado pelo Órgão Gestor do Programa
(Secretaria do Desenvolvimento Agrário).
REDE SUAS: CRAS; unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco social e nutricional, por violação de direitos ou contingência, que demandam de intervenções especializadas da proteção social;
entidade e organização de assistência social privada inscrita no CMAS – (CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL), que produzam
e disponibilizem refeições prontas, gratuitas e contínuas a beneficiários consumidores;
REDE SAN: Restaurante popular, cozinha comunitária, banco de alimentos e estruturas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários
consumidores (pessoas em vulnerabilidade social e nutricional) no âmbito das redes públicas de saúde, educação (desde que estejam no último
Censo Escolar INEP), justiça e segurança pública e estabelecimentos de saúde, desde que sejam 100% SUS (CNES – Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde) e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam CEBAS (Certificado de Entidade
Beneficente da Assistência Social), que produzam e disponibilizem refeições prontas, gratuitas e contínuas a beneficiários consumidores;
As entidades selecionadas pelo Edital de Chamada Pública Nº 005/2022-SPSC,., poderão ser contempladas por este edital, contudo as mesmas
deverão manifestar interesse em participar através de documento físico durante o período de vigência de entrega de documentos explicitados no item
6.1 deste edital. Em caso de não manifestação de interesse na participação durante o prazo estipulado, a entidade ficará fora da execução do referido
programa.
4. DOS FORNECEDORES ELEGÍVEIS
4.1 Agricultores(as) familiares individuais enquadrados no PRONAF, prioritariamente mulheres e os agricultores enquadrados nos grupos A, A/C, B
e V do PRONAF, inclusive agroextrativistas, quilombolas, famílias atingidas por barragens, indígenas e pescadores artesanais, com DAP válida no
ato do credenciamento exigido pelo presente edital de chamada pública;
Paragrafo único: É de responsabilidade do agricultor (a) familiar manter a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida durante a vigência da
Proposta;
4.2 O limite individual de venda do Agricultor (a) familiar deverá respeitar o valor máximo de até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou outro documento similar por ano civil;
4.3 Os produtos manipulados serão adquiridos apenas, aqueles produzidos com no mínimo 70% de ingredientes provenientes da agricultura familiar
(unidade produtiva), somente é permitido a aquisição de até 15% do valor total do recurso destinado ao Município;
4.4. Os produtos de origem animal, serão adquiridos de agricultores familiares cujo Município, possua o Serviço de Inspeção Municipal –
implantado e funcionando (Lei, Decreto e nomeação do Responsável Técnico), é permitido á aquisição de até 50 % do valor total do recurso
destinado ao Município.
4.5. Serão aceitas somente propostas de agricultores (as) familiares que residam no Município e que a DAP seja emitida pelo mesmo;
Os agricultores (as) familiares que foram APROVADOS em 2021, não poderão ser selecionados para a edição contemplada por este edital;
Os agricultores (as) familiares que participam do PAB-CDS executado pela CONAB, não poderão participar deste edital, ficando sob a
responsabilidade do agricultor (a) essa informação;
Os agricultores só poderão participar individualmente. Não serão aceitos propostas encaminhadas por cooperativas, associação de produtores ou
quaisquer outra forma associativa;
Na seleção dos agricultores deverá obedecer aos critérios de até 15% de produtos processados, desde que o agricultor produza ao menos 70% dos
seus ingredientes.
5. DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES
5.1 Os documentos de habilitação das entidades beneficiadas deverão ser entregues em um único envelope, que, sob pena de inabilitação, deverá
conter:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Entidade;
b) Cópia do comprovante de endereço da Entidade;
c) Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço) do representante legal da Entidade;
d) Formulário de Inscrição (Anexo I) devidamente preenchido e assinado;
e) Cópias dos Alvarás de funcionamento e sanitário vigentes da Entidade;
f) Planejamento do Cardápio assinado e datado pelo Responsável Técnico Municipal (nutricionista);
g) Declaração de responsabilidade devidamente preenchida e assinada quanto ao recebimento, transporte e distribuição dos alimentos doados e da
existência de outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades previstas no formulário de inscrição (Anexo II);
h) Formulário de Relação de Beneficiários, contendo: nome do beneficiário, nome e CPF do Responsável, Número de Identificação Social - NIS,
data de nascimento do beneficiário, assinada e datada pelo responsável legal da entidade (Anexo III) e de forma digital (email ,pendrive e ou cd).
i) Declaração da entidade (Saúde) informando o número de leitos atendidos pelo SUS;
Fica a entidade responsável em fazer a entrega posterior do Formulário Atualizado com a Relação dos Beneficiados assinado pelo beneficiário
consumidor;
5.2. A Entidade (unidade recebedora) que deixar de apresentar um dos documentos constantes nas alíneas de “a” a “i” do subitem anterior será
automaticamente inabilitada.
5.3. Os documentos de habilitação dos agricultores (as) familiares fornecedores (as) deverão ser entregues em um único envelope, que, sob pena de
inabilitação, deverá conter:
Fechar