DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111100004
4
Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - não possuam teor de umidade superior a 75% (setenta e cinco por
cento).
§ 2º A Concentração-Tempo prevista no caput deve ser alcançada em todo o
perfil da madeira, incluída a sua parte interna central, mesmo que a concentração seja
medida no interior da câmara de tratamento.
§ 3º Caso não seja obtida a concentração final mínima deverá ser prorrogado
o período de exposição do tratamento por até duas horas, para que seja alcançada a
Concentração-Tempo - CT exigida.
§ 4º A temperatura mínima da madeira não deve ser menor que 20°C (vinte
graus Celsius), incluindo a parte interna central da madeira durante toda a duração do
tratamento.
§ 5º O período de exposição do tratamento não deve ser menor do aquele
indicado para cada temperatura na Tabela 4.
§ 6º A concentração do gás fluoreto de sulfuril deve ser monitorada por, no
mínimo, 2 (duas) horas, 4 (quatro) horas, 24 (vinte e quatro) horas e, quando couber,
48 (quarenta e oito) horas após o início do tratamento.
§ 7º Em caso de períodos de exposição mais longos e concentrações mais
baixas, devem ser realizadas leituras adicionais das concentrações do gás ao final da
fumigação.
§ 8º Se não for alcançada a CT em um único período de 24 ou 48 horas,
mesmo que se alcance a concentração final mínima, o tratamento poderá ser prorrogado
por no máximo duas horas sem nova aplicação de fluoreto de sulfuril, ou poderá ser
iniciado novo tratamento.
§ 9º A Tabela 5 apresenta protocolo de tratamento que deve ser cumprido
para alcance da Concentração-Tempo - CT requerida.
Tabela 5: Protocolo de tratamento que alcança a CT mínima requerida para
embalagem ou suporte de madeira tratada com fluoreto de sulfuril.
.
Temperatura
C T mínima
requerida (g.h/m3)
Dose
(g/m3)
Concentração mínima (g/m3) de fluoreto sulfuril após um período (horas), a
partir do início do tratamento
.
0,5 hora
2 horas
4 horas
12 horas
24 horas
36 horas
48 horas
. 30°C 
ou
superior
1400
82
87
78
73
58
41
n/a
n/a
. 20°C 
ou
superior
3000
120
124
112
104
82
58
41
29
n/a: não se aplica
§ 10. Ventiladores podem ser usados durante a fase de distribuição de gás
fluoreto de sulfuril para obter uma distribuição equilibrada do fumigante na câmara de
tratamento.
§ 11. Os ventiladores de que trata o §10 deste artigo devem ser posicionados
de forma a garantir que o fumigante fluoreto de sulfuril seja distribuído de forma rápida
e eficiente por toda a câmara de tratamento na primeira hora de aplicação.
§ 12. A câmara de tratamento onde será realizada a fumigação com fluoreto
de sulfuril não deve ter mais de 80% (oitenta por cento) do seu volume interno ocupado
com mercadorias e respectivas embalagens e suportes de madeira.
§ 13. A câmara de tratamento deve ser selada e hermética, com piso
impermeável ao gás fluoreto de sulfuril.
§ 14. Para fumigação com fluoreto de sulfuril sob câmara de lona deverão ser
atendidos os procedimentos exigidos em norma específica.
§ 15. O piso da câmara de tratamento deve ser impermeável ao gás fluoreto
de sulfuril ou ser coberto com revestimento à prova de escape do gás.
§ 16. Deverão ser utilizados separadores a cada 20 (vinte) centímetros para
tratamento de madeira de forma a assegurar circulação e penetração adequada do
fluoreto de sulfuril.
§ 17. Na dosagem de fluoreto de sulfuril, qualquer mistura de outros gases,
como dióxido de carbono, deve ser compensada para garantir que a quantidade total de
ingrediente ativo aplicado atenda às determinações desta Portaria.
§ 18. A concentração de fluoreto de sulfuril deve ser medida no local mais
distante do ponto de injeção de gás e em pelo menos três pontos distribuídos por toda
a câmara de tratamento, a fim de confirmar a distribuição uniforme do gás.
§ 19. O início do tratamento deve ser registrado após ser alcançada uma
distribuição uniforme do gás fluoreto de sulfuril.
§ 20. Para o cálculo da dose de fluoreto de sulfuril, devem ser medidas a
temperatura na madeira e a temperatura no ar ambiente no interior da câmara de
tratamento, devendo ser utilizado o menor valor obtido.
§ 21. A embalagem ou suporte de madeira a serem fumigados não devem ser
envolvidos ou cobertos com materiais impermeáveis ao gás fumigante fluoreto de
sulfuril.
§ 22. Os sensores de temperatura e da concentração do gás fluoreto de
sulfuril e o equipamento utilizado para registrar os dados devem ser calibrados segundo
as instruções e a frequência indicadas pelo fabricante ou, no mínimo, anualmente.
§ 23. Os instrumentos usados para medir a concentração de fluoreto de
sulfuril devem ser calibrados especificamente para esse ingrediente ativo, uma vez que
podem
ser afetados
pela
altitude, vapor
de água,
dióxido
de carbono
ou
temperatura.
§ 24. As embalagens e suportes de madeira submetidos a tratamento por
fumigação com fluoreto de sulfuril, que atenda aos requisitos técnicos especificados
neste artigo, deverão ser identificados com o código SF, conforme artigo 13, § 1º, inciso
IV desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA MARCA IPPC
Art. 13. A marca IPPC é aplicada para certificar que as embalagens e suportes
de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, e os
componentes de embalagens de madeira ou peças de madeira utilizadas para confecção de
embalagens e suportes, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado
e reconhecido pela NIMF 15.
§ 1º A marca IPPC, conforme figuras ilustradas no Anexo desta Portaria, deve
ser composta obrigatoriamente pelos seguintes elementos:
I - símbolo - registrado e protegido para o Brasil pela Organização das Nações
Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO junto ao Instituto Nacional de Propriedade
Industrial - INPI, e representado por uma espiga de trigo estilizada e a sigla IPPC, a qual
deve aparecer à esquerda dos outros elementos, separada destes por uma linha
vertical;
II - código do país, representado nas figuras do Anexo por "XX": código
composto por duas letras, que identifica o país, conforme a ISO 3166-1 da Organização
Internacional de Normalização;
III - código do estabelecimento que realizou o tratamento ou do fabricante de
embalagens e suportes de madeira autorizado, representado nas figuras do Anexo por
"000": no Brasil, o código é atribuído exclusivamente pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e composto de seis dígitos, sendo duas letras, que identificam
a Unidade da Federação onde a empresa é cadastrada, o prestador de serviço é
credenciado ou o fabricante de embalagens e suportes de madeira é autorizado, seguidos
de quatro algarismos que identificam o número do cadastro, do credenciamento ou da
autorização, sem espaço entre letras e algarismos; e
IV - código do tratamento realizado, representado nas figuras do Anexo por
"YY": código com duas letras que identifica o tratamento fitossanitário com fins
quarentenários aprovado por esta Portaria e deverá ser apresentado após a combinação
do código do país e do código do estabelecimento que realizou o tratamento ou que
fabricou as embalagens ou suportes de madeira:
. Código de tratamento
Tratamento fitossanitário com fins quarentenários
.
HT
tratamento térmico por ar quente forçado ou secagem em
estufa ou impregnação química sob pressão
.
DH
tratamento térmico via aquecimento dielétrico com uso de
micro-ondas ou de ondas de rádio
.
MB
fumigação com brometo de metila
.
SF
fumigação com fluoreto de sulfuril
§ 2º O código do país a ser utilizado em embalagens e suportes de madeira,
componentes de embalagens de madeira ou peças de madeira tratados no Brasil deve ser
"BR", sempre seguido de hífen.
§ 3º O código de tratamento deve aparecer:
I - em uma linha distinta do código do país e do código das empresas
cadastradas, prestadores de serviço credenciados ou fabricantes de embalagens de
madeira autorizados; ou
II - na mesma linha, desde que separado dos demais códigos por hífen.
§ 4º A marca IPPC deve ser retangular ou quadrada e restrita às linhas de
margem, com uma linha vertical separando o símbolo dos códigos.
§ 5º Pode-se admitir a presença de pequenos espaços na linha de margem e na
linha vertical quando da utilização de moldes de estêncil.
§ 6º É vedada a colocação de qualquer outra informação no espaço interno
reservado à marca IPPC.
§ 7º São aceitas as variações na marca IPPC quanto à disposição vertical ou
horizontal do símbolo e códigos exigidos, somente conforme ilustrado no Anexo desta
Portaria.
§ 8º Não são aceitas variações no símbolo da marca IPPC, conforme descrito no
inciso I do § 1º deste artigo.
§ 9º As informações referentes ao lote ou ao ciclo de tratamento, para garantia
da rastreabilidade do tratamento, devem ser aplicadas próxima à parte externa da borda
da marca IPPC.
Art. 14. A marca IPPC deve ser aplicada somente em embalagens ou suportes
de madeira, componentes de embalagem de madeira ou peças de madeira submetidos a
um tratamento aprovado, em conformidade com esta Portaria.
§ 1º A marca IPPC deve ser aplicada por empresa cadastrada ou por prestador
de serviço credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme
norma específica.
§ 2º O fabricante de embalagens e suportes de madeira pode aplicar a marca
IPPC desde que autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
conforme norma específica.
Art. 15. A marca IPPC aplicada em embalagens e suportes de madeira, em
componentes de embalagens de madeira ou em peças de madeira, deve ser legível, em cor
diferente de vermelho e laranja, indelével e persistente, preferencialmente aposta por
gravação da madeira a calor.
§ 1º A marca IPPC aplicada no Brasil deve ser visível em pelo menos duas faces
externas e opostas da embalagem de madeira, composta obrigatoriamente pelos
elementos previstos no artigo 13 e conforme as disposições ilustradas no Anexo desta
Portaria.
§ 2º A marca IPPC pode apresentar tamanho, tipo de letra e posição variados
desde que seja visível e legível durante a inspeção, sem a necessidade de recurso visual
adicional.
§ 3º Em peças de madeira destinadas à utilização como suportes de madeira,
a marca IPPC deve ser aplicada ao longo de todas as peças tratadas, de forma
intervalada.
Art. 16. A marca IPPC deve ser aplicada de acordo com os procedimentos
aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em norma
específica.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da marca IPPC em
embalagens, suportes de madeira ou em componentes de embalagens de madeira
previamente ao tratamento fitossanitário com fins quarentenário, desde que em
conformidade com a norma específica.
§ 2º A exceção prevista no § 1º deste artigo fica condicionada à realização de
auditoria do fluxo operacional e da logística de produção de embalagens e suportes de
madeira, de forma a garantir a rastreabilidade do tratamento certificado.
§ 3º As condições previstas nos § 1º e § 2º deste artigo aplicam-se
exclusivamente a tratamento térmico por ar quente forçado ou por secagem em estufa
realizados em unidade de tratamento fixa.
Art. 17. As embalagens ou suportes de madeira utilizados no trânsito
internacional que receberam tratamento e foram marcados em conformidade com a NIMF
15, por qualquer país, que não tenham sido reparadas, recicladas ou alteradas de alguma
outra forma, e que estejam livres de praga quarentenária viva, de praga viva que
apresente potencial quarentenário ou de sinais de infestação ativa de praga, não
necessitarão receber novo tratamento ou aplicação de nova marca durante a sua vida
útil.
Art. 18. É considerado reparo de embalagem de madeira a operação em que
for retirada ou substituída, no máximo, um terço dos seus componentes.
§ 1º Para o reparo citado no caput deste artigo somente podem ser utilizados
componentes de madeira que tenham recebido tratamento em conformidade com esta
Portaria ou componente de madeira processada, conforme exemplos discriminados no art.
4º, inciso II, desta Portaria.
§ 2º Os componentes de madeira tratados utilizados para reparo devem
apresentar, cada um deles, a respectiva marca IPPC em conformidade com esta
Portaria.
§ 3º Uma embalagem de madeira, reparada no Brasil, pode apresentar, no
máximo, três marcas IPPC distintas, decorrentes do uso de diferentes componentes de
madeira tratados.
§ 4º Quando uma embalagem de madeira for reparada no Brasil e houver mais
de três marcas IPPC distintas aplicadas em uma mesma embalagem, todas as marcas IPPC
deverão ser retiradas, realizado novo tratamento e aplicada nova marca IPPC.
Art. 19. É considerada reciclagem de embalagem de madeira a operação em
que há substituição de mais de um terço de seus componentes, podendo formar outra
embalagem de madeira, com utilização de componentes de madeira novos e usados.
Parágrafo único. Em embalagens e suportes de madeira submetidos à
reciclagem devem ser retiradas as marcas IPPC já existentes, realizado novo tratamento e
aplicada nova marca IPPC pelo responsável pelo tratamento, em conformidade com esta
Portaria.
Art. 20. Quando uma embalagem de madeira for constituída por vários
componentes, o conjunto resultante será considerado como uma única unidade para fins
de aplicação da marca IPPC.
Parágrafo único. Quando a unidade de embalagem de madeira prevista no
caput deste artigo for composta de componentes de madeira tratada e de componentes
de madeira processada, a marca IPPC poderá ser aplicada nos componentes de madeira
processada, para permitir que esteja em local visível e que tenha o tamanho adequado.
Art. 21. Quando pequenos pedaços de madeira são cortados para uso como
suporte, visando segurar ou apoiar as mercadorias em trânsito internacional, os cortes
devem ser feitos de tal modo que a marca IPPC completa esteja presente.
Parágrafo único. Pequenos pedaços de madeira, que não comportem a marca
IPPC completa, de forma visível e legível, não podem ser usados como suporte de
madeira.
Art. 22. A empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar o tratamento
fitossanitário com fins quarentenários e aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de
madeira, em componentes de embalagens de madeira ou em peças de madeira, é
responsável pelo cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos por esta Portaria e
pela legislação relacionada.
§ 1º A empresa cadastrada ou o prestador de serviço credenciado devem,
adicionalmente, garantir a rastreabilidade do tratamento por eles realizado e do material
tratado, enquanto este estiver sob sua guarda, responsabilidade e controle, conforme
norma específica.
§ 2º Os fabricantes de embalagens de madeira autorizados a aplicar a marca
IPPC devem garantir a rastreabilidade da madeira tratada adquirida e utilizada, com
controle da confecção e da comercialização de embalagens e suportes de madeira
tratados.
§ 3º Os tomadores de serviço são responsáveis por manter os lotes tratados
em área segregada e identificada, enquanto permanecerem sob sua guarda,
responsabilidade e controle.

                            

Fechar