DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111100013
13
Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade de reavaliar a utilização das
faixas de radiofrequências dos serviços de interesse coletivo no país, com vistas a
atualizar as
respectivas condições
de uso,
de modo
a otimizar
e ampliar
a
disponibilidade de recursos de espectro para a prestação destes serviços;
CONSIDERANDO o interesse e a
relevância de definir subfaixa de
radiofrequências para aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa Nacional,
dimensionada de acordo com as demandas dos respectivos Órgãos;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública
nº 52, de 5 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de
outubro de 2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 917, de 3 de
novembro de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012172/2019-
70, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de
Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil.
Art. 2º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 703 MHz
a 708 MHz e de 758 MHz a 763 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações
de Segurança Pública, Defesa Nacional e Infraestrutura, para Serviço Limitado Privado
(SLP), em caráter primário.
Art. 3º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 809 MHz
a 814 MHz e de 854 MHz a 859 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP) para Serviço
Limitado Privado (SLP), em aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa
Nacional, em caráter primário.
Art. 4º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 814 MHz
a 819 MHz e de 859 MHz a 864 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP) para Serviço
Limitado Privado (SLP), em aplicações de Defesa Nacional, em caráter primário.
Art. 5º Revogar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 809 MHz
a 819 MHz e de 854 MHz a 864 MHz para Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP),
Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço de Repetição
de Televisão (RpTV).
Art. 6º Destinar as subfaixas de radiofrequências de 819 MHz a 821 MHz e
de 864 MHz a 866 MHz adicionalmente ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
em caráter primário, e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter
secundário.
Art. 7º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 821 MHz
a 824 MHz e de 866 MHz a 869 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações
de Segurança Pública para Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário.
Art. 8º Revogar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 821 MHz
a 824 MHz e de 866 MHz a 869 MHz para Serviço Móvel Especializado (SME), em
aplicações de Segurança Pública.
Art. 9º Destinar as subfaixas de radiofrequências de 821 MHz a 824 MHz e
de 866 MHz a 869 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e ao Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM), ambos em caráter primário, e ao Serviço Telefônico
Fixo Comutado (STFC), em caráter secundário.
Art. 10. Destinar as subfaixas de radiofrequências de 905 MHz a 907,5 MHz
e de 950 MHz a 952,5 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Limitado Privado (SLP), todos em
caráter
primário,
e ao
Serviço
Telefônico
Fixo
Comutado (STFC),
em
caráter
secundário.
Art. 11. Destinar a subfaixa de radiofrequências de 1.900 MHz a 1.910 MHz
adicionalmente ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e ao Serviço Limitado Privado (SLP),
ambos em caráter primário.
Art. 12. Revogar as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre
atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:
I - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no DOU de 8 de
outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso
da Faixa de 400 MHz;
II - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no DOU de 29 de
maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como
canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto
Multicanal;
III - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de
1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso
de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;
IV - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no DOU de
14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das
subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz
e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;
V - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no DOU de
14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de
Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100
MHz;
VI - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no DOU de
27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições
de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o
Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;
VII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no DOU de 16
de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170
MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o
Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a
2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;
VIII - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de
24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições
de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;
IX - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 11
de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº
454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas
faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;
X - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no DOU de
13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento
sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;
XI - arts. 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015,
publicada no DOU de 11 de fevereiro de 2015, que aprova a Norma de Adaptação dos
Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para
o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado
Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº
454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;
XII - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no DOU de
4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de
Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100
MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;
XIII - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no DOU de
19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de
Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100,
aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela
Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;
XIV - Resolução nº 733, de 11 de agosto de 2020, publicada no DOU de 12
de agosto de 2020, que aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980
MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, ao
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM,
ao Serviço Limitado Privado - SLP e ao Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
e,
XV - Resolução nº 736, de 3 de novembro de 2020, publicada no DOU de
5
de novembro
de
2020,
que destina
faixas
de
radiofrequências e
aprova
o
Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.
Art. 13. Determinar que as estações dos serviços de interesse coletivo,
licenciadas com base em regulamentação específica com canalização associada aos
serviços fixo e móvel, conforme definidos no Regulamento de Radiocomunicações da
UIT, e cuja canalização não esteja contemplada no Regulamento de Condições de Uso
de Radiofrequências, podem continuar em operação até o prazo remanescente da
autorização de uso de radiofrequências.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS NO BRASIL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso
de faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações no Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A canalização e os arranjos de frequências para os serviços de
interesse coletivo estão definidos no Capítulo III deste Regulamento.
§ 1º Serão estabelecidos por Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais
aprovado pela
Superintendência responsável
pela administração
do espectro de
radiofrequências:
I - os limites de potência e outras condições técnicas e operacionais de uso
das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse coletivo e restrito; e,
II - os arranjos de radiofrequências e a canalização de faixas para utilização
por serviços de interesse restrito, quando necessários.
§ 2º Caso os atos de que trata o § 1º alterem as condições de uso de
radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, será
estabelecido prazo para adequação do funcionamento dessas estações, observando o
disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
§ 3º Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de
Consulta Pública antes de sua expedição.
Art. 3º Os canais ou blocos constantes das Tabelas podem ser utilizados de
forma agregada, respeitado o limite inferior do canal ou bloco de frequência mais
baixa e o limite superior do canal ou bloco de frequência mais alta.
Art. 4º Não é admitido o emprego de sistemas analógicos nas faixas de
radiofrequências objeto deste Regulamento.
Parágrafo
único. As
prestadoras que
possuam
usuários que
utilizem
terminais em tecnologia analógica devem se valer de outros meios para garantir a
continuidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da faixa de 400 MHz
Art. 
5º 
As 
frequências 
nominais
das 
portadoras 
dos 
canais 
de
radiofrequências para sistemas de acesso Fixo sem Fio, para prestação do STFC, nas
subfaixas de radiofrequências de 406,2 MHz a 413,050 MHz, e de 423,050 MHz a 430
MHz, são calculadas utilizando as fórmulas a seguir:
I. Canalização com 12,5 kHz
de espaçamento entre portadoras, para
sistemas com capacidade de transmissão mínima de 1200 bit/s e largura de faixa
ocupada máxima de 12,5 kHz.
a) canalização principal
Fn = 406,19375 + 0,0125 x n (MHz)
Fn = 423,04375 + 0,0125 x n (MHz)
onde,
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 532;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
b) canalização intersticial
Fn = 406,200 + 0,0125 x n (MHz)
Fn = 423,050 + 0,0125 x n (MHz)
onde,
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 531;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
II. Canalização com 25 kHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas
com capacidade de transmissão mínima de 9600 bit/s e largura de faixa ocupada
máxima de 25 kHz.
a) canalização principal
Fn = 406,1875 + 0,025 x n (MHz)
Fn = 423,0375 + 0,025 x n (MHz)
onde,
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 266;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
b) canalização intersticial
Fn = 406,200 + 0,025 x n (MHz)
Fn = 423,050 + 0,025 x n (MHz)
onde,
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 265;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
III. Canalização com 50 kHz de espaçamento entre portadoras, para sistemas
com capacidade de transmissão mínima de 64 kbit/s e largura de faixa ocupada
máxima de 50 kHz.
a) canalização principal
Fn = 406,175 + 0,05 x n (MHz)
Fn = 423,025 + 0,05 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 133;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
b) canalização intersticial
Fn = 406,200 + 0,05 x n (MHz)
Fn = 423,050 + 0,05 x n (MHz)
onde:
n: número do canal de radiofrequência, com n = 1, 2, ..., 132;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
inferior da faixa, em MHz; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de radiofrequência da metade
superior da faixa, em MHz.
IV. Canalização com 100 kHz de espaçamento entre portadoras, para
sistemas com capacidade de transmissão mínima de 128 kbit/s e largura de faixa
ocupada máxima de 100 kHz.

                            

Fechar