DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis/SC - Floripa
para Todos
2. Mutuário: Município de Florianópolis - SC
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 120.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Saneamento Ambiental da Caesb 2
2. Mutuário: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: até USD 25.000.000,00
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto nos seguintes termos:
1. Nome: Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco
2. Mutuário: Estado de Pernambuco
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até USD 90.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Manutenção Proativa e Resiliência das Rodovias do
Estado da Bahia - PRO-RODOVIAS
2. Mutuário: Estado da Bahia
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até USD 150.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Cabo de
Santo Agostinho/PE
2. Mutuário: Município de Cabo de Santo Agostinho - PE
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF
5. Valor do Empréstimo: até USD 96.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos no Sertão
Central do Ceará - GESURH Sertão Central - CE
2. Mutuário: Estado do Ceará
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD
5. Valor do Empréstimo: até EUR 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como amparado pelo
inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa, nos seguintes termos:
1. Nome: Programa de Sustentabilidade Econômico-Fiscal do Estado do Ceará
(Ceará Sustentável)
2. Mutuário: Estado do Ceará
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade 
Financiadora:
Banco 
Internacional
para 
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até EUR 544.058.303,00
Ressalva:
A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Economia.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
161ª Reunião.
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como
amparado pelo inciso I, do art. 17, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021,
resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Apoio à Sustentabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul
2. Mutuário: Estado do Rio Grande do Sul
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até USD 500.000.000,00
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Economia para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento
de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Economia, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da

                            

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