DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de
2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e atualizações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.215, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3917.40.90
Mercadoria: Artigo em formato predominantemente cilíndrico, de plástico
(polietileno), destinado a unir as linhas de saneamento subterrâneas, como um acessório da
tubulação favorecendo escoamento do esgoto, dotado de abertura superior (bocal) para
permitir acesso e inspeção da tubulação, com altura variando entre 0,8 e 4,4 m, diâmetro
entre 0,6 e 1 m e pesando até 300 kg, comercialmente denominado "poço de visita".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.216, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Massa concebida para servir como base para pizza, em forma de
disco, pré-assada, composta de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, água,
gordura vegetal hidrogenada, fermento biológico, açúcar, sal e conservador propionato de
cálcio, de peso líquido de 150 g, acondicionada em embalagem de plástico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.217, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8302.41.00
Mercadoria: Conjunto constituído por um ou dois tubos de aço acompanhados de
ponteiras, suportes, buchas de plástico e parafusos para fixação na parede, próprios para
instalação de cortinas, denominado comercialmente de "kit de varões e acessórios para
cortinas" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN
RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.220, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Codificador rotativo óptico, utilizado para converter movimentos
rotativos angulares em pulsos elétricos e transmiti-los a um dispositivo controlador, com a
finalidade de medir posições e velocidades angulares, denominado comercialmente
"encoder".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de
2021, e da Tabela de Incide¿ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e atualizações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.221, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3210.00.10
Mercadoria: Tinta em pó, constituída por resina de colofônia (aglutinante),
microsferas de vidro, pigmento e carga mineral, própria para sinalizações horizontais em
rodovias (demarcação viária), acondicionada em sacos de plástico com peso líquido de 25 kg,
comercialmente denominada "termoplástico".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN
RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.222, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7228.60.00
Mercadoria: Barra maciça, com seção transversal retangular constante em todo o
comprimento, de aço ferramenta cromo-molibdênio (AISI H13), forjada a quente e acabada
por tratamento térmico de recozimento e fresamento a frio, contendo, em peso, 4,80 a
5,50% de cromo, 1,20 a 1,50% de molibdênio, e, ainda, manganês, carbono, silício, vanádio e
níquel, altura de 400 mm e largura de 900 mm, comprimento de 1.000 a 10.000 mm e peso
líquido de 2.800 a 28.000 kg, aplicada principalmente na usinagem de moldes e matrizes para
trabalho a quente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 f) e m) do Capítulo 72) e RGI 6, constantes da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.223, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9202.90.00
Mercadoria: Violão acústico de dimensões reduzidas (7cm x 21 cm x 58 cm), com
as mesmas afinações do instrumento convencional, próprio para o manuseio infantil, com
função educativa no estímulo da prática artística, proporcionando noções de ritmo e de
harmonia, composto de náilon, metal, madeira e tinta verniz, apresentado em caixa de
papelão.
Código NCM 9202.90.00
Mercadoria: Violão acústico de dimensões reduzidas (7cm x 21 cm x 58 cm), com
as mesmas afinações do instrumento convencional, próprio para o manuseio infantil, com
função educativa no estímulo da prática artística, proporcionando noções de ritmo e de
harmonia, composto de náilon, metal, madeira e tinta verniz, apresentado em caixa de
papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018,
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9206.00.00
Mercadoria: Metalofone 8 tons de dimensões reduzidas (42 cm X 5 cm X 4 cm),
afinado apenas no momento de sua fabricação, próprio para o manuseio infantil, composto
de lâminas sonoras retangulares de metal apoiadas em um suporte de madeira, com duas
baquetas em formato cilíndrico com uma esfera de madeira na extremidade, com função
educativa no estímulo da prática artística, proporcionando noções de ritmo e de harmonia,
apresentado em caixa de papelão, comercialmente denominado "xilofone 8 tons" .
Código NCM 9206.00.00
Mercadoria: Metalofone 8 tons de dimensões reduzidas (42 cm X 5 cm X 4 cm),
afinado apenas no momento de sua fabricação, próprio para o manuseio infantil, composto
de lâminas sonoras retangulares de metal apoiadas em um suporte de madeira, com duas
baquetas em formato cilíndrico com uma esfera de madeira na extremidade, com função
educativa no estímulo da prática artística, proporcionando noções de ritmo e de harmonia,
apresentado em caixa de papelão, comercialmente denominado "xilofone 8 tons" .
Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de
2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.225, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8419.35.00
Mercadoria: Secador horizontal contínuo, que opera por meio de processo de
colchão de ar aquecido, próprio para folha de celulose do tipo "Kraft", com 21 andares
("decks") de secagem, 2 andares ("decks") de resfriamento, 28 seções de torres de
ventiladores, sistema automático de passagem de ponta da folha de celulose e sistema de
recuperação de calor.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6, da NCM constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, RGC/TIPI-1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.226, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.79.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Módulo gerenciador de rotas de comutação (Módulo Supervisor) de
equipamento comutador de pacotes de dados (switch) para redes de computadores.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
RGC/TIPI-1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada
pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.227, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.69
Mercadoria: Aparelho destinado a medir a pressão arterial (sistólica e diastólica)
e os batimentos cardíacos, digital, a pilha, de uso doméstico e profissional.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da
Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas
pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações
posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3822.12.00
Mercadoria: Conjunto de artigos utilizados na realização de teste rápido
cromatográfico de fluxo lateral para detecção qualitativa dos anticorpos IgG e/ou IgM do
vírus da Chikungunya em amostra humana de sangue total, soro ou plasma, composto de
uma combinação de antígenos CHIKV conjugados a ouro coloidal e anticorpos IgG, tira de
membrana de nitrocelulose com uma linha de teste IgG pré-revestida com anticorpos anti-
IgG humano, uma linha de teste IgM pré-revestida com anticorpos anti-IgM humano e uma
linha de controle (linha C) pré-revestida com anticorpos anti-IgG, apresentados em estojo
(kit) em caixa de papel com 25 unidades de dispositivo de teste, 25 conta-gotas, 6 ml de
solução tampão e instrução de uso.
Código NCM 3822.12.00
Mercadoria: Conjunto de artigos utilizados na realização de teste rápido
cromatográfico de fluxo lateral para detecção qualitativa dos anticorpos IgG e/ou IgM do
vírus da Chikungunya em amostra humana de sangue total, soro ou plasma, composto de
uma combinação de antígenos CHIKV conjugados a ouro coloidal e anticorpos IgG, tira de
membrana de nitrocelulose com uma linha de teste IgG pré-revestida com anticorpos anti-
IgG humano, uma linha de teste IgM pré-revestida com anticorpos anti-IgM humano e uma
linha de controle (linha C) pré-revestida com anticorpos anti-IgG, apresentados em estojo
(kit) em caixa de papel com 25 unidades de dispositivo de teste, 25 conta-gotas, 6 ml de
solução tampão e instrução de uso.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1, ij), do Capítulo 30) e RGI 6 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
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