DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.266, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3808.94.19
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Álcool etílico 70°INPM, em gel, próprio para uso como desinfetante
em superfícies, apresentado para venda a retalho em frascos de 480 g, 500 g ou galão de
5 L.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de
1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 20, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, regulamentado pelo Decreto n° 8.533,
de 30 de setembro de 2015 e pela Instrução
Normativa RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei
n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de
2015, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019,
e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.167831/2022-
48, declara:
Art. 1° HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, a pessoa jurídica Leitíssimo S/A, CNPJ n° 04.826.593/0001-09, titular de projeto
de investimento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
processo n° 000014.0385253/2020, com período de execução de 17/10/2020 a
16/09/2023.
Art. 2° A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável,
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7° do Decreto n°
8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31
do mesmo Decreto.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VITOR SILVANY RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 194, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o disposto nos artigos 625 a 642 da Instrução
Normativa (IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) em 15 de outubro de 2019 e, considerando o que consta no dossiê nº
13031.843351/2021-25, declara:
Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica IND E COM
DE LATICINIO VILA NOVA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.677.125/0001-13, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
01/11/2021 a 30/09/2024 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.1378875/2021.
Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável,
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31
do mesmo Decreto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
PORTARIA ALF/VIT Nº 8, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova os modelos de credenciais do despachante
aduaneiro, do ajudante do despachante aduaneiro e
do perito credenciado, destinadas à identificação dos
titulares 
quando 
do
ingresso 
nos 
locais
jurisdicionados pela ALF/VIT.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 360 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de
27 de julho de 2020, publicada na edição extra do DOU de 27 de julho de 2020, em
conformidade com o art. 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com
a redação dada pelos Decretos nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e 8.010 de 16 de maio
de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos de credenciais constantes dos Anexos I, II e III a
esta Portaria, a serem expedidas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de
Vitória (ALF/VIT), respectivamente, para:
I - Despachante Aduaneiro, inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiro da
Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759/2009,
e no Cadastro Aduaneiro de que trata a IN-RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012;
II - Ajudante de Despachante Aduaneiro, inscrito no Registro de Despachantes
Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 810, §1º, I, do
Decreto nº 6.759/2009, e no Cadastro Aduaneiro de que trata a IN-RFB nº 1.273, de 6 de
junho de 2012;
III - Perito credenciado pela ALF/VIT para a identificação e ou quantificação de
mercadorias importadas ou a exportar, em conformidade com o art. 813 do Decreto nº
6.759/2009, e a IN-RFB nº 2.086 de 8 de junho de 2022.
§ 1º As credenciais de que trata este artigo prestam-se à identificação do seu
titular por ocasião do ingresso no Edifício-Sede e demais instalações da ALF/VIT, assim
como nos locais e Recintos Alfandegados jurisdicionados pela ALF/VIT.
§2º As credenciais não são de uso obrigatório e sua ausência não poderá
constituir razão para obstáculo das atividades profissionais mencionadas no Art. 1º.
§ 3º Quando oportuno as credenciais de que trata esta Portaria poderão ser
expedidas em formato digital contendo selo digital (QR-code) com vistas a atestar a sua
autenticidade, conforme vier a ser prescrito pela Seção de Controle de Intervenientes,
Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit) da Alfândega do Porto de Vitória.
§ 4º Caso se venha a adotar formato digital para as credenciais de que trata
esta Portaria, aquelas que tenham sido expedidas de forma física continuarão válidas até
sua expiração.
Art. 2º As credenciais tratadas nesta Portaria serão emitidas de acordo com os
modelos constante dos Anexos I, II ou III, conforme o caso, que conterão as seguintes
informações:
I - nome de destaque do interessado;
II - nome completo do interessado;
III - número e data de expedição do Ato Declaratório de habilitação;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - número da carteira de identidade; e
VI - especialidade, no caso de Perito credenciado.
Art. 3º A emissão da credencial deverá ser solicitada pelo interessado junto à
Sacit, por meio de requerimento padronizado para cada uma das categorias indicadas no
art. 1º, e de acordo com modelo disponibilizado naquela Seção.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada por meio de
processo digital no sistema e-processo e instruída com:
I - formulário aplicável devidamente preenchido;
II - fotografia recente em padrão 3cm x 4cm;
III - cópia da carteira de identidade ou carteira nacional de habilitação, na qual
conste o número de inscrição no CPF.
§ 2º O requerimento a ser encaminhado deverá utilizar como "tipo de
processo" no sistema e-processo "ATENDIMENTO", e como subtipo, "ASSUNTOS
ADUANEIROS", utilizando para preencher o quadro "Informação Adicional sobre o
Interessado" os termos "credencial para despachante", ou "credencial para ajudante de
despachante", ou "credencial para perito credenciado", conforme a situação.
Art. 4º As credenciais de que trata esta Portaria deverão ser impressas pelos
interessados, após a devida análise dos formulários pela SACIT, com suprimentos não
fornecidos pela Alfândega de Vitória, devendo atender às seguintes especificações:
I - papel cartão, com gramatura offset de 120 g/m²;
II - largura de 60mm;
III - altura de 90mm;
IV - cores:
a) azul e branca, para o formulário da credencial do Despachante Aduaneiro;
b) vermelha e branca, para o formulário da credencial do Ajudante de
Despachante Aduaneiro;
c) preta e branca, para o formulário da credencial do Perito credenciado.
Parágrafo único. Após a verificação dos elementos instrutivos do processo de
requerimento para a credencial, a Sacit disponibilizará arquivo digital no respectivo
processo a fim de que o requerente imprima carteira de identificação e a entregue na
referida seção para assinatura do Delegado.
Art. 5º As credenciais serão válidas desde que assinadas pelo Delegado da
Alfândega do Porto de Vitória, ou seu Adjunto.
Art. 6º O prazo de validade das credenciais vencerá na data de aniversário dos
profissionais identificados nos incisos I e II do Art. 1º, no ano em que vier a completar três
anos do credenciamento.
Art. 7º Para os profissionais identificados no inciso III do Art. 1º a validade das
credenciais será aquela de seu credenciamento para o exercício das funções de perito.
Art. 8º As dúvidas a respeito da aplicação da presente Portaria serão dirimidas
pelo Chefe da Sacit ou seu substituto.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias ALF/VIT nº 162, de 10 de outubro de 2013,
49, de 4 de dezembro de 2020 e 7, de 1º de novembro de 2022.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
DO1_MECON_11_ANEXO_001
DO1_MECON_11_ANEXO_002
DO1_MECON_11_ANEXO_003

                            

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