DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.248, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.89.99
Mercadoria: Robô (veículo) subaquático controlado remotamente por meio
de cabos, comercialmente denominado ROV (Remotely Operated Vehicle), utilizado
principalmente na indústria de óleo e gás para inspeção, limpeza e manuseio de válvulas
de plataformas de petróleo, poços submarinos e dutos de produção; acompanhado dos
equipamentos para lançamento e operação, normalmente instalados numa embarcação
ou numa estação terrestre próxima ao mar, em configuração e dimensões compatíveis
com as necessidades de operação do robô, quais sejam: um ou mais contêineres de
controle, unidade de potência hidráulica (HPU), guincho, pórtico de lançamento, cabo
armado, cabo umbilical e gerenciador de umbilical (TMS).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN
RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.249, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.23.00
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Filtro de combustível, tipo spin-on, formado por elemento
filtrante, sistema de vedação, encapsulamento metálico rosqueável, com dimensões de
120 mm x 286 mm, utilizado em motores de combustão interna.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.250, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6110.30.00
Mercadoria: Artigo de vestuário de uso masculino, destinado a cobrir a parte
superior do corpo, com mangas longas, punhos canelados, cós ajustados e capuz,
confeccionado em tecido de malha 100% poliéster, sem forro, que se veste pela cabeça,
sem abertura frontal, com a função de proteção contra condições climáticas adversas,
especialmente para a manutenção da temperatura do corpo em dias frios, durante o
uso casual ou na prática esportiva, conhecido como moletom.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas
IN
RFB
nº 1.788,
de
2018
e
IN RFB
nº
2.052,
de
2021, e
suas
alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.251, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artigo constituído de fio de borracha recoberto de fios têxteis
de polipropileno, com um gancho de metal em cada extremidade, principalmente
destinado a prender objetos diversos em bagageiros de automóveis ou de motocicletas,
camping ou uso doméstico, com espessura de 4 a 7 mm e comprimento de 0,30 a 1,80
m, denominado vulgarmente "extensor elástico" ou "elástico para bagageiro".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 7, 8 e 10 da Seção XI e Nota 1 do Capítulo
63), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº
272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e
alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.252, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7304.29.31
Mercadoria: Tubo sem costura, de liga de aço, com seção transversal circular,
diâmetro externo de 220,1 mm ou 215,1 mm, sem revestimento, principalmente
destinado à condução de hidrocarbonetos ou água em poços de petróleo ou de gás.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1, alíneas "e" e "f", do Capítulo 72), RGI 6
e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021,
e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435/1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações
posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.253, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, utilizado nas aulas práticas do
curso de Tecnologia em Práticas Integrativas e Complementares, constituído por seis
bonecos para massagem, sonda para massagem da orelha, óleo essencial de lavanda,
sementes Vaccaria, infusor para chá e pinça com ponta serrilhada, apresentado em uma
caixa plástica (dimensões de 37 x 27 x 10 cm). Esse conjunto não corresponde a um
sortido, no sentido determinado pela Regra Geral Interpretativa RGI/SH 3 b), para fins
de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas
pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.254, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3006.60.00
Mercadoria: Preparação espermicida constituída por ácido sórbico, ácido
lático, lactato de sódio, celulose microcristalina (hidroxietilcelulose), baunilha e água,
para ser utilizada juntamente com um diafragma, atuando tanto como uma barreira
física adicional quanto na diminuição do pH da secreção vaginal para reduzir a
motilidade dos espermatozoides, criando assim um ambiente hostil para a sobrevivência
do espermatozoide, apresentada em bisnagas com 60 g, mesmo com aplicador vaginal,
comercialmente denominada "Gel para diafragma" .
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 4 h) do Capítulo 30) e RGI/SH 6 da NCM,
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de
2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.255, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3002.49.99
Mercadoria: Cultura de microrganismos constituída por Enterococcus faecium
(ATCC 19434), Lactobacillus plantarum (ATCC 8014), Pediococcus acidilactici (ATCC 8042),
Lactobacillus buchneri (ATCC 4005) e Lactococcus lactis (ATCC 13675), contendo amilase,
celulase, hemicelulase, dextrose, sacarose, dióxido de silício, amarelo tartrazina (E 102) e
azul brilhante (E 133), apresentada na forma de pó, utilizada como aditivo inoculante na
silagem para ensilados de culturas de milho, sorgo, aveia, triticale, cana-de-açúcar e
gramíneas tropicais, acondicionada em balde com capacidade de 13,6 kg ou em recipiente
com capacidade de 100 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992
e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.256, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6810.19.00
Mercadoria: Bloco de concreto compacto, não vazado e não armado, em
formato de prisma, destinado à pavimentação intertravada de pisos, também designado
como "paver", com dimensões de 10 x 20 x 6 cm (largura x comprimento x altura) e peso
de 3 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.257, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3305.90.00
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação à base de peróxido de hidrogênio ("água oxigenada"),
própria para uso em processo de descoloração capilar, apresentada como um líquido
branco leitoso, acondicionada em embalagens plásticas de 100 ml, em concentrações que
variam de 20 a 40 volumes.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 33) e RGI 6 da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.259, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.49.99
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Instrumento manual não elétrico para uso odontológico, sem
partes móveis, em formato cilíndrico com ponteira direcionável, com comprimento de
121,4 mm e diâmetro de 19 mm, que sopra ar quente para a secagem da superfície do
dente, cujo aquecimento é baseado no princípio do tubo de vórtice de Ranque-Hilsch,
próprio para utilização por dentista visando à melhor fixação de dispositivos ortodônticos,
constituído de polímero (poliacetal), aço inox e anel de silicone, com conexão Borden para
ligação de ar comprimido, comercialmente denominado "secador de dentes".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.260, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.19.90
Mercadoria: Estojo (kit) de teste rápido imunocromatográfico de fluxo lateral
para a detecção de sangue oculto humano em amostras de fezes, contendo 25 cassetes
plásticos com membrana de nitrocelulose pré-revestida por anticorpos anti-hemoglobina
(dispositivo de teste) e 25 tubos de coleta de amostra com solução tampão de extração;
para uso profissional de diagnóstico in vitro; apresentado em caixa de papel.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.261, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.11.00
Mercadoria: Estojo (kit) de teste rápido imunocromatográfico de fluxo lateral
para detecção qualitativa de malária, identificando quatro tipos de plasmodium circulantes
no sangue total (P. falciparum, P. vivax, P. ovale e P. malariae), contendo 20 cassetes
plásticos com membrana de nitrocelulose pré-revestida por anticorpos anti-HRP II e anti-
pLDH (dispositivo de teste), 20 conta-gotas e 1 frasco de solução tampão; para uso
profissional de diagnóstico in vitro; apresentado em caixa de papel.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30) e RGI 6 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.265, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.90.99
Mercadoria: Solução oftalmológica (colírio) contendo hialuronato de sódio e
polietilenoglicol, apresentada para venda a retalho em frasco gotejador de 10 ml, indicada
para aliviar e atenuar os sintomas de olho seco resultantes da deficiência crônica de
lágrimas.
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