DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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48
Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. BARTZ TRANSPORTES LTDA
006949
42.064.499/0001-40
. BOM JESUS TURISMO E TRANSPORTES LTDA
006950
31.007.197/0001-14
. FONTES & MAGALHAES LTDA
006951
43.160.916/0001-11
. HR DE MELO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
219634
11.548.200/0001-08
. J ANTONIO DE CASTRO & CIA LTDA
001526
31.653.919/0001-08
. NBS TURISMO E TRANSPORTE EIRELI
006952
34.712.652/0001-70
. PACHESNIK & CAMARGO LTDA
006953
48.312.780/0001-31
. PAULO
BORGES
DA SILVA
NETO
TRANSPORTES
LT DA
006954
18.244.436/0001-91
. TRANSPORTES DIPP LTDA
006955
48.003.907/0001-30
. VITORIA TURISMO LTDA - ME
229368
08.385.620/0001-06
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 370, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza a regularização de totem publicitário na
rodovia BR-365/MG, sob concessão à Concessionária
Ecovias
do Cerrado
S.A
- Interessado:
Posto
Laranjeiras LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.013854/2022-15, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de totem publicitário, pertinente a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-365/MG, sob
concessão à Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., no km 638+600, no município de
Uberlândia/MG, de interesse de Posto Laranjeiras LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Posto
Laranjeiras LTDA e a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. e que trará as particularidades
e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Posto Laranjeiras LTDA
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
768.618,00
7.909.663,00
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 6.388, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à
Resolução n.º 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV, da Portaria de Delegação
de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve:
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50607.001424/2022-54,
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na BR-495/RJ, para o
segmento compreendido no km 0 + 250 (Corte da Barra), considerando o Relatório de
Ocorrência, documento SEI n.º 12815950, da Secretaria Municipal de Defesa Civil do
Município de Teresópolis, a Nota Técnica n.º 1/2022/UL - SEROPÉDICA - RJ/SRE-RJ e a
fragilidade estrutural das rochas situadas às margens da rodovia ocasionada pelas fraturas
ali existentes, potencializadas pelas chuvas ocorrentes na região nesse período de outubro
e novembro de 2022, que trazem risco a integridade física dos pedestres que por ali
transitam e aos veículos que pela rodovia trafegam, proferida pela Coordenação de
Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT no Rio de Janeiro.
FERNANDO LUIZ CORREIA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 225, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza
a prorrogação
do
emprego da
Força
Nacional de Segurança Pública em apoio à Polícia
Federal na Terra Indígena Guarita, no Estado do Rio
Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº
148, de
11 de agosto
de 2022, e o
contido no Processo
Administrativo nº
08435.003964/2021-44, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública - FNSP, em apoio à Polícia Federal, na Terra Indígena Guarita, no Estado do Rio
Grande do Sul, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado,
por sessenta dias, no período de 13 de novembro de 2022 a 11 de janeiro de 2023.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
DECISÃO Nº 397, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08505.059156/2018-65.
Interessado: ISMAEL JAIME SÁ.
Assunto: Recurso Administrativo em pedido de refúgio.
Acolho
as
razões
exaradas
no
Parecer
nº
142/2022/CONARE_Recursos/CONARE/DEMIG/SENAJUS (20061460),
de 06/10/2022, e
NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto para reconhecimento da condição
de refugiado a ISMAEL JAIME SÁ, nascido no dia 06/06/1992, nacional de Guiné-Bissau, por
não se enquadrar nos preceitos do art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 93, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova, por prazo indeterminado, os planos de
classificação de documentos e
as tabelas de
temporalidade e destinação
de documentos de
arquivo, relativos às atividades-fim dos órgãos e
entidades do Poder Executivo que especifica, dispõe
sobre o relatório de aplicação de instrumentos de
gestão de documentos e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 22 do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria MJC nº 2.433, de 24 de outubro de 2011, considerando a Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12
de dezembro de 2003 e o Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta
do Processo SEI-AN nº 08227.003359/2022-18, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, por tempo indeterminado, os planos de classificação
de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo,
relativos às atividades-fim dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);
II - Empresa Gestora de Ativos (EMGEA);
III - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
IV - Ministério do Meio Ambiente (MMA);
V - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
VI - Superintendência de Seguros Privados (Susep);
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
VIII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
IX - Escola de Administração Fazendária (Esaf);
X - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI - Controladoria-Geral da União (CGU);
XII - Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos (MMFDH);
XIII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO);
XIV - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
XV - Casa da Moeda do Brasil (CMB);
XVI - Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
XVII - Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP);
XVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES);
XIX - Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
XX - Advocacia Geral da União (AGU).
§ 1º. Os instrumentos de gestão de documentos encontram-se disponíveis para
consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional https://www.gov.br/arquivonacional.
§ 2º. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD)
dos órgãos e entidades mencionados no caput dar publicidade aos seus respectivos
instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º, por meio das suas
respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD), deverão
apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses,
relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção
dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) Classificado;
b) Selecionado com vistas à destinação final; e
c) Efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
relativas à aplicação do código de classificação e tabela de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas
pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema
de Informações Gerenciais do SIGA (www.sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível
no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art.
2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que o órgão ou entidade faça alterações ou complementações nos
instrumentos de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades mencionados no art. 1º avaliar, por
meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, o
momento em que o plano de classificação e tabela de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo relativos às suas atividades-fim deverão ser revistos e submetê-los
à aprovação do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas ao Arquivo Nacional utilizando
o
modelo
de
relatório
circunstanciado,
disponível
no
portal
eletrônico
https://www.gov.br/arquivonacional.
Art. 5º Em decorrência da
aprovação por tempo indeterminado dos
instrumentos de gestão de documentos dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º,
ficam revogadas as respectivas portarias que os aprovaram pelo prazo inicial de 24 (vinte
e quatro) meses:
I - Portaria AN nº 65 de 20 de junho de 2022;
II - Portaria AN nº 64 de 02 de junho de 2022;
III - Portaria AN nº 63 de 02 de junho de 2022;
IV - Portaria AN nº 60 de 18 de abril de 2022;
V - Portaria AN nº 42 de 12 de janeiro de 2022;
VI - Portaria AN nº 38 de 07 de dezembro de 2021;
VII - Portaria AN nº 37 de 07 de dezembro de 2021;
VIII - Portaria AN nº 23 de 30 de setembro de 2021;
IX - Portaria AN nº 22, de 13 de setembro de 2021;
X - Portaria AN nº 18, de 16 de agosto de 2021;
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