DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Trailer: JOHN WICK 4 - BABA YAGA (JOHN WICK - CHAPTER 4, Estados Unidos da
América - 2022)
Produtor(es): Basil Iwanyk/Erica Lee
Diretor(es): Chad Stahelski
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Ação/Suspense
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado
em TV aberta
Contém: Violência
Processo: 08017.002139/2022-34
Requerente: SET SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.678, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Trailer: I WANNA DANCE WITH SOMEBODY - A HISTÓRIA DE WHITNEY HOUSTON -
TRAILER 1B (I WANNA DANCE WITH SOMEBODY, Estados Unidos da América - 2022)
Produtor(es): Naomi Ackie
Diretor(es): Kasi Lemmons
Distribuidor(es): COLUMBIA TRISTAR FILMES DO BRASIL LTDA.
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Musical/Biografia
Classificação Atribuída: livre
Contém: Drogas Lícitas
Processo: 08017.002141/2022-11
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.679, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: WILD HEARTS (Japão - 2022)
Produtor(es): ELECTRONIC ARTS
Distribuidor(es): WARNER BROTHERS
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Categoria: Aventura/Ação
Plataforma: Computador PC/PlayStation 5/Xbox Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Contém: Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.002106/2022-94
Requerente: SAJAL KRISHNA MITRA C/O ELECTRONIC ARTS
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7
DESPACHO Nº 59/CGAA7/SGA2/SG/CADE, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 (Apartado Restrito nº 08700.007735/2017-35)
Representante: Cade ex officio
Representados: Hutchinson Technology Inc.; Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd; NHK
Spring Co., Ltd.,TDK Corporation; SAE Magnetics (H.K.) Ltd.; Akihiro Honda; Akihiko Negishi; Albert
Ong Kim Guan ("Albert Ong"); Arun Dhawan; Atsuo Kobayashi; Giichi Nagata; Hajime Sawabe;
Hidetomo Nishi; Hironori Kajii; Hiroyuki Tamura; Hitoshi Hashimoto; Isamu Ninomiya; Keith David
Johnson; Kazuhiko Otake; Kazumi Tamamura; Keiichi Suzuki; Ken Martini; Kenichiro Arimura; Kenji
Sasaki; Koji Inada; Lo Kwok Fai ("Frankie Lo"); Masaru Koda; Masato Ishikawa; Richard Michael
McHone; Shigeki Kimura; Shigenao Ishiguro; Skipp Harvey; Stephen Andrew Misuta; Takehiko
Amaki; Takehiro Kamigama; Tetsuya Ueda; Thiti Makarabhiromya; Todd Drahos; Toshimi Hamada;
Tsutomu Yamaguchi; Wing Sun Clarence Lo ("Clarence Lo"); Yew Ah Ming; e Yuichi Nagase.
Advogados(as): Tatiana Lins Cruz, Nicholas Sleiman Cozman, Marcelo Procopio Calliari,
Joyce Midori Honda, Luciano Inácio De Souza, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e
outros.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§ 1º e 2º do
RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº
1142570 (NHK Spring Co. LTD. e Richard Allan Harvey II), aplicando-se a todos os demais
Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do
primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa.
ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO
Coordenadora-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MMA Nº 276, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de
Zonas Úmidas - CNZU.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, e o que consta
do Processo nº 02000.001685/2020-99, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional das Zonas Úmidas, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 21 de novembro de 2022.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê Nacional das Zonas Úmidas - CNZU, órgão de assessoramento,
de caráter consultivo e permanente, instituído pelo Decreto nº 10.141, de 28 de novembro
de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.842, de 20 de outubro de 2021, tem por
competências:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução,
relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes
à gestão das zonas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e nas
demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;
II - contribuir para elaboração de plano nacional de conservação e uso
sustentável de zonas úmidas;
III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de
Importância Internacional;
IV - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da
Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat
de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº
1.905, de 16 de maio de 1996, e contribuir na elaboração de informes nacionais
encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;
V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar, e das decisões
adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;
VI - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade
na sua implementação; e
VII - apresentar proposta de regimento interno para aprovação do Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê tem sua composição descrita no art 2º do Decreto nº 10.141,
de 28 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.842, de 20 de outubro de
2021.
§1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§2º Os membros representes do governo e seus respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§3º Os membros representantes da comunidade acadêmica e científica e seus
respectivos suplentes serão indicados pelo Ministério do Meio Ambiente.
§4º O membro representante de entidade ambientalista e seu respectivo
suplente serão indicados pelo Presidente do Comitê.
§5º Os membros do Comitê serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente em Portaria e terão mandato de 4 anos.
§6º A substituição dos membros
titulares ou suplentes, sempre que
considerada necessária pela instituição ou entidade representada, processar-se-á nos
termos dos § 1º a 5º do art. 2º deste Regimento.
Art. 3º Poderão participar das reuniões os seguintes representantes:
I - o representante nacional do Painel de Revisão Técnico Científica;
II - o representante governamental para o Programa de Comunicação, Educação
e Conscientização Pública;
III - o representante não governamental para o Programa de Comunicação,
Educação e Conscientização Pública; e
IV - representantes de entidades nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades
públicos e pessoas de notório saber, quando aprovado pelo plenário do CNZU.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 4º O Comitê será composto pelo Plenário e por Comissões Técnicas.
Seção I
Do Plenário
Art. 5º O Comitê será presidido pelo titular definido conforme o Art. 2º, inciso
I, do Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.842, de
20 de outubro de 2021, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais
ou regulamentares, pelo Diretor de Ecossistemas, da Secretaria da Amazônia e Serviços
Ambientais, do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 6º A função de Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria
da Amazônia e Serviços Ambientais, do Ministério do Meio Ambiente, que contará com o
apoio técnico e administrativo de seu Departamento de Ecossistemas.
Seção II
Das Comissões
Art. 7º As Comissões Técnicas poderão ser instituídas na forma de ato do CNZU,
com o objetivo de avaliar e elaborar documentos em temas específicos demandados pelo
Comitê que visem ao cumprimento das atribuições previstas no art. 1º.
§1º As comissões técnicas não poderão ter mais de cinco membros e sua
composição será conforme decisão do Comitê, registrada na relatoria da reunião.
§2º Poderão ser convidados a participar das reuniões das comissões técnicas,
além de seus membros, representantes de entidades nacionais ou estrangeiras, com
conhecimento e experiência nos temas afetos à comissão.
§3º As comissões técnicas terão caráter temporário e duração não superior a
um ano.
§4º As comissões técnicas estão limitadas a três operando simultaneamente.
§5º Os produtos das comissões técnicas deverão ser submetidos à apreciação
pelo plenário do CNZU.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Incumbências
Art. 8º Ao Presidente do Comitê incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto
ordinário, o voto de qualidade em casos de empate;
II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Comitê;
III - dar encaminhamento às recomendações do Plenário;
IV - instalar e coordenar as atividades das Comissões Técnicas;
V - representar o Comitê; e
VI - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário.
Art. 9º À Secretaria-Executiva do Comitê incumbe:
I - estabelecer o fluxo de procedimentos administrativos e operacionais do
Comitê;
II - encaminhar a convocação das reuniões do Comitê;
III - elaborar a pauta das reuniões do Comitê;
IV - propor prioridades de ações, em consonância com a Estratégia de
Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil - Estratégia Ramsar no Brasil,
conforme Portaria nº 445, de 27 de novembro de 2018;
V - reportar ao Comitê as ações e iniciativas relativas à implementação da
Estratégia Ramsar no Brasil;

                            

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