DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - número de habitantes por aldeia;
II - perfil epidemiológico por aldeia;
III - ordem de prioridade das aldeias a serem atendidas;
IV - tipo de acesso logístico à aldeia, se terrestre, fluvial ou aéreo;
V - tipo de mobilidade da aldeia, se sedentária, nômade ou seminômade;
VI - localização geográfica das comunidades selecionadas e priorizadas para
implantação de infraestrutura de abastecimento de água potável;
VII - indicação da solução
tecnológica escolhida para implantação de
infraestrutura de abastecimento de água potável;
VIII - valor estimado por infraestrutura implantada;
IX - valor estimado total; e
X - ordem de prioridades apresentadas no Plano Distrital de Saúde Indígena
- PDSI.
Parágrafo único. A ordem de prioridade mencionada no inciso III deverá
observar os seguintes critérios:
I - aldeia com maior número de habitantes sem acesso à água potável;
II - aldeia com pior perfil epidemiológico de doenças relacionadas ao
saneamento inadequado; e
III - aldeias priorizadas no PDSI.
Art. 8º O planejamento do PED deverá observar o Plano de Contratações
Anual - PCA.
§ 1º O DSEI enviará o PED para aprovação até o mês de junho do ano de
planejamento do PCA.
§ 2º O Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde
Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde analisará e
aprovará o PED até o fim do mês de agosto do ano de planejamento do PCA.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 9º A execução do PNATI se dará nos seguintes eixos de ação:
I - implantação, reforma e ampliação das infraestruturas de abastecimento de
água
potável para
consumo
humano e
das
soluções
alternativas coletivas
de
abastecimento de água potável para consumo humano;
II - controle da qualidade da água para consumo humano;
III - capacitação profissional e educação permanente em saneamento, saúde
e uso consciente da água; e
IV - manutenção e gestão das infraestruturas de abastecimento de água
potável e soluções de que trata o inciso I.
Art. 10. A Coordenação de Análise e Elaboração de Projetos de Infraestrutura
e Saneamento da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, após o
envio do PED por parte dos DSEI, elaborará projetos de engenharia de infraestrutura de
abastecimento de água potável, considerando as prioridades estabelecidas no Plano.
§ 1º A elaboração de projetos de que trata o caput se dará de forma
regionalizada e será concentrada no nível central, visando ao desenvolvimento de
projetos de arquitetura, engenharia e geologia no âmbito dos 34 (trinta e quatro)
DSEI.
§ 2º A Coordenação de Análise e Elaboração de Projetos de Infraestrutura e
Saneamento da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde criará
projetos de referência e disponibilizará documentos padronizados para os DSEI.
§ 3º Os DSEI serão responsáveis por realizar o levantamento de campo para
fornecimento das informações necessárias à elaboração dos projetos.
§ 4º Após a elaboração dos projetos, os DSEI serão responsáveis pelo
processo de aquisição de materiais e pelo acompanhamento das obras.
§ 5º O Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde
Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde monitorará o
andamento das obras a partir de medições das etapas enviadas pelos DSEI, via Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, conforme cronograma físico-financeiro da obra.
Art. 11. O controle da qualidade da água compreenderá a implantação de
laboratórios nos polos-base dos DSEI para realização de análises de baixa complexidade
da qualidade da água destinada ao consumo humano.
§ 1º Serão observados como parâmetros sentinelas o pH, turbidez, cor, cloro,
coliformes totais e Escherichea coli.
§ 2º A coleta da amostra de água para análise será realizada por profissional
do DSEI.
§ 3º As análises da qualidade da água serão realizadas por profissional
capacitado para essa finalidade.
Art. 12. Os dados resultantes das análises de que trata o art. 11 deverão ser
encaminhados, mensalmente, ao Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais
da Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 13. Caso sejam identificadas inconformidades ou inconsistências na
operação das infraestruturas de abastecimento de água potável para consumo humano
e na implementação das soluções alternativas individuais ou coletivas de abastecimento
de água potável para consumo humano, os DSEI deverão aplicar ações resolutivas ou de
contingência.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, antes de qualquer medida corretiva, deve
ser realizada análise da qualidade da água para consumo humano.
§ 2º A partir da confirmação do resultado, o DSEI deverá implementar ações
corretivas de acordo com as inconformidades ou inconsistências detectadas, observado o
princípio da economicidade.
Art. 14. A Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, com
apoio dos DSEI, promoverá, anualmente, ações de capacitação das equipes envolvidas no
Programa, contemplando:
I - uso e operação das infraestruturas de abastecimento de água potável;
II - procedimento de coleta, manuseio, acondicionamento, logística e análise
da qualidade da água; e
III - outras ações relacionadas à melhoria do acesso qualitativo da água.
Parágrafo único. O Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da
Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde definirá
o conteúdo das ações de capacitação e prestará auxílio para a sua realização.
Art. 15. Os DSEI deverão orientar as comunidades indígenas acerca do uso
sustentável da água e seu consumo dentro dos padrões de potabilidade.
Art. 16. Os DSEI serão responsáveis pela manutenção das infraestruturas de
abastecimento 
de 
água 
potável 
sistemas 
já 
implantadas, 
devendo 
evitar 
a
descontinuidade do fornecimento de água potável às comunidades indígenas atendidas
pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Parágrafo único. A descontinuidade do serviço implicará responsabilização de
quem der causa à situação.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 17. Os DSEI serão responsáveis pela elaboração do Relatório de
Acompanhamento Distrital - RAD, que deverá ser enviado ao Departamento de Projetos
e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena
do Ministério da Saúde, trimestralmente, para acompanhamento das ações realizadas no
período.
§ 1º O RAD deverá conter, no mínimo, os seguintes indicadores:
I - cobertura de abastecimento de água potável nas aldeias indígenas e
previsão do:
a) 
número
de 
infraestruturas 
de
abastecimentos 
de
água 
potável
implantadas;
b) número de infraestruturas de abastecimentos de água potável reformadas
e/ou ampliadas; e
c) número de pessoas beneficiadas com acesso à água potável;
II - cobertura de abastecimento de água potável nas aldeias indígenas,
segundo a existência de tratamento de água, observando:
a) número de infraestruturas de abastecimentos de água potável com
tratamento adequado;
b) número de infraestruturas de abastecimentos de água potável com
monitoramento da qualidade da água; e
c) população coberta com o controle da qualidade da água para consumo
humano (tratamento e monitoramento);
III - parâmetros básicos da qualidade da água em amostras coletadas em
infraestrutura de abastecimento de água potável, apresentando:
a) número de aldeias monitoradas;
b) número de amostras de água dentro do padrão; e
c) número de notificações de doenças de veiculação hídrica;
IV - perfil epidemiológico das aldeias, com:
a) número de notificações e óbitos associados a doenças provocadas por
saneamento ambiental inadequado;
b) número de notificações e óbitos associados a doenças de veiculação
hídrica; e
c) identificação de surtos ou emergências de saúde pública; e
V - capacitação profissional e educação permanente em saneamento, saúde e
uso consciente da água, com:
a) número de capacitações do corpo técnico do Serviço de Edificações e
Saneamento da Saúde Indígena - Sesani;
b) número de capacitações dos agentes indígenas de saneamento e dos
agentes indígenas de saúde; e
c) número de ações educativas.
§ 2º Todas as informações do RAD deverão estar acompanhadas da indicação
do local, da aldeia e do polo-base.
§ 3º A ausência de qualquer informação exigida deverá ser justificada.
§ 4º Caso o Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde
Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde identifique
inconformidades após a análise do RAD, o documento será devolvido ao DSEI para as
devidas adequações.
§ 5º O modelo do RAD será disponibilizado pelo Departamento de Projetos e
Determinantes Ambientais da Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena
do Ministério da Saúde.
Art. 18. O PNATI será avaliado anualmente, por meio da elaboração do
Relatório de Acompanhamento Anual - RAA, pela Secretaria Especial de Saúde Indígena
do Ministério da Saúde, com base nos indicadores apresentados no RAD.
Parágrafo único. Os indicadores apresentados no RAD serão utilizados para
verificação do cumprimento das metas do Programa.
Art. 19. O RAA será confeccionado pelo Departamento de Projetos e
Determinantes Ambientais da Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena
do Ministério da Saúde e contemplará as informações apresentadas no RAD de cada
DSEI.
§ 1º Após a análise dos indicadores, o Departamento de Projetos e
Determinantes Ambientais da Saúde Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena
do Ministério da Saúde observará o cumprimento ou não das metas do Programa
estabelecidas para cada DSEI, de forma a propor correções a serem implementadas no
PED subsequente.
§ 2º As correções deverão ser informadas ao DSEI até o fim do mês de
fevereiro do ano subsequente.
Art. 20. O PNATI será revisado a cada 4 (quatro) anos, por meio da realização
de encontros nacionais e ouvindo os atores envolvidos na gestão do Programa, com o
objetivo de discutir as metas para os próximos 4 (quatro) anos, bem como as estratégias
de execução a serem adotadas e os resultados a serem alcançados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os DSEI serão responsáveis pelo compartilhamento das informações
pertinentes ao PNATI com a Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde.
Art. 22. A Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde
desenvolverá metodologias e instrumentos para possibilitar a geração de relatórios a
partir dos dados compartilhados e de outras bases disponíveis.
Art. 23. O planejamento do PDSI considerará as metas previstas no PNATI.
Art. 24. Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena acompanharão o PNATI,
visando à melhoria do acesso à água potável nas comunidades indígenas atendidas pelo
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

                            

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