DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 3.957, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a habilitação de estabelecimento para Atenção Hospitalar de Referência a Gestação de Alto
Risco (GAR) - Tipo II e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade - MAC do Estado do Rio de Janeiro e Município de Campos dos Goytacazes.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo II - Rede de Atenção Materna e Infantil - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes
do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.351, de 17 de dezembro de 2019, que aprova o Componente Parto e Nascimento da Etapa X do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado
do Rio de Janeiro e Municípios de Campos dos Goytacazes e Macaé e aloca recursos financeiros para sua implementação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e passou a dispor sobre os
Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Portaria GM/MS nº 715, de 4 de abril de 2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, e institui a Rede de Atenção
Materna e Infantil (RAMI);
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.228, de 1º de julho de 2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a habilitação e o financiamento da Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI);
Considerando a Portaria SAES/MS nº 216, de 1 de julho de 2022, que atualiza a identificação da Rede de Atenção Materna e Infantil (RAMI) no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) e inclui novos procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; e
Considerando a
correspondente avaliação pela
Coordenação-Geral de Monitoramento
da Rede Materno
Infantil - Departamento
de Saúde Materno
Infantil -
CGMINF/DSMI/SAPS/MS, resolve:
Art. 1º Fica alterada a habilitação do estabelecimento de saúde descrito no anexo para Atenção Hospitalar de Referência a Gestação de Alto Risco (GAR), Tipo II.
Parágrafo único. O estabelecimento de saúde está sujeito à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS) e, no caso de descumprimento dos
requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspensos os efeitos de sua habilitação.
Art. 2º Fica desabilitado o código de habilitação 14.01 - Referência Hospitalar em atendimento secundário à gestação de alto risco do referido estabelecimento de saúde, descrito
no anexo.
Art. 3º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$
1.935.960,00 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil e novecentos e sessenta reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Rio de
Janeiro e Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no art. 3º, ao Fundo
Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes, IBGE 330100, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
.
UF
IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
TIPO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
Nº
DE
LEITOS
N OV O S
TOTAL DE Nº LEITOS
VALOR ANUAL A SER ACRESCIDO
.
RJ
330100
CAMPOS DOS GOYTACAZES
HOSPITAL DOS PLANTADORES DE
CANA
2298317
MUNICIPAL
II
14.14 - ATENÇÃO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA À
GESTAÇÃO DE ALTO RISCO TIPO II
24
24
R$ 1.935.960,00
PORTARIA GM/MS Nº 3.958, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, para instituir o Programa
Nacional de Acesso à Água Potável em Terras
Indígenas - PNATI, no âmbito do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, os arts. 3º e 19-B da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Acesso à Água Potável em
Terras Indígenas - PNATI, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 2º O Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I-A
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO
À ÁGUA POTÁVEL EM TERRAS
INDÍGENAS - PNATI
Art. 392-A Este Capítulo dispõe sobre o Programa Nacional de Acesso à Água
Potável em Terras Indígenas - PNATI, nos termos do Anexo CV." (NR)
Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar
acrescida do Anexo CV, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
(Anexo CV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
Anexo CV
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO
À ÁGUA POTÁVEL EM TERRAS
INDÍGENAS - PNATI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo institui o Programa Nacional de Acesso à Água Potável em
Terras Indígenas - PNATI, com a finalidade de universalizar o acesso à água potável em
comunidades indígenas atendidas pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, na
quantidade e qualidade adequadas, visando à melhoria da saúde dessa população.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se universalização
a ampliação progressiva do acesso de todas as comunidades indígenas atendidas pelo
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena à água potável.
Art. 2º São objetivos do PNATI:
I - ampliar o acesso à água potável em comunidades indígenas atendidas pelo
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - promover o controle da qualidade da água para consumo humano nas
comunidades de que trata o inciso I, por meio de tratamento e monitoramento
adequados;
III - contribuir para a melhoria da saúde, da qualidade de vida e das
condições ambientais da população indígena; e
IV - adotar mecanismos de
planejamento, fiscalização e avaliação da
prestação de serviços de abastecimento de água potável em comunidades indígenas
atendidas pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, com base em critérios técnicos
e na participação social.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes do PNATI:
I - orientar ações de promoção do acesso à água potável em terras indígenas,
observando a previsão orçamentária, a execução financeira e o planejamento dos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI;
II - adotar estratégias que assegurem a intersetorialidade das ações de
universalização do acesso à água potável, de acordo com os critérios estabelecidos na
Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas - PNASPI;
III - planejar, anualmente, ações de acesso e de controle da qualidade da
água para o consumo humano no âmbito dos DSEI;
IV - estabelecer ações de capacitação gerencial e técnica dos profissionais
para manuseio e conservação das infraestruturas de abastecimento de água potável
implementadas e revitalizadas em comunidades indígenas atendidas pelo Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena;
V - promover ações continuadas de educação em saneamento, saúde, higiene
e uso consciente da água nas comunidades indígenas de que trata o inciso IV;
VI - criar e consolidar soluções tecnológicas e mecanismos de acesso à água
potável e controle da água para consumo humano, considerando as especificidades dos
DSEI; e
VII - promover o monitoramento e a avaliação das ações mencionadas nos
incisos I a V, garantindo a adoção de medidas corretivas e subsídios para possíveis
revisões do Programa.
Parágrafo único. As ações do PNATI deverão buscar a integração com outros
planos setoriais correlatos e com planos municipais, estaduais e regionais de promoção
do acesso à água potável, com o reconhecimento das particularidades do contexto
indígena.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Das metas do PNATI
Art. 4º A implementação das ações de ampliação do acesso à água potável
em comunidades indígenas atendidas pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena será
definida por metas do PNATI, nacionais e distritais, de curto, médio e longo prazos,
observando a sua compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União,
dos estados e dos municípios.
Parágrafo único. As metas de que trata o caput são assim definidas
temporalmente:
I - metas de curto prazo: 0 (zero) a 4 (quatro) anos;
II - metas de médio prazo: 4 (quatro) a 12 (doze) anos; e
III - metas de longo prazo: 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
Art. 5º As metas do PNATI, nacionais e distritais, serão estabelecidas pelo
Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena da Secretaria
Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde e deverão observar os seguintes
critérios:
I - elaboração do diagnóstico situacional do acesso à água potável em
comunidades indígenas atendidas pelo Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
realizado por meio de informações levantadas pelos DSEI;
II - levantamento do perfil epidemiológico com base em informações
fornecidas pelos DSEI e validadas pelo Departamento de Atenção Primária à Saúde
Indígena da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
III - estabelecimento da média anual da capacidade operacional de execução
das ações necessárias ao alcance das metas definidas e indicadas por cada DSEI; e
IV - disponibilidade orçamentária e financeira prevista na ação orçamentária
21CJ da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde e metas do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral
de Planejamento, Orçamento e
Monitoramento da Execução Financeira da Secretaria Especial de Saúde Indígena do
Ministério da Saúde será responsável pela descentralização de recursos para
atendimento às ações do PNATI, devendo considerar os critérios descritos nos incisos III
e IV.
Seção II
Do Plano de Execução Distrital - PED
Art. 6º Os DSEI serão responsáveis pela elaboração do Plano de Execução
Distrital - PED, documento que contemplará as ações do PNATI, a serem implementadas
anualmente, visando alcançar as metas distritais.
Art. 7º O PED contemplará as ações de que trata o art. 9º e deverá conter,
minimamente:
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