DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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89
Nº 214, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
SP
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
354980
0002142244
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
354980
0002136171
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002088037
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087812
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087723
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087545
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087391
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087138
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002086948
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087758
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087693
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087561
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087367
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087987
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087715
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087502
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087685
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087480
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
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SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087936
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087642
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087073
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087022
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087154
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087103
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
354990
0002087065
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SÃO PAULO
355030
0001896202
Equipe de Saúde Bucal
.
SP
SÃO PAULO
355030
0001897543
Equipe de Saúde Bucal
.
SP
SÃO PAULO
355030
0001896245
Equipe de Saúde Bucal
.
SP
SÃO PAULO
355030
0001896180
Equipe de Saúde Bucal
.
SP
SÃO PAULO
355030
0001896083
Equipe de Saúde Bucal
.
SP
SÃO PAULO
355030
0001896008
Equipe de Saúde Bucal
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SP
SARAPUÍ
355110
0002163241
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
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SP
SARAPUÍ
355110
0002162539
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SARAPUÍ
355110
0001955527
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
S O R O C A BA
355220
0002112892
Equipe de Saúde Bucal
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SP
SUZANO
355250
0002045532
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
SUZANO
355250
0002045265
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
T AU BAT É
355410
0002138891
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
T AU BAT É
355410
0002138905
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
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SP
T AU BAT É
355410
0002138875
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
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SP
T AU BAT É
355410
0002138964
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
.
SP
T AU BAT É
355410
0002138867
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
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SP
T AU BAT É
355410
0002138972
Equipe de Saúde Bucal CH diferenciada
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SP
U BAT U BA
355540
0001841041
Equipe de Saúde Bucal
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SP
U BAT U BA
355540
0001840975
Equipe de Saúde Bucal
.
SP
U BAT U BA
355540
0001820168
Equipe de Saúde Bucal
.
TO
COLINAS DO TOCANTINS
170550
0002015250
Equipe de Saúde Bucal
PORTARIA GM/MS Nº 3.972, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de
Câncer - Consinca.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 47 da Lei
nº 13.844, 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.098, de 20 de junho
de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer
- Consinca, definindo suas competências, disposições e funcionamento.
Art. 2º O Consinca tem o objetivo de assessorar o Ministério da Saúde nas
propostas de formulação, regulamentação e supervisão da política nacional para a prevenção
e controle do câncer.
Parágrafo único. Caberá ao Consinca formular o seu regimento interno e aprová-
lo mediante o quórum de deliberação previsto no § 2 º do art. 7º desta Portaria.
Art. 3º Compete ao Consinca propor e, quando solicitado, pronunciar-se sobre:
I - a atualização da política nacional para prevenção e controle de câncer;
II - o desenvolvimento das ações e serviços para a prevenção e controle do câncer
das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, sugerindo
medidas que entender necessárias;
III - projetos de incentivo, supervisão, controle e avaliação das ações de
prevenção e controle do câncer;
IV - estudos e pesquisas relativos à prevenção e controle do câncer e ao
desenvolvimento e aprimoramento do SUS nessas áreas;
V - a criação de grupos de trabalho para discussão e elaboração de propostas
sobre assuntos pertinentes à prevenção e controle do câncer, observados os critérios
indicados no § 1º do art. 8º desta Portaria; e
VI - a criação de Grupo Assessor Técnico para assistir o Conselho no que se refira
a tema especializado, nos termos desta portaria.
Art. 4º O Consinca fica composto por representantes dos seguintes órgãos,
entidades e instância colegiada:
I - órgãos de gestão do SUS:
a) Ministério da Saúde
1. Instituto Nacional de Câncer (Inca), pelo seu diretor, que o presidirá;
2. Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde;
3. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde;
4. Departamento de Saúde da Família, da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde;
5. Departamento de Promoção da Saúde, da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde;
6. Departamento dos Ciclos da Vida, da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde;
7. Departamento de Saúde Materno Infantil, da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde;
8. Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
9. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde, da
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde; e
10. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não
Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde.
b) Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e
c) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
II - entidades técnico-científicas especializadas na prevenção e controle do
câncer:
a) Academia Nacional de Cuidados Paliativos;
b) Associação Brasileira de Registros de Câncer;
c) Associação Brasileira de Saúde Coletiva;
d) Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular;
e) Fundação Oncocentro de São Paulo;
f) Sociedade Brasileira de Radioterapia;
g) Sociedade Brasileira de Cancerologia;
h) Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica;
i) Sociedade Brasileira de Enfermagem Oncológica;
j) Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;
k) Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica;
l) Sociedade Brasileira de Nutrição Oncológica;
m) Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia; e
n) Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea;
III - entidades de prestadores de serviços ao SUS:
a) Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer;
b) Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino; e
c) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades
Filantrópicas; e
IV - instância colegiada de usuários do SUS:
a) Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Cada membro do Consinca terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Consinca e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos, entidades e instância colegiada que representam e designados pelo
Presidente do Conselho.
§ 3º Os membros do Consinca deverão declarar a inexistência de conflito de
interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao
Conselho, sendo que, declarando o conflito, deverão abster-se de participar da discussão e
deliberação sobre o tema.
Art. 5º O Presidente do Consinca poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Conselho,
sem direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Consinca será exercida pelo Inca.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Consinca prestar
apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades do Conselho e de seus
grupos de trabalhos.
Art. 7º O Consinca se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º A participação nas reuniões do Consinca será restrita aos seus membros e
convidados.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho é de maioria presente de seus membros,
e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.
§ 3º O Presidente do Consinca, além do voto ordinário, terá voto de qualidade em
caso de empate.
Art. 8º O Consinca poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar,
avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados
pelos respectivos membros.
§ 1º Os grupos de trabalho
I - serão instituídos por ato do Presidente do Conselho;
II - serão compostos por membros do próprio Conselho Consultivo;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - não poderão ter mais de 15 (quinze) membros; e
V - estão limitados a 2 (dois) operando simultaneamente.
§ 2º Ao final de suas atividades, os grupos de trabalho submeterão relatórios ao
Consinca para aprovação e posterior encaminhamento ao Ministério da Saúde, como
sugestão.

                            

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