DOU 11/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 214-A
Brasília - DF, sexta-feira, 11 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 1
Ministério da Economia ............................................................................................................ 2
Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 3
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 4
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 826, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos para
a Ação de
Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em
situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecidos.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 e na Lei
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
CONSIDERANDO a Ação de Distribuição de Alimentos - ADA, que integra a
estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria Nacional de Inclusão Social e
Produtiva (SEISP), e que tem por objetivo a distribuição gratuita de alimentos de forma
complementar a outras estratégias de fomento e acesso à alimentação para públicos em
situação de insegurança alimentar;
CONSIDERANDO a convergência de público beneficiário e de objetivos das
iniciativas da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP) e da Secretaria
Nacional de Assistência Social (SNAS) no sentido de garantir o direito humano à
alimentação adequada em situações de calamidade e/ou emergência;
CONSIDERANDO a importância da integração de políticas públicas e da
intersetorialidade para garantia dos direitos fundamentais aos cidadãos e às famílias em
situações de vulnerabilidade temporária de insegurança alimentar e nutricional; e
CONSIDERANDO o lapso temporal para recuperação socioeconômica decorrente
de desastres reconhecidos pelo Governo Federal, resolve:
Art. 1º Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos
(ADA), em caráter emergencial, destinada às famílias em situação de insegurança alimentar
e nutricional, residentes em municípios com declaração de situação de emergência ou
estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal.
§1º O reconhecimento da declaração da situação de emergência ou do estado
de calamidade pública pelo Governo Federal se dará nos termos da Lei nº 12.608, de 10
de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.
§2º Nos casos em que houver a permanência de famílias em situação de
insegurança alimentar e nutricional temporária advinda de emergência ou estado de
calamidade pública, após o período de vigência do reconhecimento que trata o §1º, o
município poderá, até o limite de 180 dias a contar do encerramento do reconhecimento
federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ser contemplado com
a Ação de Distribuição de Alimentos.
§3º No caso do atendimento previsto nos §§1º e 2º, o chefe do Poder
Executivo do ente federativo deverá formalizar a solicitação de cestas ao Ministério da
Cidadania, conforme disposto no art. 5º.
Art. 2º A Ação de Distribuição de Alimentos objetiva complementar ações a fim
de garantir acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de
calamidade pública decretados pelo ente federativo e reconhecidas pelo Governo Federal,
e contemplará, ainda, os municípios cujos efeitos dos desastres permaneçam no cotidiano
da população atingida, observado o prazo estabelecido no §2º do art. 1º.
Parágrafo único. A distribuição de alimentos nos atendimentos emergenciais
não se caracteriza como ação continuada e tem caráter temporário.
Art. 3º A ação de distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria
Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP e deverá ser promovida de forma articulada
com as demais ações de proteção em situações de emergência ou calamidade pública,
visando garantir a segurança alimentar das famílias afetadas.
Art. 4º Poderão solicitar cestas de alimentos no âmbito desta Portaria os entes
federativos em situação de emergência ou estado de calamidade com reconhecimento
vigente, bem como aqueles que se enquadrem na condição estabelecida no §2º do art.
1º.
Art. 5º A requisição das cestas emergenciais deverá ser realizada por meio de
ofício, assinado pelo chefe do Poder
Executivo do ente federativo solicitante,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais conforme
modelo do Anexo I; e
II - Formulário de Demanda.
(informações do ente, documento de
reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade, dados do setor e do
coordenador responsável pela distribuição das cestas, quantidade de cestas, local de
armazenamento das cestas, dados do controle social)
§1º Para situações excepcionais, devidamente justificadas, o Formulário de
Demanda poderá ser
enviado em até 15
(quinze) dias, contados da
data de
encaminhamento do Termo de Aceite, sem prejuízo da remessa das cestas ao ente
requisitante.
§2º Os documentos elencados nos incisos I e II estarão disponíveis no site do
Ministério da Cidadania para preenchimento eletrônico e envio à Secretaria Nacional de
Inclusão Social e Produtiva - SEISP.
Art. 6º Após o recebimento das cestas emergenciais, caberá ao ente federativo
a retirada dos alimentos no local indicado pelo Ministério da Cidadania, bem como a
gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios ao público beneficiário
definido no art. 1º desta Portaria.
§ 1º Caberá ao ente federativo identificar as famílias em situação de
insegurança alimentar e definir critérios de priorização de atendimento, além de manter a
guarda da relação de beneficiários que receberam as cestas, contendo nome, Número de
Identificação Social - NIS ou número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectiva
assinatura.
§ 2º O ente federativo deve observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) quando da coleta,
registro, tratamento e guarda dos dados relativa à relação dos recebedores das cestas de
alimentos.
§ 3º O ente federativo demandante ficará responsável pela retirada dos
alimentos no local indicado pelo Ministério da Cidadania e pela distribuição das cestas de
alimentos junto aos beneficiários.
§ 4º A entrega das cestas emergenciais será gratuita, não sendo permitido
violar seu conteúdo e alterar, suprimir ou ocultar as informações contidas nas
embalagens.
§ 5º Os equipamentos da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS poderão auxiliar na operação de entrega, a critério da gestão do ente
solicitante.
Art. 7º As ações relativas ao recebimento e à distribuição das cestas são de
responsabilidade exclusiva do ente federativo que deverá zelar pelo pleno atendimento às
famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, com as seguintes ações:
I - acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas no local indicado pelo
Ministério da Cidadania;
II - fiscalizar, conferir, atestar e assinar o check list de recebimento das cestas
enviado pela SEISP quando da confirmação de atendimento da demanda, visando garantir
o pagamento à empresa fornecedora;
III - zelar pela guarda das cestas emergenciais recebidas até o momento de sua
destinação ao público estabelecido no art. 1º desta Portaria;
IV - criar mecanismos preventivos e corretivos de controle e fiscalização para
evitar a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e
anexos;
V 
- 
garantir 
a 
participação 
das
instâncias 
de 
controle 
social 
no
acompanhamento e monitoramento das políticas públicas, por intermédio dos respectivos
Conselhos de Assistência Social municipal, estadual ou do Distrito Federal, durante toda a
ação de entrega das cestas emergenciais ao público beneficiário;
VI - prestar contas da ação de distribuição das cestas, atestando a
conformidade dos procedimentos de destinação e distribuição ao público beneficiário, por
meio de documentos comprobatórios que demonstrem a regularidade dos procedimentos
e normas estabelecidas nesta Portaria;
VII - adotar providências necessárias à apuração dos fatos e recuperação dos
valores quando constatadas informações inverídicas ou insuficientes que resultarem em
distribuição indevida de cestas, comunicando ao Ministério da Cidadania sobre a
ocorrência dos fatos; e
VIII - comunicar ao Ministério da Cidadania, no Relatório de execução ou
durante a ação de distribuição, a ocorrência de quaisquer irregularidades ou pendências de
ordem técnica que impeçam a ação de distribuição de alimentos e as providências
adotadas para saneamento da ocorrência.
§1º O servidor indicado pelo ente federativo deverá zelar pela fidedignidade
das informações presentes no ateste das cestas recebidas, tanto ao aspecto quantitativo
quanto ao qualitativo, respondendo civil, penal e administrativamente por eventuais
irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição das cestas que
dolosa ou culposamente tenha dado causa.
§2º As eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e
distribuição deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério da Cidadania, de modo
a subsidiar a instauração de processo sancionador e demais medidas cabíveis.
Art. 8º O ente federativo que receber cestas emergenciais deve prestar contas
ao Ministério da Cidadania, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento das
cestas, contendo os seguintes documentos:
I - relatório de execução, conforme formulário padrão disponibilizado no site do
Ministério da Cidadania, adicionando as informações descritas no art. 6º desta Portaria
relativos aos critérios de priorização de atendimento definidos durante a distribuição, com
as devidas justificativas da escolha.
II - relação de beneficiários com nome, NIS ou CPF em formato de planilha
digital; e
III - checklist de recebimento das cestas;
§ 1º O Relatório de execução e a lista de beneficiários serão objeto de
apreciação e aprovação dos Conselhos de Assistência Social municipal, estadual ou do
Distrito Federal, antes do envio ao Ministério da Cidadania.
§ 2º Na eventual recusa ou morosidade quanto à aprovação dos Conselhos que
possam comprometer o prazo de apresentação da prestação de contas, caberá ao ente
federado relatar e comprovar o fato ocorrido.
§ 3º Os documentos indicados nos incisos I e II deste artigo serão
encaminhados ao Ministério da Cidadania por meio do formulário disponível no site do
Ministério da Cidadania.
§ 4º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar
informações referentes à distribuição dos alimentos de que trata esta Portaria.
§ 5º O envio de documentos e informações previstas neste artigo e a adoção
de medidas saneadoras deverá ser realizada pelo gestor do ente federativo ou de seu
sucessor, quando este não o tiver feito, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 9º Se ao término do prazo estabelecido, o ente federativo não encaminhar
os documentos previstos no art. 8º desta Portaria, encaminhá-los de forma incompleta ou
constatada a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido neste normativo
e seus anexos, o Ministério da Cidadania adotará as seguintes providências:
I - notificará o gestor responsável e o ente federado para regularização da
omissão no dever de prestar de contas ou da impropriedade identificada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados do prazo de vencimento da apresentação da contas ou da
situação identificada.
II - a notificação de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser acompanhada
de:
a) nota técnica que identifique os
fatos apurados, a imputação da
responsabilidade para as pessoas físicas e jurídicas;
b) a possibilidade de apresentação de defesa e o valor do débito atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, calculados no sistema débito do Tribunal
de Contas da União; e
c) a informação sobre a possibilidade de inscrição dos devedores nos cadastros
de inadimplência do Governo Federal.
III - o Ministério da Cidadania deverá analisar as justificativas ou defesas
apresentadas pelos responsáveis notificados e informá-los sobre o resultado da análise,
concedendo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do valor do débito.
IV - na hipótese de não apresentação de defesa, do não saneamento da
omissão no dever de prestar de contas e ainda da não aceitação das justificativas
apresentadas na defesa ou da não comprovação do recolhimento do débito informado na
notificação enviada, caberá ao Ministério da Cidadania adotar as medidas administrativas
para recuperação do dano ao Erário, providenciando a inscrição dos devedores nos
cadastros de inadimplência do Governo Federal.
Art. 10. Os agentes do ente federado que fizerem parte do ciclo de
recebimento das cestas, triagem e identificação das famílias em situação de insegurança
alimentar e destinação das cestas emergenciais são responsáveis, para todos os efeitos,
pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução das ações, não
cabendo a responsabilização do Ministério da Cidadania por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelos agentes públicos, salvo nos casos em que as falhas
decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída a este.
Art. 11. A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da
Cidadania, por meio de ato conjunto entre a Secretaria Nacional de Inclusão Social e
Produtiva - SEISP e a Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, poderá expedir
orientações técnicas quando a distribuição de alimentos ocorrer com apoio da rede
socioassistencial do SUAS.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MC nº 618, de 22 de março de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO

                            

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