DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3081
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silvestres, minimizando os impactos negativos às populações e ao
ambiente em que vivem.
Art. 2º. Será autorizada a prática do Turismo de Observação do
Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), desde que observadas as
diretrizes estabelecidas na presente Lei e as demais disposições legais
pertinentes à matéria.
Art. 3º. Para a prática do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho, será necessário que os condutores ambientais passem por
processo de formação, ministrado por instituição capacitada, membro
da Rede de Educação Ambiental do Peixe-boi (REAMP), e sejam
credenciados pela competente entidade licenciadora municipal, o
Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental -
IMFLA.
Parágrafo Único. A formação de que trata o caput buscará ser
interdisciplinar, com a colaboração de outras instituições, dentro das
suas expertises.
Art. 4°. Para fins do disposto nesta lei o condutor ambiental do
Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho é o profissional
capacitado para conduzir/guiar visitantes/turistas para a prática do
Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus),
observadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei e as demais
disposições legais pertinentes à matéria.
Art. 5º. Para fins da emissão da autorização/credenciamento do
condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho,
o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental –
IMFLA observará o preenchimento dos seguintes requisitos:
O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho deverá comprovar possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de
residência no Município de Icapuí/CE;
O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho
deverá
apresentar
certificado/declaração
de
formação/capacitação, devendo manter sua qualificação dentro da
validade, fazendo os cursos de capacitação e reciclagem oferecidos
por instituição capacitada, membro da Rede de Educação Ambiental
do Peixe-boi (REAMP), na forma do disposto no art. 3º desta Lei,
bem como de decreto regulamentar;
O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho deverá comprovar ser maior de 18 (dezoito) anos;
O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho deverá apresentar Certidões negativas de antecedentes
criminais expedida pela polícia civil, polícia federal, Justiça Estadual
e Justiça Federal.
§1°. O credenciamento será restrito a 30 (trinta) condutores
ambientais do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho.
§2°. A credencial terá validade de 02 anos e são intransferíveis e
inegociáveis.
§3º. Os cursos de formação, capacitação e reciclagem de que trata o
art. 3° e inciso V deste artigo deverá ser atualizado a cada dois anos,
não sendo válido certificado e/ou declaração de curso realizado a mais
de dois anos do pedido de credenciamento.
§4º. O Condutor Ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho que apresentar alguma conduta em desacordo com a presente
Lei ou em desacordo com alguma legislação pertinente à matéria,
submeter-se-á a processo administrativo para perda de seu
credenciamento e multa, na forma do disposto nessa lei complementar
e eventual norma infralegal que a regulamente, não afastando a
possibilidade de responsabilização civil e criminal.
Art. 6º. Para a prática do Turismo de Observação do Peixe-boi
marinho (Trichechus manatus), as embarcações deverão possuir,
obrigatoriamente, as seguintes características:
Possuir autorização de operação para passeio emitida pela Capitania
dos Portos e deverão estar de acordo com as normas de segurança no
mar e navegação da Marinha do Brasil (NORMAM - 03/DPC);
Respeitar os limites de passageiros e tripulantes definidos pela
Marinha do Brasil - Capitania dos Portos do Ceará;
Possuir lixeira a bordo;
Possuir protetor de hélice (para as embarcações com propulsão a
motor);
Possuir motor abaixo de 32hp;
Estar com a credencial dentro do período de validade.
Obedecer as disposições legais referentes à segurança de tráfego de
embarcações;
Art. 7º. O Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus
manatus), no entorno dos denominados “Cativeiros de Aclimatação”,
que são estruturas utilizadas para abrigar peixes-boi reabilitados em
cativeiro ao ambiente natural, observará as seguintes disposições:
I. A visita no entorno do Cativeiro de Aclimatação deverá ser
realizada por, no máximo, 02 (duas) embarcações por vez;
II. Fica estabelecido o limite de 10 (dez) viagens por dia, para
passeios no entorno dos Cativeiros de Aclimatação;
III. O tempo máximo de permanência de uma embarcação próximo ao
Cativeiro de Aclimatação, para fins de observação dos animais, é de
20 (vinte) minutos;
IV. O motor da embarcação deverá ser desligado ao atingir a distância
de 15 (quinze) metros das boias de delimitação da área do Cativeiro
de Aclimatação;
V. O limite demarcado pelas boias deverá ser respeitado e, em
hipótese alguma, as embarcações e/ou banhistas deverão ultrapassá-
las;
VI. Fica proibido a emissão de ruídos excessivos, a uma distância
razoável de 30 (trinta) metros do Cativeiro de Aclimatação;
VII. Fica proibido transportar, vender e o consumir bebidas alcóolicas
e alimentos, a bordo da embarcação;
VIII. É obrigatória a presença de condutor ambiental de embarcação
credenciado a bordo da embarcação que operar para Turismo de
Observação no entorno do Cativeiro de Aclimatação;
Art. 8º. O Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus
manatus), em vida livre, de forma a reduzir os riscos de eventuais
colisões e molestamentos, que podem machucar, ferir ou provocar
danos à saúde e bem-estar dos animais, observará as seguintes
disposições:
I. Ao observar um espécime ou grupo de Peixe-boi marinho
(Trichechus manatus), deve-se manter distância mínima de 50
(cinquenta) metros;
II. Manter sempre os motores ligados desengrenados (no caso de
motores de popa), quando em atividade de observação direta, para
evitar acidentes;
III. O motor poderá ser engrenado quando a embarcação estiver no
mínimo há 30 (trinta) metros de um espécime ou grupo de Peixe-boi
marinho (Trichechus manatus);
IV. Deverá ser evitada mudança de direção e sentido de rumo, das
embarcações utilizadas, com o intuito de aproximação, para evitar
eventuais acidentes com o Peixe-boi marinho (Trichechus manatus);
V. Não perseguir qualquer Peixe-boi marinho (Trichechus manatus),
não interromper ou tentar alterar e dirigir o curso de deslocamento dos
Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), ainda que respeitada a
distância citada anteriormente;
VI. Não se aproximar de grupos de Peixe-boi marinho (Trichechus
manatus), dividindo-os ou dispersando-os;
VII. Não se aproximar de qualquer Peixe-boi marinho (Trichechus
manatus) quando este estiver acompanhado de filhote ou durante
manejo;
VIII. Manter a velocidade da embarcação baixa e constante, não
excedendo 10 km/hora;
IX. Não produzir, durante a realização do passeio, ruído excessivo,
tais como: gritos, música, percussão de qualquer tipo ou semelhante,
além daqueles gerados pela operação normal da embarcação, bem
como, na proximidade dos animais (50 metros), que os façam ser
perturbados e atraídos;
X. Não tocar, oferecer alimento ou bebida ao Peixe-boi marinho
(Trichechus manatus), bem como não nadar com os animais;
XI. Não tentar atrair o Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) por
qualquer meio;
XII. Não permitir mergulhos e banhos em áreas que estejam sendo
utilizadas por Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) no momento
do passeio, respeitando a distância mínima de 50 (cinquenta) metros
dos animais;
XIII. Não transportar, vender e/ou consumir bebidas alcóolicas e
alimentos a bordo da embarcação;
XIV. O tempo de observação durante os passeios não deverá exceder
20 minutos a partir da visualização do (s) animal (s);
XV. Não despejar qualquer tipo de detrito, substância ou material,
observadas as demais proibições de despejos de poluentes previstas
em Lei (NORMAM-03/DPC);
XVI. Apenas uma embarcação poderá se aproximar de cada vez dos
Peixes-boi marinho (Trichechus manatus), ainda que respeitadas as
distâncias estabelecidas;
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