DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3081
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XVII. É obrigatória a presença de condutor ambiental de embarcação
credenciado a bordo da embarcação que operar para Turismo de
Observação de peixes-boi em vida livre;
Art. 9º. As pessoas praticantes de atividades de lazer, esportes
aquáticos, mergulho, banho, etc., com o intuito de prevenir acidentes e
molestamentos, que podem colocar em risco a saúde e bem-estar dos
Peixes-boi marinho (Trichechus manatus), deverão observar as
seguintes disposições:
I. Manter a distância mínima de 50 metros de qualquer peixe-boi
marinho;
II. Não se aproximar de grupos de peixes-boi, dividindo-os ou
dispersando-os;
III. Não interromper o curso de deslocamento de peixes-boi ou tentar
alterar ou dirigir este curso;
IV. Não perseguir qualquer peixe-boi, ainda que respeitada a distância
citada anteriormente;
V. Evitar ruídos excessivos na proximidade dos animais que os
perturbe ou atraia;
VI. Não tocar, oferecer alimento ou bebida aos peixes-boi, bem como
nadar com os animais, atitudes como essas são consideradas como
molestamentos;
VII. Não tentar atrair os peixes-boi por qualquer meio;
Art. 10. Para a operação de embarcações de turismo comercial para a
observação de Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) em Icapuí/CE
é obrigatória a provisão, em caráter permanente, de informações
interpretativas sobre tais animais e suas necessidades de conservação,
aos turistas transportados na embarcação.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se
embarcação de turismo comercial aquela que transporta passageiros
com finalidade turística, mediante pagamento.
Art. 11. As embarcações definidas nesta lei não poderão transportar
ou fazer uso de equipamentos para pesca profissional.
Art. 12. Além do cumprimento do disposto nos artigos anteriores
desta lei e das normas de proteção ao meio ambiente, sobretudo, da
proteção do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) e demais
espécies ameaçadas de extinção, são deveres do Condutor Ambiental
do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho:
I - Tratar o turista/visitante com urbanidade, prestando-lhe as
informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
II – Esclarecer o Turista/Visitante qual roteiros utilizará para o
passeio, bem como todas as informações necessária, evitando
qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o
turista ou infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais
instrumentos regulamentares;
III - Comunicar ao Instituto Municipal de Fiscalização e
Licenciamento
Ambiental
–
IMFLA,
à
Secretaria
de
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca -
SEDEMA e à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR
qualquer alteração em seus dados cadastrais ou prática que tenha
conhecimento em desacordo com o disposto nessa lei;
VIII – Manter seus cursos de formação/capacitação sempre
atualizados, não tendo validade cursos com conclusão a mais de dois
anos;
IX - Cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente;
XI - Não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que
comprometam as condições de segurança no exercício da atividade
profissional.
Art. 13. Os Condutores Ambientais do Turismo de Observação do
Peixe-boi-marinho e responsáveis por embarcações que praticarem
atos em desacordo com o disposto nessa lei e demais leis de proteção
ao meio ambiente, estão sujeitos as seguintes sanções:
I – suspensão das atividades por 15 (quinze) dias e multa de 100 a
2.500 UFMs;
II – cancelamento do credenciamento da atividade de condutor e
multa de 100 a 2.500 UFMs, na hipótese de reincidência;
Parágrafo Único. A falta de credenciamento do Condutor Ambiental
do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho, do responsável pela
embarcação ou do sujeito de que trata do art. 9° desta lei, não isenta a
responsabilização do autuado a aplicação e pagamento da multa.
Art. 14. O Condutor Ambiental do Turismo de Observação do Peixe-
boi-marinho credenciado que vier a conduzir embarcação em
desacordo com o disposto no art. 6° desta Lei será descredenciado,
sem prejuízo da incidência das demais sanções.
Art. 15. O Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento
Ambiental - IMFLA será responsável pela adoção das medidas
necessárias para a efetivação das disposições constantes na presente
Lei, inclusive, pela aplicação das respectivas sanções, respeitado
procedimento sancionatório disposto em regulamento próprio.
Art. 16. Para emissão, pelo Instituto Municipal de Fiscalização e
Licenciamento Ambiental – IMFLA, do credenciamento de
Condutores Ambientais será cobra uma taxa, tendo essa como fato
gerador o exercício do Poder de Polícia do Município na fiscalização
e autorização da realização de atividades que possam causar
degradação e impactam o meio ambiente.
Art. 17. A quantificação da Taxa para credenciamento de condutores
ambientais será correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do
Município - UFM, em conformidade ao que dispõem, o art. 2º, VII, da
Lei nº 542/2010 e Decretos que a atualizam.
Art. 18. Para efeito do disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal de
Icapuí/CE, seus órgãos e entidades buscarão celebrar convênios e
outras formas de parceria com outros entes, órgãos do Poder Público
Federal, Estadual e Municipal, bem como com a iniciativa privada, a
fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes a mencionadas
atividades.
Art. 19. Demais disposições pertinentes à presente Lei, bem como
eventuais casos omissos, serão tratados em Decreto Municipal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 10 de
novembro de 2022.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:46DFB551
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 929/2022, DE 10 DE NOVEMRBO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 929/2022, DE 10 DE NOVEMRBO DE
2022.
DISPÕE SOBRE REPASSE À ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA
REDONDA
P.A
REDONDA
(ACOR),
CNPJ:
01.696.128/0001-02,
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de
Infraestrutura e Saneamento, autorizado a repassar à Associação
Comunitária
Redonda
P.A
Redonda
(ACOR),
CNPJ:
01.696.128/0001-02, entidade declarada de utilidade pública por meio
da Lei Municipal 265/1998, de 30 de abril de 1998, o valor de R$
96.000,00 (noventa e seis mil reais), em 12 (doze) parcelas iguais e
mensais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a partir da Assinatura do
Termo de Convênio a novembro de 2023.
§ 1º O repasse de que trata o caput visa ao atendimento das despesas
mensais com fornecimento de energia elétrica para operação do
sistema de abastecimento de água nas comunidades do Incra e
Assentamento São Francisco, nesta Urbe.
§ 2º O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser
realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e a Associação
Comunitária
Redonda
P.A
Redonda
(ACOR),
CNPJ:
01.696.128/0001-02, firmarem entre si Termo de Convênio
específico, acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se
os prazos e valores já descritos.
Art. 2º A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até
30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas do valor
recebido, sob pena de ter suspensos os próximos repasses.
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