DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3081 
 
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silvestres, minimizando os impactos negativos às populações e ao 
ambiente em que vivem. 
Art. 2º. Será autorizada a prática do Turismo de Observação do 
Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), desde que observadas as 
diretrizes estabelecidas na presente Lei e as demais disposições legais 
pertinentes à matéria. 
Art. 3º. Para a prática do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho, será necessário que os condutores ambientais passem por 
processo de formação, ministrado por instituição capacitada, membro 
da Rede de Educação Ambiental do Peixe-boi (REAMP), e sejam 
credenciados pela competente entidade licenciadora municipal, o 
Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental - 
IMFLA. 
Parágrafo Único. A formação de que trata o caput buscará ser 
interdisciplinar, com a colaboração de outras instituições, dentro das 
suas expertises. 
Art. 4°. Para fins do disposto nesta lei o condutor ambiental do 
Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho é o profissional 
capacitado para conduzir/guiar visitantes/turistas para a prática do 
Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), 
observadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei e as demais 
disposições legais pertinentes à matéria.  
Art. 5º. Para fins da emissão da autorização/credenciamento do 
condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho, 
o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – 
IMFLA observará o preenchimento dos seguintes requisitos: 
O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho deverá comprovar possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de 
residência no Município de Icapuí/CE; 
O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho 
deverá 
apresentar 
certificado/declaração 
de 
formação/capacitação, devendo manter sua qualificação dentro da 
validade, fazendo os cursos de capacitação e reciclagem oferecidos 
por instituição capacitada, membro da Rede de Educação Ambiental 
do Peixe-boi (REAMP), na forma do disposto no art. 3º desta Lei, 
bem como de decreto regulamentar; 
O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho deverá comprovar ser maior de 18 (dezoito) anos; 
O condutor ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho deverá apresentar Certidões negativas de antecedentes 
criminais expedida pela polícia civil, polícia federal, Justiça Estadual 
e Justiça Federal. 
§1°. O credenciamento será restrito a 30 (trinta) condutores 
ambientais do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho. 
§2°. A credencial terá validade de 02 anos e são intransferíveis e 
inegociáveis. 
§3º. Os cursos de formação, capacitação e reciclagem de que trata o 
art. 3° e inciso V deste artigo deverá ser atualizado a cada dois anos, 
não sendo válido certificado e/ou declaração de curso realizado a mais 
de dois anos do pedido de credenciamento. 
§4º. O Condutor Ambiental do Turismo de Observação do Peixe-boi-
marinho que apresentar alguma conduta em desacordo com a presente 
Lei ou em desacordo com alguma legislação pertinente à matéria, 
submeter-se-á a processo administrativo para perda de seu 
credenciamento e multa, na forma do disposto nessa lei complementar 
e eventual norma infralegal que a regulamente, não afastando a 
possibilidade de responsabilização civil e criminal. 
Art. 6º. Para a prática do Turismo de Observação do Peixe-boi 
marinho (Trichechus manatus), as embarcações deverão possuir, 
obrigatoriamente, as seguintes características: 
Possuir autorização de operação para passeio emitida pela Capitania 
dos Portos e deverão estar de acordo com as normas de segurança no 
mar e navegação da Marinha do Brasil (NORMAM - 03/DPC); 
Respeitar os limites de passageiros e tripulantes definidos pela 
Marinha do Brasil - Capitania dos Portos do Ceará; 
Possuir lixeira a bordo; 
Possuir protetor de hélice (para as embarcações com propulsão a 
motor); 
Possuir motor abaixo de 32hp; 
Estar com a credencial dentro do período de validade. 
Obedecer as disposições legais referentes à segurança de tráfego de 
embarcações; 
Art. 7º. O Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus 
manatus), no entorno dos denominados “Cativeiros de Aclimatação”, 
que são estruturas utilizadas para abrigar peixes-boi reabilitados em 
cativeiro ao ambiente natural, observará as seguintes disposições: 
I. A visita no entorno do Cativeiro de Aclimatação deverá ser 
realizada por, no máximo, 02 (duas) embarcações por vez; 
II. Fica estabelecido o limite de 10 (dez) viagens por dia, para 
passeios no entorno dos Cativeiros de Aclimatação; 
III. O tempo máximo de permanência de uma embarcação próximo ao 
Cativeiro de Aclimatação, para fins de observação dos animais, é de 
20 (vinte) minutos; 
IV. O motor da embarcação deverá ser desligado ao atingir a distância 
de 15 (quinze) metros das boias de delimitação da área do Cativeiro 
de Aclimatação; 
V. O limite demarcado pelas boias deverá ser respeitado e, em 
hipótese alguma, as embarcações e/ou banhistas deverão ultrapassá-
las; 
VI. Fica proibido a emissão de ruídos excessivos, a uma distância 
razoável de 30 (trinta) metros do Cativeiro de Aclimatação; 
VII. Fica proibido transportar, vender e o consumir bebidas alcóolicas 
e alimentos, a bordo da embarcação; 
VIII. É obrigatória a presença de condutor ambiental de embarcação 
credenciado a bordo da embarcação que operar para Turismo de 
Observação no entorno do Cativeiro de Aclimatação; 
Art. 8º. O Turismo de Observação do Peixe-boi marinho (Trichechus 
manatus), em vida livre, de forma a reduzir os riscos de eventuais 
colisões e molestamentos, que podem machucar, ferir ou provocar 
danos à saúde e bem-estar dos animais, observará as seguintes 
disposições: 
I. Ao observar um espécime ou grupo de Peixe-boi marinho 
(Trichechus manatus), deve-se manter distância mínima de 50 
(cinquenta) metros; 
II. Manter sempre os motores ligados desengrenados (no caso de 
motores de popa), quando em atividade de observação direta, para 
evitar acidentes; 
III. O motor poderá ser engrenado quando a embarcação estiver no 
mínimo há 30 (trinta) metros de um espécime ou grupo de Peixe-boi 
marinho (Trichechus manatus); 
IV. Deverá ser evitada mudança de direção e sentido de rumo, das 
embarcações utilizadas, com o intuito de aproximação, para evitar 
eventuais acidentes com o Peixe-boi marinho (Trichechus manatus); 
V. Não perseguir qualquer Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), 
não interromper ou tentar alterar e dirigir o curso de deslocamento dos 
Peixe-boi marinho (Trichechus manatus), ainda que respeitada a 
distância citada anteriormente; 
VI. Não se aproximar de grupos de Peixe-boi marinho (Trichechus 
manatus), dividindo-os ou dispersando-os; 
VII. Não se aproximar de qualquer Peixe-boi marinho (Trichechus 
manatus) quando este estiver acompanhado de filhote ou durante 
manejo; 
VIII. Manter a velocidade da embarcação baixa e constante, não 
excedendo 10 km/hora; 
IX. Não produzir, durante a realização do passeio, ruído excessivo, 
tais como: gritos, música, percussão de qualquer tipo ou semelhante, 
além daqueles gerados pela operação normal da embarcação, bem 
como, na proximidade dos animais (50 metros), que os façam ser 
perturbados e atraídos; 
X. Não tocar, oferecer alimento ou bebida ao Peixe-boi marinho 
(Trichechus manatus), bem como não nadar com os animais; 
XI. Não tentar atrair o Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) por 
qualquer meio; 
XII. Não permitir mergulhos e banhos em áreas que estejam sendo 
utilizadas por Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) no momento 
do passeio, respeitando a distância mínima de 50 (cinquenta) metros 
dos animais; 
XIII. Não transportar, vender e/ou consumir bebidas alcóolicas e 
alimentos a bordo da embarcação; 
XIV. O tempo de observação durante os passeios não deverá exceder 
20 minutos a partir da visualização do (s) animal (s); 
XV. Não despejar qualquer tipo de detrito, substância ou material, 
observadas as demais proibições de despejos de poluentes previstas 
em Lei (NORMAM-03/DPC); 
XVI. Apenas uma embarcação poderá se aproximar de cada vez dos 
Peixes-boi marinho (Trichechus manatus), ainda que respeitadas as 
distâncias estabelecidas; 

                            

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