DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3081 
 
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XVII. É obrigatória a presença de condutor ambiental de embarcação 
credenciado a bordo da embarcação que operar para Turismo de 
Observação de peixes-boi em vida livre; 
Art. 9º. As pessoas praticantes de atividades de lazer, esportes 
aquáticos, mergulho, banho, etc., com o intuito de prevenir acidentes e 
molestamentos, que podem colocar em risco a saúde e bem-estar dos 
Peixes-boi marinho (Trichechus manatus), deverão observar as 
seguintes disposições: 
I. Manter a distância mínima de 50 metros de qualquer peixe-boi 
marinho; 
II. Não se aproximar de grupos de peixes-boi, dividindo-os ou 
dispersando-os; 
III. Não interromper o curso de deslocamento de peixes-boi ou tentar 
alterar ou dirigir este curso; 
IV. Não perseguir qualquer peixe-boi, ainda que respeitada a distância 
citada anteriormente; 
V. Evitar ruídos excessivos na proximidade dos animais que os 
perturbe ou atraia; 
VI. Não tocar, oferecer alimento ou bebida aos peixes-boi, bem como 
nadar com os animais, atitudes como essas são consideradas como 
molestamentos; 
VII. Não tentar atrair os peixes-boi por qualquer meio; 
Art. 10. Para a operação de embarcações de turismo comercial para a 
observação de Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) em Icapuí/CE 
é obrigatória a provisão, em caráter permanente, de informações 
interpretativas sobre tais animais e suas necessidades de conservação, 
aos turistas transportados na embarcação. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se 
embarcação de turismo comercial aquela que transporta passageiros 
com finalidade turística, mediante pagamento. 
Art. 11. As embarcações definidas nesta lei não poderão transportar 
ou fazer uso de equipamentos para pesca profissional. 
Art. 12. Além do cumprimento do disposto nos artigos anteriores 
desta lei e das normas de proteção ao meio ambiente, sobretudo, da 
proteção do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus) e demais 
espécies ameaçadas de extinção, são deveres do Condutor Ambiental 
do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho: 
I - Tratar o turista/visitante com urbanidade, prestando-lhe as 
informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições; 
II – Esclarecer o Turista/Visitante qual roteiros utilizará para o 
passeio, bem como todas as informações necessária, evitando 
qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o 
turista ou infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais 
instrumentos regulamentares; 
III - Comunicar ao Instituto Municipal de Fiscalização e 
Licenciamento 
Ambiental 
– 
IMFLA, 
à 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca - 
SEDEMA e à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR 
qualquer alteração em seus dados cadastrais ou prática que tenha 
conhecimento em desacordo com o disposto nessa lei; 
VIII – Manter seus cursos de formação/capacitação sempre 
atualizados, não tendo validade cursos com conclusão a mais de dois 
anos; 
IX - Cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente; 
XI - Não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que 
comprometam as condições de segurança no exercício da atividade 
profissional. 
Art. 13. Os Condutores Ambientais do Turismo de Observação do 
Peixe-boi-marinho e responsáveis por embarcações que praticarem 
atos em desacordo com o disposto nessa lei e demais leis de proteção 
ao meio ambiente, estão sujeitos as seguintes sanções: 
I – suspensão das atividades por 15 (quinze) dias e multa de 100 a 
2.500 UFMs; 
II – cancelamento do credenciamento da atividade de condutor e 
multa de 100 a 2.500 UFMs, na hipótese de reincidência; 
Parágrafo Único. A falta de credenciamento do Condutor Ambiental 
do Turismo de Observação do Peixe-boi-marinho, do responsável pela 
embarcação ou do sujeito de que trata do art. 9° desta lei, não isenta a 
responsabilização do autuado a aplicação e pagamento da multa. 
Art. 14. O Condutor Ambiental do Turismo de Observação do Peixe-
boi-marinho credenciado que vier a conduzir embarcação em 
desacordo com o disposto no art. 6° desta Lei será descredenciado, 
sem prejuízo da incidência das demais sanções. 
Art. 15. O Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento 
Ambiental - IMFLA será responsável pela adoção das medidas 
necessárias para a efetivação das disposições constantes na presente 
Lei, inclusive, pela aplicação das respectivas sanções, respeitado 
procedimento sancionatório disposto em regulamento próprio. 
Art. 16. Para emissão, pelo Instituto Municipal de Fiscalização e 
Licenciamento Ambiental – IMFLA, do credenciamento de 
Condutores Ambientais será cobra uma taxa, tendo essa como fato 
gerador o exercício do Poder de Polícia do Município na fiscalização 
e autorização da realização de atividades que possam causar 
degradação e impactam o meio ambiente. 
Art. 17. A quantificação da Taxa para credenciamento de condutores 
ambientais será correspondente ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do 
Município - UFM, em conformidade ao que dispõem, o art. 2º, VII, da 
Lei nº 542/2010 e Decretos que a atualizam. 
Art. 18. Para efeito do disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal de 
Icapuí/CE, seus órgãos e entidades buscarão celebrar convênios e 
outras formas de parceria com outros entes, órgãos do Poder Público 
Federal, Estadual e Municipal, bem como com a iniciativa privada, a 
fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes a mencionadas 
atividades. 
Art. 19. Demais disposições pertinentes à presente Lei, bem como 
eventuais casos omissos, serão tratados em Decreto Municipal. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 10 de 
novembro de 2022. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:46DFB551 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 929/2022, DE 10 DE NOVEMRBO DE 2022 
 
LEI MUNICIPAL Nº 929/2022, DE 10 DE NOVEMRBO DE 
2022. 
  
DISPÕE SOBRE REPASSE À ASSOCIAÇÃO 
COMUNITÁRIA 
REDONDA 
P.A 
REDONDA 
(ACOR), 
CNPJ: 
01.696.128/0001-02, 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas 
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em 
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço 
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente LEI. 
  
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de 
Infraestrutura e Saneamento, autorizado a repassar à Associação 
Comunitária 
Redonda 
P.A 
Redonda 
(ACOR), 
CNPJ: 
01.696.128/0001-02, entidade declarada de utilidade pública por meio 
da Lei Municipal 265/1998, de 30 de abril de 1998, o valor de R$ 
96.000,00 (noventa e seis mil reais), em 12 (doze) parcelas iguais e 
mensais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a partir da Assinatura do 
Termo de Convênio a novembro de 2023. 
§ 1º O repasse de que trata o caput visa ao atendimento das despesas 
mensais com fornecimento de energia elétrica para operação do 
sistema de abastecimento de água nas comunidades do Incra e 
Assentamento São Francisco, nesta Urbe. 
§ 2º O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser 
realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e a Associação 
Comunitária 
Redonda 
P.A 
Redonda 
(ACOR), 
CNPJ: 
01.696.128/0001-02, firmarem entre si Termo de Convênio 
específico, acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se 
os prazos e valores já descritos. 
  
Art. 2º A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 
30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas do valor 
recebido, sob pena de ter suspensos os próximos repasses. 

                            

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