DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3081
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executados através do Órgão Gestor da Política de Assistência Social
do Município.
Art. 5º A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus
membros será condicionada à vivência de situação de vulnerabilidade
temporária e risco social, cuja ocorrência fragilize o indivíduo e/ou a
unidade familiar.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6° São formas de benefícios eventuais:
I. Benefício Eventual por Nascimento;
II. Benefício Eventual por Morte;
III. Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária;
IV. Benefício Eventual por Calamidade Pública;
Seção I
Benefício Eventual por Nascimento
Art. 7º O benefício eventual por nascimento, concedido na forma de
auxílio- natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a
vulnerabilidade temporária advinda por nascimento de membro da
família.
§ 1º O auxílio natalidade deve ser concedido na eventualidade de
nascimento de um membro da família para atender aspectos como:
necessidade do recém-nascido; apoio à mãe nos casos de natimorto ou
com morte do recém-nascido; apoio à família em caso de morte da
mãe, sempre em observação à qualidade que garanta a dignidade e o
respeito à família beneficiária.
§ 2º O auxílio-natalidade poderá ser concedido a partir de 28 (vinte e
oito) semanas de gestação, e/ou até sessenta dias após o nascimento, a
depender da especificidade do caso.
§ 3º A concessão desse benefício deve ser realizada através das
Unidades, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, exceto
em casos emergenciais, na inviabilidade do atendimento na Unidade
CRAS, onde a concessão será realizada via Órgão Gestor responsável
pelos Benefícios Eventuais, quando solicitado através de Assistente
Social de outra instituição.
Art. 8º O auxílio natalidade será concedido respeitando as seguintes
condições:
I - Vivência de situação de vulnerabilidade temporária e/ou risco
social, sendo identificada através de um dos seguintes instrumentos:
a) Relatório com parecer técnico, quando solicitado via CRAS;
b) Relatório com parecer social, quando solicitado por meio de
Assistente Social de outra instituição.
Art. 9º O processo administrativo para concessão do auxílio-
natalidade deve conter:
I - Instrumental padrão para identificação e requerimento do
benefício, contendo informações socioeconômicas do beneficiário;
II - Cópias de documento oficial com foto, CPF e comprovante de
residência do beneficiário;
III - Relatório com parecer técnico, quando solicitado via CRAS;
IV - Relatório com parecer social e instrumental padrão enviado por
meio do setor de benefícios eventuais, o qual será devolvido
devidamente preenchido, quando solicitado por meio de Assistente
Social de outra instituição.
Parágrafo único. Quando o benefício eventual for solicitado por meio
de Assistente Social de outra instituição, este profissional deverá
organizar a documentação descrita neste artigo e remeter via e-mail
para a coordenação de Benefícios Eventuais.
Seção II
Benefício Eventual por Morte
Art. 10. O benefício eventual por morte, concedido na forma de
auxílio-funeral, é voltado a suprir as necessidades da família nas
ocasiões relacionadas ao falecimento de um de seus membros,
garantindo o custeio das despesas do funeral, velório e sepultamento,
podendo o translado ocorrer na forma de prestação de serviços,
observando os preceitos seguintes:
I - Deve cobrir o custeio de despesas com urna funerária, velório,
sepultamento e outros procedimentos necessários que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária, a fim de conceder apoio
para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um
de seus provedores ou membros;
II - O benefício deverá ser solicitado, presencialmente ou via telefone,
à coordenação de Benefício Eventuais do município de Iguatu/CE,
vinculada à Secretaria de Assistência Social.
III - Os serviços funerários serão pagos obedecendo às normas da
Administração Pública e à Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Despesas relacionadas com liberação do corpo em outro
município, tais como transporte da família, alimentação, dentre outras,
não serão de responsabilidade da Política de Assistência social.
Art. 11. O requerimento do auxílio-funeral será realizado por
representante da família, com documento comprobatório e/ou
representante de instituição que esteve acompanhando e acolheu ou
atendeu a pessoa antes do seu falecimento.
Art. 12. O auxílio-funeral será concedido conforme preconizado na
Lei Municipal 1.197/2008, respeitando as seguintes condições:
I - Vivência de situação de vulnerabilidade temporária e/ou risco
social, sendo identificada através de um dos seguintes instrumentos:
a) Relatório com parecer técnico, quando solicitado via CRAS,
CREAS e parecer social quando solicitado por outras instituições.
II - Comprovação da necessidade do benefício, através de
autodeclaração padrão, quando solicitado no próprio Órgão Gestor,
em situações emergenciais.
Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa falecida não possua
documentação civil, o benefício poderá ser concedido com base nas
informações contidas no relatório produzido pelo Assistente Social da
instituição.
Art. 13. O processo administrativo para concessão do auxílio-funeral
deve conter:
I - Instrumental padrão para identificação e requerimento do
benefício, com informações socioeconômicas do requerente e da
pessoa falecida;
II - Cópia de documento oficial com foto, CPF e comprovante de
residência do requerente;
III - Cópia de documento oficial com foto, CPF e declaração de óbito
da pessoa falecida;
IV - Relatório com parecer técnico, quando solicitado via CRAS,
CREAS e parecer social quando solicitado por outras instituições;
V - Autodeclaração da necessidade do benefício, quando solicitado no
próprio Órgão Gestor, em situações emergenciais;
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