DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3081 
 
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executados através do Órgão Gestor da Política de Assistência Social 
do Município.  
Art. 5º A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus 
membros será condicionada à vivência de situação de vulnerabilidade 
temporária e risco social, cuja ocorrência fragilize o indivíduo e/ou a 
unidade familiar. 
  
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 6° São formas de benefícios eventuais: 
  
I. Benefício Eventual por Nascimento; 
  
II. Benefício Eventual por Morte; 
  
III. Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária; 
  
IV. Benefício Eventual por Calamidade Pública; 
  
Seção I 
Benefício Eventual por Nascimento 
  
Art. 7º O benefício eventual por nascimento, concedido na forma de 
auxílio- natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a 
vulnerabilidade temporária advinda por nascimento de membro da 
família. 
  
§ 1º O auxílio natalidade deve ser concedido na eventualidade de 
nascimento de um membro da família para atender aspectos como: 
necessidade do recém-nascido; apoio à mãe nos casos de natimorto ou 
com morte do recém-nascido; apoio à família em caso de morte da 
mãe, sempre em observação à qualidade que garanta a dignidade e o 
respeito à família beneficiária. 
  
§ 2º O auxílio-natalidade poderá ser concedido a partir de 28 (vinte e 
oito) semanas de gestação, e/ou até sessenta dias após o nascimento, a 
depender da especificidade do caso. 
  
§ 3º A concessão desse benefício deve ser realizada através das 
Unidades, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, exceto 
em casos emergenciais, na inviabilidade do atendimento na Unidade 
CRAS, onde a concessão será realizada via Órgão Gestor responsável 
pelos Benefícios Eventuais, quando solicitado através de Assistente 
Social de outra instituição. 
  
Art. 8º O auxílio natalidade será concedido respeitando as seguintes 
condições: 
  
I - Vivência de situação de vulnerabilidade temporária e/ou risco 
social, sendo identificada através de um dos seguintes instrumentos: 
  
a) Relatório com parecer técnico, quando solicitado via CRAS; 
  
b) Relatório com parecer social, quando solicitado por meio de 
Assistente Social de outra instituição. 
  
Art. 9º O processo administrativo para concessão do auxílio-
natalidade deve conter: 
  
I - Instrumental padrão para identificação e requerimento do 
benefício, contendo informações socioeconômicas do beneficiário; 
  
II - Cópias de documento oficial com foto, CPF e comprovante de 
residência do beneficiário; 
  
III - Relatório com parecer técnico, quando solicitado via CRAS; 
  
IV - Relatório com parecer social e instrumental padrão enviado por 
meio do setor de benefícios eventuais, o qual será devolvido 
devidamente preenchido, quando solicitado por meio de Assistente 
Social de outra instituição. 
  
Parágrafo único. Quando o benefício eventual for solicitado por meio 
de Assistente Social de outra instituição, este profissional deverá 
organizar a documentação descrita neste artigo e remeter via e-mail 
para a coordenação de Benefícios Eventuais. 
  
Seção II 
Benefício Eventual por Morte 
  
Art. 10. O benefício eventual por morte, concedido na forma de 
auxílio-funeral, é voltado a suprir as necessidades da família nas 
ocasiões relacionadas ao falecimento de um de seus membros, 
garantindo o custeio das despesas do funeral, velório e sepultamento, 
podendo o translado ocorrer na forma de prestação de serviços, 
observando os preceitos seguintes: 
  
I - Deve cobrir o custeio de despesas com urna funerária, velório, 
sepultamento e outros procedimentos necessários que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiária, a fim de conceder apoio 
para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um 
de seus provedores ou membros; 
  
II - O benefício deverá ser solicitado, presencialmente ou via telefone, 
à coordenação de Benefício Eventuais do município de Iguatu/CE, 
vinculada à Secretaria de Assistência Social. 
  
III - Os serviços funerários serão pagos obedecendo às normas da 
Administração Pública e à Lei de Responsabilidade Fiscal; 
  
IV - Despesas relacionadas com liberação do corpo em outro 
município, tais como transporte da família, alimentação, dentre outras, 
não serão de responsabilidade da Política de Assistência social. 
  
Art. 11. O requerimento do auxílio-funeral será realizado por 
representante da família, com documento comprobatório e/ou 
representante de instituição que esteve acompanhando e acolheu ou 
atendeu a pessoa antes do seu falecimento. 
  
Art. 12. O auxílio-funeral será concedido conforme preconizado na 
Lei Municipal 1.197/2008, respeitando as seguintes condições: 
  
I - Vivência de situação de vulnerabilidade temporária e/ou risco 
social, sendo identificada através de um dos seguintes instrumentos: 
  
a) Relatório com parecer técnico, quando solicitado via CRAS, 
CREAS e parecer social quando solicitado por outras instituições. 
  
II - Comprovação da necessidade do benefício, através de 
autodeclaração padrão, quando solicitado no próprio Órgão Gestor, 
em situações emergenciais. 
  
Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa falecida não possua 
documentação civil, o benefício poderá ser concedido com base nas 
informações contidas no relatório produzido pelo Assistente Social da 
instituição. 
  
Art. 13. O processo administrativo para concessão do auxílio-funeral 
deve conter: 
  
I - Instrumental padrão para identificação e requerimento do 
benefício, com informações socioeconômicas do requerente e da 
pessoa falecida; 
  
II - Cópia de documento oficial com foto, CPF e comprovante de 
residência do requerente; 
  
III - Cópia de documento oficial com foto, CPF e declaração de óbito 
da pessoa falecida; 
  
IV - Relatório com parecer técnico, quando solicitado via CRAS, 
CREAS e parecer social quando solicitado por outras instituições; 
  
V - Autodeclaração da necessidade do benefício, quando solicitado no 
próprio Órgão Gestor, em situações emergenciais; 
  

                            

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