DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3081
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VI - Relatório com parecer social e instrumental padrão, enviado por
meio do setor de benefícios eventuais, o qual será devolvido
devidamente preenchido, quando solicitado através de Assistente
Social de outra instituição.
§ 1º Quando o benefício eventual for solicitado através de Assistente
Social de outra instituição, este deverá organizar a documentação
descrita neste artigo e remeter via e-mail para a coordenação de
Benefícios Eventuais.
§ 2º O parecer social, quando solicitado por Assistente Social de
outras instituições, deve ser elaborado com base nas informações
relatadas pelo solicitante e observações do profissional responsável
pelo atendimento no momento da acolhida.
Seção III
Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária
Art. 14. O benefício eventual por vulnerabilidade temporária consiste
no atendimento em situações de vulnerabilidade caracterizadas pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
como a privação de bens e de segurança material; danos, agravos
sociais e ofensas decorrente da falta de acesso a condições e meios
para suprir a reprodução social cotidiana da família; falta de
alimentação, de domicílio, de documentação; situação de abandono ou
impossibilidade de garantir abrigo a seus dependentes; dentre outras
situações sociais que comprometam a sobrevivência do sujeito, assim
entendidos:
I - Concessão de Alimentos: a oferta de benefício nas situações de
vulnerabilidade temporária por falta ou dificuldade de acesso a
alimentos, concedido na forma de bens de consumo, tais como: kits
nutricionais ou cestas de alimentos, observando:
a) A oferta deve ser realizada de forma gratuita e sem exigência de
contrapartida, afastada de qualquer conotação discriminatória,
assistencialista ou em caráter de doação;
b) O benefício eventual por vulnerabilidade temporária na forma de
alimentos, deve ser visto na ótica do direito de cidadania e do direito
humano à alimentação, princípio estruturante da política de segurança
alimentar e nutricional.
II - Concessão de Auxílio-Moradia: a oferta de benefício concedido
nas situações de riscos, perdas e danos decorrentes da falta de
domicílio que caracterizam vulnerabilidade temporária.
a) Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de
imóvel residencial, será concedido por um período máximo de 180
(cento e oitenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado, em casos
excepcionais, por igual período, mediante parecer técnico do CRAS
e/ou CREAS;
b) O benefício auxílio moradia será concedido via contrato de locação
de imóvel, no valor de até 1/2 do salário do mínimo, via transferência
bancária ao locador do imóvel.
III - Concessão de Auxílio-transporte terrestre ou aéreo: a oferta de
benefício de auxilio transporte, quando identificada a situação de
vulnerabilidade temporária e necessidade de restabelecimento das
seguranças sociais, através da concessão de passagens intermunicipais
ou interestaduais à famílias ou indivíduos que se encontrem em
trânsito, situação/trajetória de rua ou residindo no munícipio e que
desejam retornar a cidade de origem ou com referências familiares,
dentre outras situações.
a) O benefício Auxílio-transporte será concedido após justificativa
técnica fundamentada, com vistas a atender a superação das
adversidades identificadas;
b) O benefício Auxílio-transporte será concedido via contrato com
empresa atuante na aérea.
c) Este benefício será prestado uma única vez, no período de 01 (um)
ano, a contar da data de sua concessão.
d) Em casos de violência intrafamiliar ou risco de morte, poderá ser
efetuada nova concessão dentro do período indicado na alínea
anterior, mediante parecer técnico.
e) No caso de pessoas em trânsito no município e que se encontram
em situação de vulnerabilidade temporária, o destino da passagem
será definido pela Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos
e Cidadania, levando-se em consideração o destino final e as
possibilidades financeiras e materiais do Município.
f) Não é de incumbência da Secretaria Assistência Social, Direitos
Humanos e Cidadania o fornecimento de transporte e passagens a
pessoas e/ou familiares em casos de demandas pertinentes ao contexto
de saúde.
IV - Documentação Civil: a oferta de benefício concedido para
obtenção da segunda via de documentos que exijam o pagamento de
taxa de emissão, após a verificação da inexistência de gratuidade para
este fim.
a) A concessão será efetuada através de encaminhamento, asseguradas
as gratuidades prevista na legislação;
b) A equipe técnica responsável pela concessão desse benefício deve
identificar a situação de vulnerabilidade temporária, caracterizada pela
falta de documentação, e atuar para que o acesso aos documentos
necessários seja garantido com celeridade.
§ 1º O município poderá conceder outros tipos de benefícios não
especificados neste Decreto, com vista a enfrentar riscos e danos
sociais, considerando que a situação de vulnerabilidade temporária
pode reunir diversos eventos que comprometem as seguranças sociais
e a dignidade das famílias e indivíduos, conforme dispõe o Decreto
Federal n° 6.307/2007.
§ 2º O benefício eventual por vulnerabilidade temporária será
concedido, exclusivamente, mediante parecer técnico e justificativa da
necessidade em situação emergencial através dos equipamentos
sociais CRAS e CREAS e CRMI.
Art. 15. O processo administrativo para concessão do Benefício
Eventual por Vulnerabilidade Temporária, deve conter:
I
-
Instrumental
padrão
com
identificação
e
informações
socioeconômicas do beneficiário;
II - Cópia de documento oficial com foto, CPF e comprovante de
residência do beneficiário;
III - Relatório com parecer técnico emitido pela equipe técnica dos
CRAS, CREAS ou CRMI;
IV - Cópia de documento oficial com foto, CPF e comprovante de
residência do locador do imóvel, nos casos de concessão de Auxílio-
Moradia;
V - Cópia do comprovante de residência do imóvel locado, nos casos
de concessão de Auxílio-Moradia;
VI - Cópia do contrato de locação do imóvel, nos casos de concessão
de Auxílio-Moradia.
Seção IV
Benefício Eventual por Calamidade Pública
Art. 16. O benefício eventual por calamidade pública, concedido com
o objetivo de atender às situações específicas de famílias e indivíduos,
é ofertado em decorrência de calamidade pública, na perspectiva de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal, respeitadas as responsabilidades precípuas da política de
Assistência Social.
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