DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3081 
 
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VI - Relatório com parecer social e instrumental padrão, enviado por 
meio do setor de benefícios eventuais, o qual será devolvido 
devidamente preenchido, quando solicitado através de Assistente 
Social de outra instituição. 
  
§ 1º Quando o benefício eventual for solicitado através de Assistente 
Social de outra instituição, este deverá organizar a documentação 
descrita neste artigo e remeter via e-mail para a coordenação de 
Benefícios Eventuais. 
  
§ 2º O parecer social, quando solicitado por Assistente Social de 
outras instituições, deve ser elaborado com base nas informações 
relatadas pelo solicitante e observações do profissional responsável 
pelo atendimento no momento da acolhida. 
  
Seção III 
Benefício Eventual por Vulnerabilidade Temporária 
  
Art. 14. O benefício eventual por vulnerabilidade temporária consiste 
no atendimento em situações de vulnerabilidade caracterizadas pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
como a privação de bens e de segurança material; danos, agravos 
sociais e ofensas decorrente da falta de acesso a condições e meios 
para suprir a reprodução social cotidiana da família; falta de 
alimentação, de domicílio, de documentação; situação de abandono ou 
impossibilidade de garantir abrigo a seus dependentes; dentre outras 
situações sociais que comprometam a sobrevivência do sujeito, assim 
entendidos: 
  
I - Concessão de Alimentos: a oferta de benefício nas situações de 
vulnerabilidade temporária por falta ou dificuldade de acesso a 
alimentos, concedido na forma de bens de consumo, tais como: kits 
nutricionais ou cestas de alimentos, observando: 
  
a) A oferta deve ser realizada de forma gratuita e sem exigência de 
contrapartida, afastada de qualquer conotação discriminatória, 
assistencialista ou em caráter de doação; 
  
b) O benefício eventual por vulnerabilidade temporária na forma de 
alimentos, deve ser visto na ótica do direito de cidadania e do direito 
humano à alimentação, princípio estruturante da política de segurança 
alimentar e nutricional. 
  
II - Concessão de Auxílio-Moradia: a oferta de benefício concedido 
nas situações de riscos, perdas e danos decorrentes da falta de 
domicílio que caracterizam vulnerabilidade temporária. 
  
a) Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de 
imóvel residencial, será concedido por um período máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado, em casos 
excepcionais, por igual período, mediante parecer técnico do CRAS 
e/ou CREAS; 
  
b) O benefício auxílio moradia será concedido via contrato de locação 
de imóvel, no valor de até 1/2 do salário do mínimo, via transferência 
bancária ao locador do imóvel. 
  
III - Concessão de Auxílio-transporte terrestre ou aéreo: a oferta de 
benefício de auxilio transporte, quando identificada a situação de 
vulnerabilidade temporária e necessidade de restabelecimento das 
seguranças sociais, através da concessão de passagens intermunicipais 
ou interestaduais à famílias ou indivíduos que se encontrem em 
trânsito, situação/trajetória de rua ou residindo no munícipio e que 
desejam retornar a cidade de origem ou com referências familiares, 
dentre outras situações. 
  
a) O benefício Auxílio-transporte será concedido após justificativa 
técnica fundamentada, com vistas a atender a superação das 
adversidades identificadas; 
  
b) O benefício Auxílio-transporte será concedido via contrato com 
empresa atuante na aérea. 
  
c) Este benefício será prestado uma única vez, no período de 01 (um) 
ano, a contar da data de sua concessão. 
  
d) Em casos de violência intrafamiliar ou risco de morte, poderá ser 
efetuada nova concessão dentro do período indicado na alínea 
anterior, mediante parecer técnico. 
  
e) No caso de pessoas em trânsito no município e que se encontram 
em situação de vulnerabilidade temporária, o destino da passagem 
será definido pela Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos 
e Cidadania, levando-se em consideração o destino final e as 
possibilidades financeiras e materiais do Município. 
  
f) Não é de incumbência da Secretaria Assistência Social, Direitos 
Humanos e Cidadania o fornecimento de transporte e passagens a 
pessoas e/ou familiares em casos de demandas pertinentes ao contexto 
de saúde. 
  
IV - Documentação Civil: a oferta de benefício concedido para 
obtenção da segunda via de documentos que exijam o pagamento de 
taxa de emissão, após a verificação da inexistência de gratuidade para 
este fim. 
  
a) A concessão será efetuada através de encaminhamento, asseguradas 
as gratuidades prevista na legislação; 
  
b) A equipe técnica responsável pela concessão desse benefício deve 
identificar a situação de vulnerabilidade temporária, caracterizada pela 
falta de documentação, e atuar para que o acesso aos documentos 
necessários seja garantido com celeridade. 
  
§ 1º O município poderá conceder outros tipos de benefícios não 
especificados neste Decreto, com vista a enfrentar riscos e danos 
sociais, considerando que a situação de vulnerabilidade temporária 
pode reunir diversos eventos que comprometem as seguranças sociais 
e a dignidade das famílias e indivíduos, conforme dispõe o Decreto 
Federal n° 6.307/2007. 
  
§ 2º O benefício eventual por vulnerabilidade temporária será 
concedido, exclusivamente, mediante parecer técnico e justificativa da 
necessidade em situação emergencial através dos equipamentos 
sociais CRAS e CREAS e CRMI. 
  
Art. 15. O processo administrativo para concessão do Benefício 
Eventual por Vulnerabilidade Temporária, deve conter: 
  
I 
- 
Instrumental 
padrão 
com 
identificação 
e 
informações 
socioeconômicas do beneficiário; 
  
II - Cópia de documento oficial com foto, CPF e comprovante de 
residência do beneficiário; 
  
III - Relatório com parecer técnico emitido pela equipe técnica dos 
CRAS, CREAS ou CRMI; 
  
IV - Cópia de documento oficial com foto, CPF e comprovante de 
residência do locador do imóvel, nos casos de concessão de Auxílio-
Moradia; 
  
V - Cópia do comprovante de residência do imóvel locado, nos casos 
de concessão de Auxílio-Moradia; 
  
VI - Cópia do contrato de locação do imóvel, nos casos de concessão 
de Auxílio-Moradia. 
  
Seção IV 
Benefício Eventual por Calamidade Pública 
  
Art. 16. O benefício eventual por calamidade pública, concedido com 
o objetivo de atender às situações específicas de famílias e indivíduos, 
é ofertado em decorrência de calamidade pública, na perspectiva de 
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e 
pessoal, respeitadas as responsabilidades precípuas da política de 
Assistência Social.  

                            

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