DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3081 
 
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EXTRATO 
DO 
INSTRUMENTO 
CONTRATUAL 
Nº 
09112201SAP. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
013/2022DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS. OBJETO: 
REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO PRAZO 
DE 12 (DOZE) MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL 
AQUISIÇÃO 
DE 
MATERIAL 
DE 
EXPEDIENTE, 
DE 
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E 
PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. CRÉDITO PELO 
QUAL OCORRERÁ A DESPESA: Programa(s)/Elemento(s) de 
Despesa(s) Fonte(s) de Recurso(s): SECRETARIA: SECRETARIA 
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. UNID. ORÇ./PROJETO 
ATIVIDADE: 
0601.20.122.00042.012. 
ELEMENTO 
DE 
DESPESA: 3.3.90.30.00/ 3.3.90.30.16. FONTE DE RECURSOS: 
RECEITA DE IMPOSTO E TRANS. SAÚDE. VALOR DO 
CONTRATO: R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais). 
PRAZO DE VIGÊNCIA: O contrato resultante da presente licitação 
terá vigência a partir da data de sua assinatura, tendo validade até 31 
(trinta 
e 
um) 
de 
dezembro 
de 
2022. 
ASSINA 
PELA 
CONTRATANTE: JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO – 
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária. ASSINA PELO(A) 
CONTRATADO(A): LINDOVAL TEIXEIRA FELINTO (Titular) 
da empresa LINDOVAL TEIXEIRA FELINTO - ME.  
  
Mombaça - CE, 09 de novembro de 2022. 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:9DFEF506 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º 
DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E 
DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO 
DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE 
CONTRATOS 
 
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça, CE, resolve 
DECRETAR o que se segue: 
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021; 
CONSIDERANDO que o Município de Mombaça, terá, conforme 
previsão na lei em destaque, que implantar o referido normativo até 
abril de 2023; 
CONSIDERANDO a necessidade de impor mecanismos de 
planejamento nas compras públicas, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação 
do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de 
contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da 
administração pública municipal. 
  
CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO 
  
Agente de contratação 
  
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou 
especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação 
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do 
disposto nos arts. 5º e 10, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei 
nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 3º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, 
mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de 
coordenação entre eles. 
  
Equipe de apoio 
  
Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem, para 
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na 
licitação, observados os requisitos do art. 10. 
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser 
composta por terceiros, observado o disposto no art. 13. 
  
Comissão de contratação 
  
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa 
estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. 
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes 
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 
três membros, e será presidida por um deles. 
  
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão 
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que 
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos 
quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação 
de profissionais para o assessoramento técnico. 
  
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, 
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou 
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
  
Gestores e fiscais de contratos 
  
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da administração designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas 
de organização administrativa indicarem, para exercer as funções 
estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 10. 
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II – a complexidade da fiscalização; 
III – o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV – a capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e 
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do 
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao 
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão ou da entidade. 
  
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 
26. 
  

                            

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