DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3081
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EXTRATO
DO
INSTRUMENTO
CONTRATUAL
Nº
09112201SAP. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº
013/2022DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS. OBJETO:
REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO PRAZO
DE 12 (DOZE) MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO
DE
MATERIAL
DE
EXPEDIENTE,
DE
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. CRÉDITO PELO
QUAL OCORRERÁ A DESPESA: Programa(s)/Elemento(s) de
Despesa(s) Fonte(s) de Recurso(s): SECRETARIA: SECRETARIA
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. UNID. ORÇ./PROJETO
ATIVIDADE:
0601.20.122.00042.012.
ELEMENTO
DE
DESPESA: 3.3.90.30.00/ 3.3.90.30.16. FONTE DE RECURSOS:
RECEITA DE IMPOSTO E TRANS. SAÚDE. VALOR DO
CONTRATO: R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: O contrato resultante da presente licitação
terá vigência a partir da data de sua assinatura, tendo validade até 31
(trinta
e
um)
de
dezembro
de
2022.
ASSINA
PELA
CONTRATANTE: JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO –
Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária. ASSINA PELO(A)
CONTRATADO(A): LINDOVAL TEIXEIRA FELINTO (Titular)
da empresa LINDOVAL TEIXEIRA FELINTO - ME.
Mombaça - CE, 09 de novembro de 2022.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:9DFEF506
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTA O § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º
DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E
DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO
DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E FISCAIS DE
CONTRATOS
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça, CE, resolve
DECRETAR o que se segue:
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Município de Mombaça, terá, conforme
previsão na lei em destaque, que implantar o referido normativo até
abril de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de impor mecanismos de
planejamento nas compras públicas,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação
do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de
contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da
administração pública municipal.
CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou
especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do
disposto nos arts. 5º e 10, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 3º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio,
mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de
coordenação entre eles.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos do art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser
composta por terceiros, observado o disposto no art. 13.
Comissão de contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa
estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo,
três membros, e será presidida por um deles.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação
de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da administração designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas
de organização administrativa indicarem, para exercer as funções
estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos
estabelecidos no art. 10.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos por agente público; e
IV – a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art.
26.
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