DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3081
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Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto
neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público; e
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o
disposto no § 3º do art. 8º.
Princípio da segregação das funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
I –será avaliada na situação fática processual; e
II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do
art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de
anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e,
preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I
e II do caput, desde que seja devidamente justificado.
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a
ser juntada aos autos do processo.
§ 6º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao
fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do
Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de
governança,
gerenciamento
de
riscos
e
controles
internos
administrativos da gestão de contratações.
Atuação da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 15.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação:
I – substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do
art. 3º e no art. 10;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 14;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
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