DOMCE 14/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3081
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Art. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 15.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – gestão de contrato – a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
II – fiscalização técnica – o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fiscalização administrativa;
III – fiscalização administrativa – o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV – fiscalização setorial – o acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do
caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para
atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 20. Deverão ser observados os procedimentos padronizados,
sempre que possível.
Gestor de contrato
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput
do art. 19;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem
a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais,
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da
administração;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19;
VI – elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações
obtidas durante a execução do contrato;
VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e
setorial;
VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos
fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações conforme disposto em regulamento;
IX – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido
no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais; e
X – tomar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções,
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133,
de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o
caso.
Fiscal técnico
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para
a correção;
IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato
para ratificação;
VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva
ou à prorrogação contratual;
VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o
setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21;
IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e
X – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido
no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento
das exigências de caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II – verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial,
conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21;
VI – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
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