349 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº227 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2022 ANEXO II REGIMENTO 11ª PLENÁRIA ESTADUAL DOS CONSELHEIROS(AS) DE SAÚDE DO CEARÁ CAPÍTULO I Da Realização Art. 1º. A 11ª Plenária Estadual dos Conselheiros(as) de Saúde do Ceará será realizada no dia 06 de dezembro de 2022, Fortaleza-CE. PARÁGRAFO ÚNICO. A 11ª Plenária Estadual dos Conselheiros(as) de Saúde do Ceará será convocada por meio de Edital, deliberado pelo pleno do Cesau/ CE. O referido edital será publicizado no Site e Mídias do Cesau/CE com 30 (trinta) dias que antecedem à data da eleição. CAPÍTULO II Da Finalidade Art. 2º. Este Regimento tem por finalidade a definição de regras da Eleição para Coordenador(a) de Plenária Nacional. CAPÍTULO III Da Participação Art. 3º. Poderão participar da Plenária Estadual de Conselheiros(as), todos(as) os Conselheiros(as) Titulares e Suplentes do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE e os Conselheiros(as) Titulares e Suplentes dos Conselhos Municipais de Saúde – CMS do Estado do Ceará, no máximo até quatro conselheiros(as) por município, sendo de forma paritária, obedecendo a Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). CAPÍTULO IV Da Inscrição e Eleição Art. 4º. A Eleição para Coordenador(a) de Plenária Nacional é de responsabilidade da Comissão Eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. §1º. Os Conselheiros(as) referenciados no art. 3º deste regimento deverão se credenciar no site do Cesau/CE no período de 07 a 21 de novembro 2022, para que possam receber o Crachá nominal, o qual será utilizado no momento da votação, se presencial. §2º. Os Conselheiros(as) que almejarem se candidatar à Coordenador(a) da Plenária Nacional, deverão registrar opção no ato da inscrição. §3º. Serão eleitos 01 (um) Coordenador(a) Titular e 02 (dois) Suplentes. §4º. A eleição dar-se-á por meio de voto aberto, na modalidade presencial ou virtual, de acordo com a condição epidemiológica do momento que impeça a realização presencial. Cada Conselheiro(a) poderá votar uma única vez. §5º. O(a) Conselheiro(a) com maior número de votos será eleito(a) Coordenador(a) Titular e o(a) segundo(a) e terceiro(a) mais votados serão os 1ª e 2º suplentes respectivamente, em caso de empate será escolhido o de maior idade. §6º. Estão habilitados(as) a votar todos(as) os Conselheiros(as) Estaduais e Municipais cadastrados para participar da 11ª Plenária Estadual dos Conselhei- ros(as) de Saúde do Ceará, por meio eletrônico, disponibilizado pela Comissão Eleitoral. §7º. A eleição do Coordenador(a) Titular e Suplentes realizar-se-á no dia 06 de dezembro do corrente ano, na Plenária Estadual de Conselheiros(as). Art. 5º. É vedado aos membros da Comissão Eleitoral se candidatar a Coordenador(a) Titular e Suplentes de Plenária Nacional. Art.6º.Os casos omissos serão dirimidos e/ou resolvidos pela Comissão Eleitoral – Cesau/CE. *** *** *** RESOLUÇÃO Nº62/2022. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTODE DE AVALIAÇÃO PARA INSTÂNCIAS DE DIREITO E OU/CONTROLE SOCIAL - AVALIAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DA SAÚDE NO PLANO PLURIANUAL - PPA(20-21); O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Portarias de Consolidação do SUS MS/GM nº 1 e nº 6, de 28 de setembro de 2017; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos serviços de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução nº 453/2012:[...] Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CONSIDERANDO a 2ª Reunião Ordinária Conjunta Virtual da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência no SUS (CANOAS), Câmara Técnica de Orçamento e Finanças(CTOF), e Câmara Técnica Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, realizada em 18 de outubro de 2022, apreciou o Instrumento de Avaliação para a Instância do Controle Social - Avaliação da Política Pública da Saúde no Plano Plurianual – PPA(20-21), e recomendam ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE; CONSIDERANDO a 27ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – CESAU apreciou a Recomendação nº 02/2022 – CANOAS/CTOF/CTGTES que trata do Instrumento de Avaliação para a Instância do Controle Social - Avaliação da Política Pública da Saúde no Plano Plurianual – PPA(20-21), e resolvem pela aprovação do referido documento; RESOLVE, Art. 1º Aprova o Instrumento de avaliação para instâncias de direito e ou/controle social - Avaliação da Política Pública da Saúde no Plano Plurianual – PPA(20-21); a Reposta do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE. Anexo Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 19 de outubro de 2022. José Araújo Júnior Francisco Adriano Duarte Fernandes Antônia Márcia da Silva Mesquita Ivelise Regina Canito Brasil ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº62/2022 INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA INSTÂNCIAS DE DIREITO E/OU CONTROLE SOCIAL. 1. Qual o parecer deste colegiado sobre a avaliação apresentada anteriormente pelo órgão responsável pela execução da política pública? A partir do processo de acompanhamento e monitoramento da execução das políticas pública da saúde no Estado do Ceará, realizado pelo controle social aqui representado pelo pleno do CESAU, as citadas políticas são consideradas satisfatórias e em consonância com as necessidades de saúde da população do Estado do Ceará. No entanto, no curso das suas execuções após detecção de algumas fragilidades, o CESAU em uso das suas atribuições de acompanhamento e monitoramento ao identificar falhas ou fragilidades na execução destas políticas previamente aprovadas, o pleno após amplo debate em Câmaras Técnicas, e Comissões Temáticas encaminha recomendações à SESA exigindo que sejam realizadas melhorias e ou realinhamento em suas execuções. 2. No que se refere às estratégias regionais definidas no processo participativo de elaboração do PPA, como este colegiado considera a inclusão das mesmas no planejamento governamental? As estratégias adotadas na Política de Saúde de forma Regionalizada foram satisfatória, tendo em vista que, atendem as necessidades e ameniza a vulnera- bilidade da população, construindo com o bem-estar da sociedade. No entanto, necessitando ainda avançar na melhoria de investimento e na organização das Redes de Atenção. 3. Que aspectos não foram avaliados neste processo e são considerados importantes para o tema? A adoção da modalidade virtual pelo Controle Social para a realização de eventos e atividades destacando -se a realização de Conferências na modalidade virtual, com o suporte orientativo do código deconduta. A SESA teve a sua importância na execução das políticas públicas, realizadas no período pandêmico com atividades na modalidade virtual. 4. Qual a visão do órgão colegiado sobre o desenvolvimento do tema da Saúde Pública durante o primeiro biênio do PPA 2020-2023? Quais os avançosFechar