DOE 14/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº227 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2022
observados? Quais aspectos precisam ser fortalecidos?
A aprovação dos Relatórios de Gestão da SESA do 1º biênio 2020-2021 foi satisfatório. Ressaltamos a necessidade de investimento no fortalecimento da
Rede de Atenção a Saúde: Piscosocial e Cuidados as Pessoas com Deficiência, Auditoria do SUS.
5. Este colegiado utiliza as Mensagens Governamentais, ou outros documentos legais como fonte de conhecimento e de subsídio para a efetivação do controle
social e socialização de informações referentes a este tema?
Sim, considerando que os instrumentos de gestão do SUS elaborados pela SESA e submetidos a apreciação do colegiado atendem as prerrogativas dessas
mensagens.
6. Qual o nível de conhecimento do colegiado acerca dos instrumentos legais de planejamento (PPA e LOA).
O conhecimento desses instrumentos se manifestam através da troca de informação com as áreas técnicas da SESA e do CESAU.CE.
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RESOLUÇÃO Nº63/2022.
ASSUNTO: PROPOSITURAS PARA MELHORIAS NA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E OU CONTRATOS
DA SESA COM OS ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS SEM FINS LUCRATIVOS E AUDITORIA.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto
Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 que regula o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Estadual de Acesso à Informação, nº 15.175/2012, que define regras específicas para a implementação do disposto na lei federal
nº 12.527/2011, no âmbito da administração pública do Estado do Ceará, e dá outras providências. CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.717 de 21 de
dezembro de 2018, que institui o programa de integridade do poder executivo do Estado do Ceará. “– Art.1º fica instituído o Programa de Integridade do Poder
Executivo do Estado do Ceará, que consiste na integração de mecanismos organizacionais, com foco na gestão de riscos e nos controles internos, objetivando
fortalecer e direcionar as instituições públicas para o alcance dos seus objetivos estratégicos e a entrega dos resultados esperados pela população, de forma
regular, eficiente, transparente e proba.” CONSIDERANDO a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos. “-Art.
1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: “ […]. CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no
âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art.
1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo
e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação
na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO
o Processo Nº 04617959/2022 – VIPROC/SESA, que trata do Relatório de Fiscalização nos convênios nº 634942 e 544602 sobre a aplicação dos recursos
do programa 2015 – Fortalecimento do Sistema Único de Saúde(SUS), 8535 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializadas em Saúde. Convênio
firmado entre o Ministério da Saúde – Fundação Amadeu Filomeno e a possibilidade de sobreposição de serviços realizados pelo Governo Estadual na
construção do Hospital Regional de Itapipoca/CE. CONSIDERANDO os encaminhamentos proposto pelos Conselheiros membros da Câmara Técnica de
Acompanhamento da Regionalização de Assistência no SUS (CANOAS) e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças (CTOF) – Cesau/CE, presentes na
10ª Reunião Ordinária realizada no dia 10 de outubro de 2022, na modalidade virtual, na presença dos representantes da Secretaria Estadual da Saúde, da
presidência do Conselho Municipal de Saúde e a Direção do Hospital Regional de Itapipoca, decidiram por recomendar ao Pleno do Conselho Estadual de
Saúde - Cesau/CE. CONSIDERANDO as deliberações propostas pelos Conselheiros membros do Pleno do CESAU/CE, presentes na 27ª Reunião Ordinária
do Pleno do CESAU/CE realizada no dia 19 de outubro de 2022, na modalidade virtual, decidiram por alterações e acréscimos na recomendação advinda da
reunião conjunta CANOAS e CTOF para recomendar ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde - Cesau/CE, o seguinte: RESOLVE,
Art. 1º A Secretaria Estadual da Saúde do Ceará (SESA/CE), para adotar obrigatoriamente a declaração proposta pela Assessoria Controle Interno
e Integridade – ASCIT/SESA (anexo 1) e a Relação de Convênios firmados(anexo 2) quando na celebração de convênios e/ou contratos com o ente público
e/ou entidades privadas sem fins lucrativos, anexos a essa recomendação, sem prejuízo da observância da legislação vigente.
Art. 2º Que a Controladoria Geral do Estado - CGE realize com urgência, auditoria nos objetos do Processo nº 04617959/2022 – VIPROC/SESA,
nos Convênios nº 634942 e 544602 sobre a aplicação dos recursos do programa 2015 – Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e Ação 8535 –
Estruturação de Unidades de Atenção Especializadas em Saúde no Município de Itapipoca/CE.
Art 3º Que a SESA apresente por documentos ao CESAU/CE justificativas da aplicação dos recursos financeiros mencionados no relatório da
Controladoria Geral da União - CGU dos convênios 036/2015 e 117/2014 no valor total de R$ 1.616.977,58 com a Fundação Amadeu Filomeno para construção
do Hospital Regional de Itapipoca e também da aplicação do recurso de R$ 8.000.000,00 para aquisição de equipamentos para o Hospital Regional de Itapipoca.
Art.4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
José Araújo Júnior
Francisco Adriano Duarte Fernandes
Antônia Márcia da Silva Mesquita
Ivelise Regina Canito Brasil
ANEXO 1 DA RESOLUÇÃO Nº63/2022
DECLARAÇÃO
O Convenente…………………………. (nome ou razão social da empresa), CNPJ/MF n.º......................, representado por seu(sua) Responsável Técnico(a)
................................................................ (Nome do responsável), CPF nº....................., DECLARA que não existem convênios vigentes celebrados, com
outros Entes Federativos ou outras Secretarias do Estado do Ceará, que tenham o mesmo objeto e/ou sobreposição de serviços/obras de engenharia com o
convênio que está sendo celebrado com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
Declara, sob as penas da lei, que são verdadeiras as informações prestadas nesta declaração e que compareceu no cartório para fins de reconhecimento de
firma, apresentando documentos pessoais e do Convenente.
Estou ciente que ficarei sujeito(a) às penalidades previstas nos artigos 171 e 299, ambos do Código Penal1 , bem como quanto à devolução de importâncias
recebidas indevidamente, quando for o caso.
Por ser expressão da verdade, assino a presente declaração, para os devidos fins de direito.
Fortaleza/CE, ........ de ...............................de 2022.
................................................................
NOME COMPLETO E CPF
Representante legal do Convenente
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