DOE 14/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº227  | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2022
CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SECULT, com sede na Rua Major Facundo, 500 - CENTRO, CEP: 60025-100, CNPJ sob o nº 07.954.555/0001-11, 
aqui denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Secretário,o Sr. Fabiano dos Santos, portador de cédula de identidade de nº 99010492037, 
órgão expedidor SSP/CE, e do CPF de nº 324.429.043-49 , residente e domiciliado nesta capital, pelo presente instrumento celebram o TERMO DE CESSÃO 
DE USO, mediante as cláusulas e condições que, reciprocamente, outorgam e aceitam: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente termo tem por 
objeto formalizar a CESSÃO DE USO de um terreno cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI 3, sob o código nº 6779, com uma área de 
5.518,01 m² (cinco mil, quinhentos e dezoito, vírgula zero um metros quadrados), imóvel de propriedade do Estado do Ceará, e que atualmente encontra-se 
sob a gestão da CEDENTE - SETUR-CE, localizado na Rua Senador Jaguaribe esquina com Rua Senador Pompeu, no Centro de Fortaleza, entorno do 
Complexo Estação das Artes, equipamento cultural pertencente à SECULT, ora CESSIONÁRIA, e servirá de estacionamento de apoio para o referido equi-
pamento público. PARÁGRAFO ÚNICO. A CEDENTE (SETUR) procederá com todos ajustes contábeis no sistema SGBI 3 para viabilizar a transferência de 
responsabilidade pela gestão do terreno sob o nº 6779, localizado no entorno do Comlexo Estação das Artes, para a CESSIONÁRIA (SECULT). CLÁUSULA 
SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO O imóvel referido na Cláusula Primeira deste Termo, será utilizado exclusivamente pelo CESSIONÁRIO, para implan-
tação e gestão de um estacionamento de apoio para o equipamento pública da SECULT, denominado Complexo Estação das Artes. PARÁGRAFO ÚNICO. 
A CESSIONÁRIA se compromete a utilizar o imóvel, objeto desta cessão, de conformidade com as condições deste Termo e com as demais disposições 
normativas aplicáveis à espécie. CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO 3.1. A CESSIONÁRIA declara receber o imóvel no estado em que se 
encontra e fica entendido que nenhuma benfeitoria poderá ser realizada no dito imóvel sem o prévio e expresso consentimento da CEDENTE. CLÁUSULA 
QUARTA – DA UTILIZAÇÃO A CESSIONÁRIA, além de conservar o imóvel como se seu fosse, assume ainda a obrigação de não utilizá-lo senão na 
forma avençada neste termo, respondendo pelos eventuais desvios que porventura vierem a ocorrer. CLÁUSULA QUINTA – DAS PROIBIÇÕES É vedado 
à CESSIONÁRIA: a) permitir, sob qualquer título, sem a anuência da CEDENTE (SETUR) a utilização, a transferência ou a cessão do imóvel para atividades 
estranhas ao objeto do presente termo. CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E TRABALHISTA A CESSIONÁRIA assume 
inteira responsabilidade por danos e prejuízos causados diretamente à CEDENTE ou a terceiros, durante a execução das atividades decorrentes do presente 
Termo, ficando, dessa forma, isento a SETUR de todas e quaisquer reclamações decorrentes de acidentes, mortes, perdas ou destruições totais ou parciais 
a pessoas, materiais ou coisas, ainda que tais reclamações resultem de atos de prepostos seus ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas nas 
atividades que possam surgir consequentes deste Termo. PARÁGRAFO ÚNICO – Em hipótese alguma a SETUR poderá ser responsabilizada por eventual 
descumprimento das normas trabalhistas, previdenciárias, ambientais, de segurança do trabalho, que envolvam os funcionários, que, porventura, vierem a 
trabalhar junto ao imóvel que servirá de estacionamento de apoio ao equipamento público da SECULT. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS 
A CESSIONÁRIA, imitida na posse do imóvel, objeto da presente cessão, poderá, às suas expensas, realizar as benfeitorias julgadas necessárias, mediante 
prévio e expresso consentimento da SETUR. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Toda e qualquer benfeitoria realizada pela SETUR, ficará incorporada ao mesmo, 
sem que lhe caiba qualquer indenização ou retenção. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica esclarecido que nenhuma benfeitoria poderá ser realizada no referido 
imóvel, sem o prévio e expresso consentimento da SETUR. PARÁGRAFO TERCEIRO – A CESSIONÁRIA se obriga a restituir à SETUR o imóvel de que 
trata este termo, quando finda ou rescindida a cessão, em perfeito estado de conservação e uso, sem que lhe assista o direito a qualquer indenização pelas 
benfeitorias porventura realizadas. CLÁUSULA OITAVA – DAS DEMAIS DESPESAS Todas as despesas decorrentes de consumo de água, luz, telefone, 
de natureza tributária e seguro que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ora cedido, são de responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA, que as 
pagará diretamente ao Órgão arrecadador, assumindo a obrigação de exibir o comprovante de quitação à SETUR. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO O 
prazo deste Termo é 5 (cinco) anos, contados do início de sua vigência, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, a critério das partes. CLÁUSULA 
DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO A CESSIONÁRIA obriga-se a permitir o acesso ao imóvel cedido aos técnicos designados pela SETUR para acompanhar 
e fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo, que poderá exercer através de uma comissão ou um servidor nomeado, com quem o 
CESSIONÁRIO manterá contato, devendo facilitar-lhe o acesso e a plena execução dos trabalhos necessários. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA 
DENÚNCIA E RESCISÃO O presente Termo poderá ser denunciado a qualquer tempo por vontade das partes, ou rescindido de pleno direito, na hipótese de 
inobservância pela CESSIONÁRIA, das obrigações estabelecidas neste acordo e ainda pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente 
impraticável. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CESSIONÁRIA reconhece o direito da CEDENTE, em caso de rescisão administrativa pela inexecução total 
ou parcial do presente Termo, conforme o inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO – Desfeito o Termo, a CESSIONÁRIA terá o 
prazo de 90 (noventa) dias, no máximo, para desocupar o imóvel, em cuja posse, vencido esse prazo a SETUR reintegrar-se-á, sumária e independentemente 
de notificação ou aviso judicial, constituindo-se esta Cláusula pacto comissório expresso. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VALIDADE E DA 
VIGÊNCIA A validade do presente Termo decorrerá de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará, que será providenciada pela SETUR, 
contado da sua assinatura, observando o disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS 
OMISSOS Os casos omissos e os que se tornarem controvertidos, serão decididos por acordo entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO 
Fica eleito o foro da Justiça Comum do Estado do Ceará, como o único e competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente Termo. 
E, por estarem de acordo com as condições aqui estipuladas, as partes assinam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, devendo o mesmo 
ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Fortaleza (CE), 27 de outubro de 2022. CEDENTE: 
Arialdo de Mello Pinho (Secretário de Estado do Turismo). CESSIONÁRIO: Fabiano dos Santos (Secretário da Cultura do Ceará).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0199/2022
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da Reso-
lução Nº 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 12.12.1996. CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Nº 17.091, de 14 de 
novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); nosarts. 75, 76, 77, 78 e 79 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de08.11.2019); 
nos arts. 4º e 5º da Resolução Nº 703, de 12 de março de 2020 (D.O.E. de 24.03.2020); e nos arts 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 
(D.O.E. de 25.05.1974). RESOLVE: Art. 1º. Ficam excluídos dos Programas e Grupos de trabalho, a partir de30 de setembro de 2022, os NOMES, com 
as respectivas funções, constantes do Anexo Único deste Ato. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 24 
dias do mês de outubro de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0199/2022
MATRÍCULA
NOME
CARGO
GRUPO DE TRABALHO
Nº DO ATO
33131
MARCOS KILDARY RIBEIRO ALVES
SUPERVISOR NIVEL I
SUBGRUPO DE TRABALHO IMPLEMENTACAO 
DE SOLUCOES DE TI PARA ADEQUACAO 
AOS PROCEDIMENTOS DE GESTAO
027/2021
24196
ERNANDO ALBANO DA ROCHA
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
SUBPROGRAMA RESTAURATIVA, 
SISTEMICAS E SAUDE MENTAL
068-2021
24225
ADRIANA MENDES GARRIDO
SUPERVISOR NIVEL II
GRUPO DE TRABALHO ENSINO, PESQUISA E INOVACAO
023/2021
27757
AFONSO GILBERTO DE ARAUJO LOUSADA
SUPERVISOR NIVEL II
PROGRAMA ASSISTENCIA A SAUDE DO 
SERVIDOR E DA COMUNIDADE
065-2021
35651
AFRANIO MENDES CONDE FILHO
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL III
GRUPO DE TRABALHO ADEQUACAO E ATUALIZACAO 
DO SISTEMA DE GESTAO FINANCEIRA
010/2021
7543
AGESILAU SILVA DE CARVALHO FILHO
SUPERVISOR NIVEL I
SUBGRUPO DE TRABALHO DEBATES, 
EVENTOS E MOBILIZACAO SOCIAL
036/2021
36871
ALDEMAR FERREIRA DA COSTA
ASSESSOR TECNICO NIVEL III
GRUPO DE TRABALHO ESTUDOS E PESQUISAS 
SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO CEARA
019/2021
20810
AMANDA JONES ALVES CORDEIRO
ASSESSOR TECNICO NIVEL III
SUBGRUPO DE TRABALHO REGIMENTO INTERNO
029/2021
32756
ANA CRISTINA ALVES RODRIGUES
SECRETARIO NIVEL III
SUBGRUPO DE TRABALHO PESQUISA DOS 
DECRETOS LEGISLATIVOS, RESOLUCOES, ATOS 
DELIBERATIVOS E ATOS NORMATIVOS.
028/2021
36928
ANA NETA DE ARAUJO
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL III
GRUPO DE TRABALHO ESTUDOS E PESQUISAS 
SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO CEARA
019/2021
36009
ANA NEUSA GONCALVES MAGALHAES
COORDENADOR NIVEL III
GRUPO DE TRABALHO PLANEJAMENTO ESTRATEGICO
017/2021

                            

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