REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 215 Brasília - DF, quarta-feira, 16 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022111600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 16 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 20 Ministério da Economia .......................................................................................................... 23 Ministério da Educação........................................................................................................... 33 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 50 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51 Ministério da Saúde................................................................................................................ 60 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 124 Ministério do Turismo........................................................................................................... 126 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 131 Ministério Público da União................................................................................................. 132 Poder Legislativo ................................................................................................................... 135 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 136 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 139 .................................. Esta edição é composta de 142 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 11/11/2022 as edições extras nºs 214-A e 214-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.188 (1) ORIGEM : 7188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.941, de 9.5.2022, e da Lei n. 3.942, de 9.5.2022, do Estado do Acre, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.941 E LEI N. 3.942, DE 9.5.2022, DO ESTADO DO ACRE. RECONHECIMENTO DO "RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS DE FOGO AO ATIRADOR DESPORTIVO, INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, NOS TERMOS DO INC. IX DO ART. 6º DA LEI NACIONAL N. 10.826/2003" E DO "RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS AOS VIGILANTES DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO". COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS, QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. Afastada a preliminar de ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Ao reconhecer risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado, as normas impugnadas questionadas invalidaram-se por ter atuado o legisaldor estadual em matéria de competência da União, que legislou sobre a matéria, conferindo à Polícia Federal o exame conclusão sobre a concessão de autorização do porte de arma de fogo, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 10.826/2003. 4. Reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, nos termos do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito; procedência do pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.941, de 9.5.2022, e da Lei n. 3.942, de 9.5.2022, do Estado do Acre. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR POUPAY CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo nº 00100.002202/2022-81. INDEFIRO o credenciamento da AR MITFOKUS TECNOLOGIA. Processo nº 00100.001780/2022-09. CARLOS ROBERTO FORTNER Diretor-Presidente GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA GSI-PR Nº 115, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera o Regulamento que dispõe sobre a Medalha da Segurança Presidencial, o Patrono da Segurança Presidencial e o Dia da Segurança Presidencial. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, caput, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.502, de 12 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria GSI-PR nº 99, de 3 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º A Medalha da Segurança Presidencial será concedida por meio de portaria de concessão editada pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta do Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial, cabendo delegação." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MAPA Nº 13, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022 Subdelega competência ao Diretor de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas no parágrafo único do art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e o que consta do Processo SEI nº 21000.103626/2022-61, resolve: Art. 1º Fica subdelegada a competência ao Diretor de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposições legais e regulamentares e as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para: I - emitir documentos de identificação funcional; II - assinar atos de concessão, revisão, suspensão, cancelamento e reversão de aposentadoria; III - assinar atos de concessão, revisão, suspensão e cancelamento de pensão; IV - assinar atos de vacância de cargo público efetivo, por posse de servidor em outro cargo inacumulável; V - conceder adicionais de insalubridade e de periculosidade; VI - conceder horário especial ao servidor estudante, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como por motivo de saúde; VII - conceder progressão funcional e promoção aos servidores; VIII - conceder auxílio-funeral; IX - conceder licença prêmio por assiduidade; X - dar posse aos aprovados em concurso público e aos designados para ocupar Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE; e XI - conceder afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento, a partir de 27 de outubro de 2022 até a data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Revoga-se a Portaria SE nº 1.392, de 21 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDROFechar