DOE 16/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de novembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº228 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.233, de 11 de novembro de 2022.
ALTERA A LEI Nº17.847, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER 
IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE AURORA, NA FORMA QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados os arts. 1.º, caput, e 3.º da Lei n.º 17.847, de 23 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Aurora/CE o imóvel público que se encontra 
sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, localizado na Rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, S/N, Centro, Aurora-CE, a fim de ser 
utilizado para o funcionamento a Secretaria Municipal de Educação do Município de Aurora.
..................................................................................................................
Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem 
qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja, a utilização do bem para sediar a Secretaria 
Municipal de Educação do Município de Aurora”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
LEI Nº18.234, de 14 de novembro de 2022.
ALTERA A LEI Nº13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES 
ESTADUAIS DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os incisos VII e VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182. ….............................................................................................................
…................................................................................................
VII – o Coronel que possuir 35 (trinta e cinco)  anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar 
o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto 
do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor 
Executivo da Casa Militar;
VIII – o Major QOA que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo.” (NR)
Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, quanto à alteração do tempo no posto previsto no inciso VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 2006, retroa-
girá a 1.º de janeiro de 2021, autorizando a regularização administrativa de militares com ação judicial em tramitação questionando a transferência 
para reserva remunerada ex officio pela regra prevista na redação anterior do inciso VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
§ 1.º Para fins do caput, o militar deverá encerrar a demanda judicial, na forma da legislação processual.
§ 2.º O disposto neste artigo não prejudicará direito de terceiros.
Art. 3.º Para os militares estaduais que, até 31 de dezembro de 2021, não haviam completado os requisitos previstos na legislação estadual para 
inatividade com proventos integrais, o tempo de efetiva contribuição previsto nos incisos VII e VIII do art. 182, da Lei n.º 13.729, de 2006, na redação desta 
Lei, corresponderá ao exato tempo necessário para a inativação segundo a regra do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da 
Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo aplica-se também ao disposto no § 4.º do art. 20 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam  revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.235, de 14 de novembro de 2022.
DISCIPLINA A EXECUÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam autorizadas as transferências dos recursos existentes no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei n.º 16.097, 
de 27 de julho de 2016, para o Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A exigência de cumprimento do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do valor aportado no FEEF em gastos com a saúde, 
nos termos do art. 8.º da Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, poderá ser aferida pelo cumprimento acima de 12% (doze por cento) da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição 
Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos do art. 6.º da Lei Complementar nacional n.º 141, de 13 de 
janeiro de 2012, a cada exercício.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de julho de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO Nº35.010, de 14 de novembro de 2022.
REGULAMENTA A LEI Nº18.185, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, 
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DISCIPLINA 
O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 111 da Lei nº Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, DECRETA:

                            

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